TRF1 - 0000566-65.2007.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000566-65.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000566-65.2007.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENATO COUTINHO FROSSARD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A e PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE DE LIMA - PE31447-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000566-65.2007.4.01.3903 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa contra Fazenda Cachoeira Alegre S.A. e outros, requerendo a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, bem como outras medidas cautelares.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 9º, caput, XI e XII (na redação original).
Id. 181568523 - Pág. 68-75, Id. 181568524 - Pág. 1-14, Id.
O juízo deferiu a medida cautelar liminar, nos termos do seguinte dispositivo: 63.
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, PRIMA FACIE, COM FULCRO NO ART. 798 DO CPC, NO ART. 1°, § 4°, IV, DA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001, E NO ART. 12 DA LEI N° 7.347/85, pelo que: a) Autorizo a efetivação de visita, por parte do parquet federal, às instalações da empresa requerida, com a consequente colheita de documentos que venham a constituir provas, bem como oitiva de funcionários; b) Decreto a indisponibilidade dos bens dos requeridos, no limite de RS 3.208.357,00 (três milhões, duzentos e oito mil e trezentos e cinquenta e sete reais), quantum correspondente ao valor de recursos do FINAM efetivamente liberados e supostamente desviados, medida esta a ser efetivada após a indicação, pelo MPF, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, dos bens a serem indisponibilizados e dos valores individuais dos mesmos.
Para tanto, AUTORIZO O MPF A OFICIAR AOS ÓRGÃOS ABAIXO DISCRIMINADOS e DETERMINO QUE ESTES ATENDAM AS SOLICITAÇÕES EFETUADAS PELO PARQUET, nos moldes infra; c) Decreto a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos, FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A (CNPJ/MF n° 02.***.***/0001-76), RENATO COUTINHO FROSSARD (CPF/MF n° *42.***.*93-04), ROBERTO COUTINHO FROSSARD (CPF/MF n° *42.***.*07-72), SILVÉRIO ALBANO FERNANDES (CPF/MF n° *63.***.*61-53) e MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS (CPF/MF n° *71.***.*73-20), pelo que: c.l) Autorizo o MPF à oficiar diretamente ao Banco Central do Brasil, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe ao parquet, em papel e em meio magnético, todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) referentes aos requeridos, preservando-se o caráter sigiloso das movimentações bancária e fiscal; c.2) Autorizo o MPF à oficiar diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para esta remeta ao parquet, preservando-se o caráter sigiloso das movimentações bancária e fiscal, no prazo de 10 (dez) dias: - cópia dos demonstrativos mensais de recolhimento de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (DCPMF) dos requeridos, no período compreendido entre 01/01/1998 até a última data disponível; - cópias das Declarações de Ajuste Anual das Pessoas Física e das Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica dos requeridos, referentes ao período compreendido entre 01/01/1998 até a última data disponível; - cópia completa dos Dossiês Integrados dos requeridos, em papel e em meio eletrônico, do período compreendido entre 01/01/1998 até a última data disponível, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Pessoa Física - Extraio DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CCS Entradas, CCS Saídas, CNP J, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPJ Terceiros, DAÍ, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DÓI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros); Pessoa Jurídica - Extrato DW, IPI, DW, Cadastro CNPJ, Ação Fiscal, CADIN, CCS Entradas, CCS Saídas, Compras DCTF/DCP Terceiros, Coleta, Conta Corrente PJ, DCTF, DCPMF, DACON, DERC, DIMOB, DIPF, DIRPF, DÓI, ITR, Movimentações de Selos, Rendimentos Recebidos de PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. c.3) Autorizo o MPF à oficiar diretamente ao Departamento Estadual de Transito do Estado do Pará - DETRAN/PA, para que forneça ao parquet, no prazo de 10 (dez) dias, dados sobre os veículos eventualmente registrados em nome dos requeridos; e c.4) Autorizo o MPF à oficiar diretamente à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, ao Comando da Marinha e à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para que informe sobre semoventes, embarcações e aeronaves, porventura existentes em nome dos requeridos.
Id. 181568522 - Pág. 13-14.
Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, confirmando as decisões liminares.
Id. 181564753 - Pág. 33-64 e Id. 181564754 - Pág. 1-7.
Insatisfeitos com esse desfecho, os réus Fazenda Cachoeira Alegre S/A e Renato Coutinho Frossard interpuseram apelação, pugnando pela rejeição do pedido.
O MPF e a União apresentaram contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação.
Id. 294516033.
Esta Corte negou provimento à apelação.
Id. 432891064.
