TRF1 - 1022982-59.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022982-59.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000805-65.2023.8.11.0092 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HILDA ALVES DA SILVA CLAUDINO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVAN JUNIOR DE SOUZA MEDEIROS - MG207097-A e LUIZ CARLOS FERREIRA - SP193680-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022982-59.2024.4.01.9999 APELANTE: HILDA ALVES DA SILVA CLAUDINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por HILDA ALVES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de ausência de início de prova material em nome próprio, reputando insuficiente a documentação apresentada e desconsiderando a eficácia probatória da CTPS do cônjuge, bem como de nota fiscal recente.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 02/07/2024.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que foram apresentados documentos hábeis a configurar início de prova material do labor rural, destacando certidões públicas com qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge, além de CTPS do marido com vínculos como empregado rural durante o período de carência legalmente exigido.
Argumenta que tais documentos devem ser considerados válidos, sobretudo quando confirmados por prova testemunhal colhida judicialmente, conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF1.
Afirma que a jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a extensão da condição de trabalhador rural entre cônjuges, especialmente quando o labor é desenvolvido sob regime de economia familiar.
Ao final, requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), com a inversão do ônus da sucumbência.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022982-59.2024.4.01.9999 APELANTE: HILDA ALVES DA SILVA CLAUDINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta por Hilda Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de início de prova material em nome próprio, reputando insuficiente a documentação acostada e desconsiderando a eficácia probatória da CTPS do cônjuge, bem como a nota fiscal recente.
A sentença de origem reconheceu que a parte autora atingiu o requisito etário legalmente exigido e promoveu audiência de instrução, na qual foi ouvida testemunha que confirmou o labor rural da autora durante o período de carência.
Apesar disso, o juízo entendeu que a ausência de documentos contemporâneos diretamente em nome da requerente, no intervalo exigido, impedia o acolhimento do pleito, resultando na improcedência da demanda, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que apresentou documentos aptos a configurar início de prova material do labor rural, notadamente certidões com qualificação de lavrador do cônjuge, além de CTPS do marido com vínculos como empregado rural durante o período de carência.
Alega que tais elementos devem ser considerados válidos, especialmente quando corroborados por prova testemunhal colhida judicialmente, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência reconhece a possibilidade de extensão da condição de rurícola entre cônjuges em determinadas hipóteses, pleiteando, ao final, a concessão do benefício desde a DER, com a inversão da sucumbência.
Assiste razão ao recorrente.
A parte autora completou 55 anos em 06/08/2014, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores, ou seja, de 06/08/1999 a 06/08/2014.
No referido intervalo, constam nos autos a certidão de nascimento de filho datada de 2005, na qual o genitor foi qualificado como lavrador, além de vínculos formais registrados na CTPS do cônjuge da autora como empregado rural nos anos de 2003 a 2005, 2009, 2012 a 2014.
Tais documentos, embora não constituam prova plena, configuram início de prova material para fins previdenciários, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (Súmula 149) e do TRF1.
Importante registrar que a audiência de instrução foi regularmente realizada em 02/07/2024, ocasião em que foi colhida prova testemunhal idônea e coerente, a qual confirmou, de forma harmônica e precisa, o labor rural da autora ao longo de sua vida, inclusive durante o período de carência.
A prova oral foi firme ao indicar que a autora laborava no meio rural, em regime de subsistência, juntamente com o cônjuge, em propriedade alheia, sem empregados, atendendo ao conceito legal de segurado especial previsto no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que, em consonância com o entendimento consolidado do STJ, é admitido o uso de documentos em nome de cônjuge como início de prova material, sobretudo quando corroborados por testemunhas, desde que haja contexto de labor em regime de economia familiar.
Ademais, embora a CTPS do cônjuge indique vínculos como empregado rural, a jurisprudência tem flexibilizado tal exigência quando o conjunto probatório, documental e oral, revela de forma coesa a realidade de trabalho conjunto e dependente economicamente da produção agrícola, o que restou demonstrado nos autos.
Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, a parte autora apresentou início de prova material suficiente, complementado por prova testemunhal robusta, apto a satisfazer os requisitos do art. 48, §1º, e do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A improcedência da demanda, nestes moldes, contraria o princípio da proteção social que rege o direito previdenciário, impondo-se a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, 14/12/2022, nos termos do art. 49, I, b, da Lei n.º 8.213/91.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022982-59.2024.4.01.9999 APELANTE: HILDA ALVES DA SILVA CLAUDINO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO CÔNJUGE.
CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Hilda Alves da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
A decisão de origem fundamentou-se na ausência de início de prova material em nome da autora, desconsiderando a documentação apresentada, incluindo CTPS do cônjuge e nota fiscal recente. 2.
A sentença reconheceu o cumprimento do requisito etário e registrou a realização de audiência de instrução com colheita de prova testemunhal.
Ainda assim, indeferiu o pedido ao entender não haver prova documental contemporânea diretamente em nome da requerente no período de carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados pela parte autora, especialmente aqueles em nome do cônjuge, são aptos a configurar início de prova material do labor rural; e (ii) se a prova testemunhal produzida é suficiente para complementar a prova documental, viabilizando a concessão da aposentadoria por idade rural sob o regime de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora completou 55 anos em 06/08/2014, devendo comprovar atividade rural no período de 06/08/1999 a 06/08/2014.
Consta dos autos certidão de nascimento de filho de 2005, com qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge, além de vínculos formais de empregado rural anotados na CTPS do marido entre 2003 e 2014. 5.
Tais documentos, embora não em nome da autora, configuram início de prova material, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 149) e admitido pela jurisprudência do TRF1. 6.
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 02/07/2024 foi coerente e idônea, confirmando o labor rural da autora em regime de subsistência, juntamente com o cônjuge, sem empregados e em propriedade alheia, caracterizando a condição de segurada especial nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 7.
A jurisprudência admite o uso de documentos em nome do cônjuge como início de prova material, desde que haja prova testemunhal harmônica, como no caso, e vínculo de trabalho em regime de economia familiar, ainda que o cônjuge possua vínculos formais como empregado rural. 8.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais do art. 48, §1º, e do art. 142 da Lei nº 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo (14/12/2022).
Parcela vencidas corrigidas e acrescidas de juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810/STF e 905/STJ.
Inversão do ônus da sucumbência, sem majoração de honorários.
Tese de julgamento: “1.
O início de prova material pode ser demonstrado por documentos em nome do cônjuge, desde que confirmados por prova testemunhal coerente. 2. É admitida a extensão da condição de segurado especial entre cônjuges quando caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar. 3.
A prova testemunhal firme e harmônica pode complementar documentos indiciários, autorizando a concessão de aposentadoria rural por idade.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 48, §1º; 49, I, b; 142.
CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); STJ, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/11/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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