Os réus Fazenda Cachoeira Alegre S/A e Renato Coutinho Frossard opuseram embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, pugnam os Embargantes que sejam suprimidas as omissões, eliminada a contradição e esclarecida a obscuridade apontada, saneando o acórdão embargado, prequestionando a matéria e atribuindo-lhe efeitos infringentes e, consequentemente, seja reformada a decisão ora embargada, de forma a extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, caso assim não se entenda, de forma a limitar a condenação de ressarcimento ao valor efetivamente correspondente à participação do ente público no Fundo de Investimentos da Amazônia, ou seja extinto o presente feito, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/85.
Id. 433522028.
A União e a PRR1 apresentaram contrarrazões.
Id. 435413994 e Id. 435630017.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000566-65.2007.4.01.3903 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Os réus Fazenda Cachoeira Alegre S/A e Renato Coutinho Frossard sustentam que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
B. “Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “‘A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva’ (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).” (STJ, EDcl no REsp 919.427/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 17/4/2017.) C. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) D.
No presente caso, a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição.
E.
Por outro lado, inexiste obscuridade no acórdão embargado no tocante aos fundamentos com base nos quais concluiu pelo não provimento da apelação.
Os embargantes alegam “patente falta de clareza quanto ao afastamento da alegada inadequação da via eleita em razão da observância do art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.347/85.” Como registrado no acórdão embargado, o STJ determinou o prosseguimento da ação de improbidade, donde a improcedência da alegação de falta de clareza na rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
Além disso, na ação principal, esta Corte observou que: Os réus Fazenda Cachoeira Alegre S.A. e Renato Coutinho Frossard sustentam que a ação de improbidade não poderia subsistir em virtude de o caso não se enquadrar no Art. 1º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
No entanto, a ação de improbidade em causa foi proposta com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa, sendo, assim, irrelevante à decisão da causa a invocação da Lei da Ação Civil Pública (LACP).
Dessa forma, o Art. 1º, Parágrafo único, da LACP é inaplicável à espécie dos autos.
Os embargantes asseveram que “dispõem os artigos 12 e 15, da Lei 8.167/91, que, se apurado o desvio de recursos, a empresa beneficiária será notificada para recolhimento dos valores por ela recebidos, atualizados, em favor do Fundo correspondente, nesse caso o FINAM.” No entanto, esses dispositivos não afastam o fato de que a renúncia fiscal foi procedida pela União, que, assim, deixou de receber os recursos relativos ao imposto de renda para fomentar o desenvolvimento regional.
Nesse contexto, a União não pode ser prejudicada pelo desvio ou pela apropriação desses recursos, que deixaram de fomentar o desenvolvimento regional, prejudicando toda a sociedade.
Ademais, e, a despeito do Art. 1º, Parágrafo único, da LACP, do Art. 12 e do Art. 15 da Lei 8.167, o STJ determinou o prosseguimento da presente ação de improbidade. (STJ, REsp 1.116.583/PA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 05/08/2009.) (TRF1, ED-AC 0002611-76.2006.4.01.3903, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 25/09/2024.) Ademais, e, como exposto por esta Corte, “[a] tentativa de modificação do quanto decidido pelo STJ deve ser buscado perante a augusta Corte, e, não, no âmbito deste Tribunal. (STJ, REsp 1.116.583/PA, supra.)” (TRF1, ED-AC 0002611-76.2006.4.01.3903, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 25/09/2024.) Os embargantes argumentam que “nenhum dos precedentes invocados pelos Exmos.
Julgadores versou acerca de qualquer aspecto do art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.347/85, evidenciando a obscuridade da decisão quanto ao afastamento da preliminar outrora trazida.” No entanto, os embargantes insistem em ignorar a decisão transitada em julgado na qual o STJ determinou o julgamento do mérito da ação de improbidade administrativa proposta contra eles no REsp 1.116.583/PA, supra.
Assim sendo, a questão suscitada pelos embargantes encontra-se superada por decisão transitada em julgado naquele Tribunal Superior.
F.
Por sua vez, a alegação de omissão é patentemente improcedente, considerando que esta Corte discorreu longamente sobre os fundamentos de fato e de direito com base nos quais foi rejeitada a preliminar de litispendência.
Id. 432891064 - Pág. 4-6.
Os próprios embargantes reconhecem que, “[c]onforme se observa do acórdão embargado, esta Exma.
Turma Julgadora considerou que se trata a presente ação de mera ação cautelar preparatória, enquanto a ação principal seria a de nº 0002611- 76.2006.4.01.3903.
Nesse sentido, ainda registrou que, a despeito da identidade de partes entre as referidas ações, inexiste identidade de pedido e de causa de pedir entre estas.” Como ficou demonstrado no acórdão embargado, os dispositivos da sentença prolatada nestes autos (ação cautelar) e da proferida nos autos da ação principal (processo 0002611-76.2006.4.01.3903), não guardam qualquer coincidência, donde a manifesta ausência de litispendência.
Os embargantes alegam que “a presente ação não visou assegurar o direito que seria pleiteado na ‘ação principal’, mas, na realidade, englobou pedido da ‘ação principal’ no presente feito, descaracterizando este ser mero procedimento cautelar preparatório.” Os embargantes sustentam que esta ação cautelar “trouxe verdadeiramente pedido ressarcitório próprio de ação principal”, consistente na “devolução dos valores recebidos pela empresa beneficiária e supostamente desviados.” No entanto, os embargantes deixaram de transcrever os pedidos formulados em ambas as ações para demonstrar a existência de litispendência caracterizada pela formulação de dois pedidos de “devolução dos valores recebidos pela empresa beneficiária e supostamente desviados.” Esta Corte, no acórdão embargado, transcreveu os dispositivos da sentença prolatada nesta ação cautelar e da proferida na ação principal, e, nelas, inexiste qualquer coincidência demonstrativa da ocorrência de litispendência.
Os embargantes alegam que “[a] identidade de pedidos é evidente e, o sentenciamento conjunto de ambas as ações, tão somente imputou aos ora Embargantes uma condenação dupla pelo mesmo fato, o que é absolutamente defeso e inviável no ordenamento jurídico pátrio.” No entanto, o juízo, como visto no Relatório, não imputou aos réus qualquer condenação nesta ação cautelar, mas, apenas, “[a]utorizo[u] a efetivação de visita, por parte do parquet federal, às instalações da empresa requerida, com a consequente colheita de documentos que venham a constituir provas, bem como oitiva de funcionários; ...
Decreto[u] a indisponibilidade dos bens dos requeridos ...
Decreto[u] a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos requeridos”, e autorizou o MPF a oficiar diretamente a diversas entidades.
Id. 181568522 - Pág. 13-14.
Nesse contexto, é improcedente a alegação de ocorrência de litispendência a impor a extinção deste processo.
CPC, Art. 485, V.
Os embargantes afirmam que: Ora, se esta Turma considerada que a presente ação se trata de mera cautelar preparatória, igualmente não pode subsistir o provimento dado o pedido ressarcitório, já feito e deferido na “ação principal”.
O provimento deste no presente feito, mesmo após considerar que se trata de ação cautelar, evidencia, novamente, a contradição do acórdão embargado.
Id. 433522028 - Pág. 6.
Como demonstrado no acórdão embargado e reafirmado neste voto, inexiste qualquer condenação ao ressarcimento ao erário nesta ação cautelar.
II A.
Os embargantes sustentam que “esta Nobre Turma deixou de se manifestar acerca da preliminar suscitada pelos ora Embargantes relativa à perda do objeto da ação, em razão da superveniência do cancelamento do projeto incentivado da empresa outrora beneficiária do FINAM, com a inscrição do crédito perseguido no presente feito em Dívida Ativa da União.” Essa alegação é manifestamente improcedente.
No acórdão embargado esta Corte adotou a fundamentação exposta na AC 0002611-76.2006.4.01.3903, no sentido de que: “A presente ação visa à responsabilização dos demandados por atos de improbidade administrativa.
Nesse aspecto, a eventual existência de título executivo extrajudicial não tem o condão de impedir o ajuizamento de ação de improbidade por seus legitimados.” Id. 432891064 - Pág. 7.
Além disso, esta Corte transcreveu decisão no sentido de que “[o] Superior Tribunal de Justiça, apreciando casos similares ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que a existência de título executivo extrajudicial ‘não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo’ (STJ, REsp 1.135.858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.633.901/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; AgInt no REsp 1.381.907/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2017.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.314.121/TO, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.) Os embargantes reconhecem que essa questão foi expressamente decidida, alegando que “[a] única passagem que se manifestou acerca do tema no acórdão embargado, foi a partir de transcrição do acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002611-76.2006.4.01.3903.
Logo, se não há litispendência, como equivocadamente decidido, por óbvio que as mesmas razões não podem contemplar pedidos e causas de pedir diversos, não sendo a conclusão aplicável à presente lide.” Na realidade, nesta ação cautelar, com tanto mais razão inexiste a alegada ausência de interesse processual, porquanto como demonstrado no acórdão embargado bem como neste acórdão (ou “perda do objeto da ação”), os pedidos deferidos pelo juízo nesta ação visam apenas a assegurar o resultado útil da ação principal.
Nesse contexto, a existência de título executivo extrajudicial não acarreta a ausência de interesse processual em assegurar a efetividade das eventuais penas a serem impostas na ação de improbidade principal.
Os embargantes alegam que “[n]ão se pode admitir, Excelências, que persistam tramitando três cobranças distintas do mesmo crédito, oriundos da mesma relação jurídica, em face dos mesmos sujeitos passivos.” No entanto, existem apenas duas ações de cobrança, a alegada ação de execução por título extrajudicial e a ação de improbidade principal, considerando que nesta ação cautelar inexiste qualquer pedido de cobrança.
Finalmente, esta Corte observou que, “possível condenação judicial à restituição ao erário não caracterizará bis in idem.
Incumbirá ao interessado, por ocasião da execução do julgado, fazer a devida comprovação de que o valor, cobrado administrativamente, já fora pago.” Id. 432891064.
B.
Os embargantes alegam que “o acórdão proferido por esta Colenda Corte deixou de abordar, também, questão suscitada pelos ora Embargantes em sede de apelação cível, essencial para a observância da natureza dos créditos oriundos do FINAM, qual seja a participação da União no referido fundo.” Essa questão foi examinada no acórdão embargado, tendo esta Corte decidido que: Quanto aos recursos que integram o FINAM, o STJ já enfrentou o tema afirmando que o FINAM é composto de verbas públicas, portanto não comporta discussões em contrário (STJ - Resp: 1144452 PA 2009/0162639-1, Relator: Ministra Eliana Calmon, data de julgamento: 27/04/2010, T2 - Segunda Turma, data de publicação: Dje 11/05/2010).
O fato dos recursos serem provenientes de renúncia fiscal não retira sua natureza pública, continuam sendo recursos públicos, tanto é que para a liberação do mesmo, o beneficiado deveria comprovar as fases de implantação do projeto apresentado anteriormente para liberação da verba, além do que deveria haver uma contraprestação do beneficiado no mesmo valor requerido.
Os recursos do FINAM eram intermediados pela extinta Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, autarquia federal, o que demonstra a presença de verbas públicas no Fundo.
A principal fonte de recursos eram as parcelas dedutíveis do Imposto de Renda, que configuram a renúncia de receitas, entretanto, as verbas liberadas possuíam caráter incentivador, com o fim de desenvolver a região amazônica, razão pela qual, o desvio dessa finalidade desestruturava todo o projeto e os incentivos destinados ao mesmo.
Id. 432891064 - Pág. 14.
Assim sendo, o fato de a participação da União no Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) se resumir à “quota-parte [de] ínfimos 0,0018% das cotas do fundo, correspondentes à irrisória quantia de R$ 3.889,50”, é insuficiente para implicar a inadequação da via eleita, a ausência de interesse da União e a ausência de jurisdição da Justiça Federal.
Por outro lado, questionamento idêntico foi afastado nos autos da ação principal, nos seguintes termos: Os réus Fazenda Cachoeira Alegre S.A. e Renato Coutinho Frossard alegam que a participação da União no Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) é ínfima, donde a inadmissibilidade do ajuizamento de ação de improbidade administrativa pelo MPF para resguardar o patrimônio majoritariamente privado.
Os embargantes invocam precedente da Terceira Seção do STJ, no ponto, em resumo, no qual o eminente Relator afirmou que “[a] partir do momento em que os recursos obtidos pela renúncia fiscal eram destinados ao Finor, passavam a constituir ativos desse fundo de investimento e a ter os quotistas como proprietários de fração ideal, de modo que não retornavam aos cofres públicos.” (STJ, REsp 1.731.450/PE, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021.) Nesse caso estava em debate a definição da conduta delituosa praticada pelo réu, se crime contra a Ordem Tributária ou crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN).
A Turma concluiu que ficou caracterizada a prática de crime contra o SFN, porquanto “os recursos obtidos pela Paibasa Projetos de Agricultura Irrigada da Bahia S.A., da qual o ora recorrente era sócio, seriam provenientes do financiamento ocorrido com os valores que já compunham o patrimônio dos investidores e que eram disponibilizados aos beneficiários.
Esses recursos teriam sido aplicados em finalidades diversas das previstas nas memórias de análise do projeto, de que resultou em prejuízos ao Finor estimados em R$ 36.531.793,23, de modo que a conduta se amolda, tal como delineado na origem, àquela prevista no art. 20 da Lei n. 7.492/1986.” (STJ, REsp 1.731.450/PE, supra.) Dessa forma, o precedente da Terceira Seção do STJ, competente para matéria criminal, concluindo pela caracterização de crime contra o SFN, não afasta a juridicidade dos precedentes da Primeira Seção do STJ, competente para julgar matéria administrativa, concluindo pela admissibilidade da ação de improbidade administrativa para proteger os recursos do FINAM.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ é pacífica no sentido de que “[o] Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação, objetivando o ressarcimento de dano ao erário, em razão de supostos desvios de verbas públicas oriundas do FINAM - Fundo de Investimento da Amazônia, administrado pela SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia.” (STJ, REsp 1.144.452/PA, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.) No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 30.607/TO, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013; REsp 1.306.005/PA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 16/04/2012.
Assim sendo, a circunstância de a participação da União no FINAM ser pequena não afasta a legitimidade do MPF para ajuizar ação de improbidade administrativa em caso de desvio ou de apropriação dos recursos desse fundo.
Por identidade de razão, o Art. 12 e o Art. 15 da Lei 8.167 não afastam a necessidade de recomposição do patrimônio da União em decorrência da renúncia fiscal relativa ao imposto de renda.
Os embargantes alegam que “se a União possuía 0,0013139% de participação no patrimônio do FINAM, o suposto dano causado e o respectivo ressarcimento ao erário pretendido na ação em comento deve se limitar à referida fração, calculada sobre o montante apurado como liberado para a empresa beneficiária, ora Embargante.” Os embargantes enfatizam que “a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa para perseguir, em face dos Embargantes, uma suposta recomposição ao erário deve – igualmente – obedecer aos limites impostos pelo mesmo diploma legal.” Invocam, nesse sentido, o Art. 1º, Parágrafo único, da LIA.
No entanto, os créditos são constituídos de renúncia fiscal por parte da União quanto ao imposto de renda, que é de sua exclusiva competência constitucional.
Não se pode pretender que a União deva promover renúncia fiscal para fomentar o desenvolvimento regional e depois a sociedade seja prejudicada pelo desvio ou apropriação desses recursos.
Considerando que os valores que integram o FINAM resultam de renúncia fiscal da União, o desvio ou apropriação desses recursos prejudica a União, donde a legitimidade da condenação imposta pelo juízo e reafirmada por esta Corte.
Os embargantes alegam que nenhum deles exercia cargo ou função pública, donde a inadmissibilidade da ação de improbidade administrativa.
No entanto, e, como decidido por esta Corte em caso similar, envolvendo o FINAM, em decisão confirmada pelo STJ, “[a] expressão agente público é utilizada de forma ampla, e não restrita, de modo que está sujeito à lei de improbidade administrativa qualquer um que tenha, ainda que transitoriamente, ligação com qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, etc.
Em outras palavras, qualquer pessoa que exerça o munus público fica sujeito à citada lei.” (STJ, REsp 1.306.005/PA, supra.) Dessa forma, “[a]s disposições da Lei de Improbidade Administrativa não se restringem ao conceito de agente público.
Portanto, pode cometer ato ímprobo, o agente público, o servidor público, o militar ou o particular que, de algum modo, tenha ligação com o Poder Público.” (STJ, REsp 1.306.005/PA, supra.) Ademais, e, como bem demonstrado no acórdão embargado, “[t]al questão já restou decidi[d]a pelo STJ, que, julgando o REsp n. 1.116.583/PA (2006.39.03.002613-5), deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão e determinando ao juízo de origem o prosseguimento no julgamento do feito, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade passiva dos demandados particulares, na hipótese”.
A tentativa de modificação do quanto decidido pelo STJ deve ser buscado perante a augusta Corte, e, não, no âmbito deste Tribunal. (STJ, REsp 1.116.583/PA, supra.) (TRF1, ED-AC 0002611-76.2006.4.01.3903, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 25/09/2024.) Os embargantes sustentam, ainda, que, “se a União possuía 0,0013139% de participação no patrimônio do FINAM, o suposto dano causado e o respectivo ressarcimento ao erário pretendido na ação em comento deve se limitar à referida fração, calculada sobre o montante apurado como liberado para a empresa beneficiária, ora Embargante.” No entanto, “o suposto dano causado e o respectivo ressarcimento ao erário” são postulados na ação principal, processo 0002611-76.2006.4.01.3903, e, não, nesta ação cautelar, cujo objetivo é apenas assegurar o resultado útil daquela.
Dessa forma, a questão invocada pelos embargantes é impertinente e irrelevante à decisão desta causa.
C.
Os embargantes sustentam que é “necessário apontar a patente omissão no que se refere ao mérito da apelação cível, no tocante às alegações de regularidade das aplicações pela Embargante dos recursos oriundos do FINAM e da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não produção de prova pericial.” Nas razões de apelação os embargantes alegaram a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento pelo juízo da “produção de perícia grafotécnica e exame pericial físico de engenharia agrônoma na propriedade rural onde deveria ser instalado o projeto FINAM aprovado em favor da empresa beneficiária.” Essa questão foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado.
Id. 432891064 - Pág. 17-19.
Nesse contexto, inexiste omissão a suprir.
III A.
Os embargantes requerem “que este Tribunal se manifeste expressamente a respeito dos fatos suscitados como omissos, contraditórios e obscuros, dos artigos 485, V, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/15, 1º e 1º, Parágrafo Único da Lei nº 8.429/92, 12 a 15 da Lei nº 8.167/91 e 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.347/85, dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos precedentes invocados, sob pena de impossibilitar o acesso daqueles aos tribunais superiores.” B.
Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) C.
No concernente ao disposto na Constituição da República, Art. 93, IX, o acórdão embargado apreciou todas as questões relevantes suscitadas nas razões de apelação dos embargantes, donde a presença de fundamentação suficiente.
Nos termos da Constituição da República, Art. 93, inciso IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004.) Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que “[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (STF, AI 791292 QO-RG, Rel.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [Art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.” (STF, ARE 1271602 AgR, Rel.
Min.
ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021.)
Por outro lado, “[a] decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.” (STF, ARE 805243 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014.) Ademais, o STF, em caso submetido à repercussão geral (STF, RE 635729 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, DJe-162 24-08-2011), reconheceu a “validade constitucional” da “fundamentação per relationem”, que essa técnica não ofende o art. 93, IX, da CR, e que não implica “negativa de prestação jurisdicional.” (STF, ARE 1238775 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, DJe-053 12-03-2020.) (Caixa alta suprimida.) D.
No tocante ao disposto no CPC, Art. 485, V, ficou demonstrado neste acórdão a inexistência de litispendência entre esta ação cautelar e a ação principal.
No que respeita ao CPC, Art. 489 e Art. 1.022, o acórdão embargado apreciou todas as questões suscitadas pelos embargantes, donde a ausência de ofensa àqueles preceitos codificados.
E.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013.
Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) Ademais, no tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a ele relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional.
Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) F.
No que respeita ao disposto na LIA, Art. 1º, § 1º, observo que os embargantes invocaram a redação dada pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, e, não, a LIA na redação original, cujo Art. 1º continha apenas o Parágrafo único.
Considerando que a apelação julgada por esta Turma foi interposta antes da entrada em vigor da Lei 14.230, esta Corte apreciou, expressamente, a questão suscitada pelos embargantes, relativa ao disposto na LIA, Art. 1º, Parágrafo único, donde a ausência de omissão.
Id. 432891064 - Pág. 7-11.
Tendo em vista que o disposto na LIA, Art. 1º, § 1º, na atual redação, não estava em vigor na data da interposição da apelação, em 2019, logicamente não foi invocado nas razões respectivas.
G.
As questões relativas ao disposto na Lei 8.167, Art. 12 usque Art. 15, e na Lei 7.347, Art. 1º, Parágrafo único, foram expressamente examinados no acórdão embargado e esse exame foi complementado pelos fundamentos expostos neste acórdão, donde a ausência de omissão.
Como registrado alhures, “a despeito do Art. 1º, Parágrafo único, da LACP, do Art. 12 e do Art. 15 da Lei 8.167, o STJ determinou o prosseguimento da presente ação de improbidade. (STJ, REsp 1.116.583/PA, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 05/08/2009.)” (TRF1, ED-AC 0002611-76.2006.4.01.3903, Desembargador Federal LEÃO ALVES, QUARTA TURMA, PJe 25/09/2024.) IV A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que os embargantes pretendem é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) V Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000566-65.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000566-65.2007.4.01.3903 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RENATO COUTINHO FROSSARD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDISON MESSIAS DE ALMEIDA - PA9516-A, LUIZ OTAVIO DE SOUZA JORDAO EMERENCIANO - PE30762-A e PEDRO HENRIQUE VIEIRA LEITE DE LIMA - PE31447-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
28/06/2022 20:18
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:18
Juntada de Certidão de redistribuição
-
13/01/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/01/2022 12:12
Juntada de Informação
-
13/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO FROSSARD em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO FROSSARD em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SILVERIO ALBANO FERNANDES em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 00:25
Decorrido prazo de SILVERIO ALBANO FERNANDES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO FROSSARD em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RENATO COUTINHO FROSSARD em 20/07/2021 23:59.
-
31/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/05/2021 13:04
Juntada de volume
-
19/05/2021 13:02
Juntada de volume
-
19/05/2021 13:00
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:59
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:57
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:54
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:52
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:50
Juntada de volume
-
19/05/2021 12:48
Juntada de volume
-
28/01/2021 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/03/2020 10:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
13/12/2019 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 16:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/10/2019 14:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO Nº71319
-
10/10/2019 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2019 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 70563
-
17/09/2019 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/09/2019 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/09/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
02/09/2019 12:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
08/07/2019 10:36
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº67440
-
02/07/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 13:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/05/2019 10:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
01/04/2019 16:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO Nº100445
-
18/03/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº100146
-
18/03/2019 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2019 15:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO Nº 50977
-
12/02/2019 16:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª) PETIÇÃO Nº50277
-
12/02/2019 15:53
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PETIÇÃO Nº 50858
-
21/11/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2018 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/08/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2018 08:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/08/2018 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/08/2018 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/07/2018 15:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
05/06/2018 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/06/2018 14:25
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - UNIÃO
-
04/06/2018 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2018 11:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/04/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/04/2018 13:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - Nº 42480
-
13/04/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Nº 41953
-
13/04/2018 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº41953
-
12/04/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 15:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - MANOELLA BATALHA DA SILVA 991450086
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15/03/2018 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/03/2018 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:41188
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13/03/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/03/2018 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N:40555
-
13/03/2018 16:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MEMORIAIS N:40836
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13/03/2018 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA, QUERENDO, APRESENTAREM MEMORIAIS NESTES AUTOS, CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FL. 930 DO PROCESSO 2006.39.03.002613-5, O QUAL DEVERÁ SER APENSADO A ESTES AUTOS.
-
24/10/2017 08:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
01/09/2017 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 10:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/11/2016 15:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/09/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2016 10:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROCESSO RETIRADOS EM CARGA RAPIDA ATE AS 15 HORAS DO DIA 01/09/2016
-
01/06/2016 09:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PROVAS NO 2006.39.03.002613-5.
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31/05/2016 09:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 2006.39.03.002613-5 E TRASLADADA PARA ESTES AUTOS, CONFORME DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
26/05/2015 15:14
Conclusos para decisão
-
26/05/2015 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
03/07/2014 10:56
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
30/05/2014 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO PROFERIDO EM INSPEÇÃO.
-
30/05/2014 10:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2014 15:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
20/03/2014 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2014 14:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/10/2013 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2013 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A UNIÃO NÃO FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR QUANTO ÀS DEFESAS EXISTENTES NOS AUTOS, TAMPOUCO QUANTO AO DESPACHO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DESTARTE, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA QUE
-
22/10/2013 16:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2013 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2013 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/08/2013 18:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/08/2013 18:25
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE, EM ATENÇÃO AO DESPACHO DE FLS. 859/860, PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCESSO 2006.39.03.002613-5, NESTA DATA TRASLADEI CÓPIA DO CITADO DESPACHO AO PROCESSO Nº. 2007.39.03.000566-0. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
-
18/06/2013 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2013 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/05/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/05/2013 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO Nº 9909589/2013
-
17/05/2013 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2013 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DA UNIÃO DE FL. 2048, CONCEDENDO-LHO NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. 2. INTIME-SE.
-
24/04/2013 11:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2013 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO DO REU, PROTOCOLO Nº 24146/2013
-
22/04/2013 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO Nº 9743643/2013
-
17/04/2013 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO AUTOR PROTOC.N°24130
-
12/04/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 236/2013
-
12/04/2013 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF, PROTOCOLO 23561/2013
-
03/04/2013 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/04/2013 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2013 16:43
Conclusos para despacho - FL. 1137
-
03/04/2013 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2013 09:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/03/2013 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2013 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇAO N°236/2013 EXOEDIDA PARA UNIAO FEDERAL
-
28/02/2013 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2013 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. MANIFESTEM-SE AS PARTES QUANTO À PETIÇÃO DE FLS. 1132/1133 E ANEXOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 2.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
-
19/02/2013 16:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA PELA POLÍCIA FEDERAL, PROTOCOLO Nº 22260/2013
-
18/02/2013 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA POLÍCA FEDERAL, PROTOCOLO Nº 21027/2012
-
15/02/2013 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/11/2012 09:39
CARGA: RETIRADOS POLICIA FEDERAL
-
28/11/2012 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA POLICIA FEDERAL - PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 1120/1121
-
28/11/2012 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - A.R. DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 593/2012
-
23/11/2012 08:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 255 DE 21/11/2012 COM PUBLICAÇÃO EM 22/11/2012.
-
19/11/2012 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/11/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 1120/1121
-
09/11/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/10/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/10/2012 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA Nº 593/2012 PARA A UNIÃO FEDERAL
-
25/10/2012 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2012 10:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - É O RELATÓRIO, DECIDO. QUANTO ÀS PRELIMINARES, DEIXO PARA APRECIÁ-LAS QUANDO DA SENTENÇA. NO QUE TANGE À PRODUÇÃO DE PROVAS, EM ANÁLISE DA QUESTÃO, OBSERVO QUE O OBJETO DA DEMANDA É O DANO CAUSADO AOS COFRES PÚ
-
23/10/2012 14:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2012 14:55
PROVA ESPECIFICADA - PELO MPF, PROTOCOLO 15434/2012
-
26/07/2012 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2012 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/07/2012 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2012 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FLS.114. INTIME-SE
-
05/07/2012 17:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2012 17:28
PROVA ESPECIFICADA - PROVA APRESENTADA PELA FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, PROTOCOLO Nº 14326/2012
-
13/06/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF, PROTOCOLO Nº 13944/2012
-
13/06/2012 14:58
PROVA ESPECIFICADA - PROVAS ESPECIFICADAS PELA FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, PROTOCOLO Nº 13807/2012
-
13/06/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO O AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 208/2012 ENTREGUE A UNIÃO FEDERAL
-
13/06/2012 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO Nº 8226008/2012
-
11/06/2012 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2012 14:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2012 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/05/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 208/2012 PARA UNIÃO FEDERAL
-
25/05/2012 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2012 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, POSTO QUE REGULARMENTE CITADA (FLS. 1398/1399V), NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL 3. INTIME-SE OS REQUERIDOS NA PESSOA DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, BEM
-
23/05/2012 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO APRESENTADAS PELA UNIÃO FEDERAL, PROTOCOLO 8737/2012
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10/01/2012 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADO O AR DA CARTA DE INTIMAÇÃO NUMERO 344/2011 ENTREGUE A PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO FEDERAL.
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12/12/2011 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - Nº. 344/2011 (UNIÃO FEDERAL)
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13/09/2011 08:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF. (MANIFESTAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES). PROTOCOLO Nº 5611/2011
-
01/09/2011 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2011 15:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2011 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 129 DE 08/07/2011 COM PUBLICAÇÃO EM 11/07/2011
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04/07/2011 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/07/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1957.
-
27/06/2011 20:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2011 20:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTEM-SE OS REQUERENTES SOBRE AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS ÀS FLS. 1.438/1.449, 1.452/1.485, 1.777/1.828 E 1.866/1.921, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. (VIS
-
22/06/2011 20:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2011 11:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 402/2011 (CUMPRIDA), PROTOCOLO Nº 3589/2011.
-
09/05/2011 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE ROBERTO COUTINHO FROSSARD.(CONTESTAÇÃO) PROTOCOLO Nº 2601/2011
-
12/04/2011 09:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DE CARTA PRECATÓRIA Nº 402/2011
-
15/03/2011 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 402
-
09/02/2011 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2011 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MPF À FL. 1.774, CITE-SE O REQUERIDO ROBERTO FROSSARD NO ENDEREÇO FORNECIDO.
-
31/01/2011 17:52
Conclusos para despacho
-
15/10/2010 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, N. 8012/2010.
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15/10/2010 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, N. 7988/2010.
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08/10/2010 11:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DO REQUERIDO.
-
04/10/2010 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2010 15:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/09/2010 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, N. 6051/2010.
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02/09/2010 16:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CITAÇÃO DE RENATO COUTINHO FROSSARD
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30/08/2010 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO DE RENATO COUTINHO FROSSARD
-
28/05/2010 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 101 DE 27/05/2010 COM PUBLICAÇÃO EM 28/05/2010
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24/05/2010 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/05/2010 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FOLHA 1764.
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20/05/2010 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 1.762. (VISTOS EM INSPEÇÃO)
-
20/05/2010 14:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N. 52 DE 17/03/10 COM PUBLICAÇÃO EM 18/03/10
-
12/03/2010 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2010 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2010 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA O TEMPO TRANSCORRIDO DESDE A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, INTIME-SE O RÉU PARA COMPROVAR EM JUÍZO A ENTREGA DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DO CANTEIRO, CONFORME DISPOSTO NO ACORDO HOMOLOGADO POR ESTE JUÍZO. 2. PUBLIQU
-
26/02/2010 16:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, N.10012/2009 SECVA/SEPOD.
-
11/12/2009 13:53
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DA DECISÃO PROFERIDA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, N.2007.01.00.044222-2/PA SECVA/SEPOD.
-
19/10/2009 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2009 14:16
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/09/2009 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJ1 N. 174 COM DIVULGAÇÃO EM 18/09/09 E PUBLICAÇÃO EM 21/09/09.
-
09/09/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/09/2009 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 1750.
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08/09/2009 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2009 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. PUBLIQUE-SE,
-
17/08/2009 11:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2009 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUARÁ/PA.
-
09/07/2009 17:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO/SECVA/SEPOD/CIV/N.552/2009, AO TITUTLAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUARÁ/PA
-
23/06/2009 12:57
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO/SECVA/SEPOD/CIV/N.552/2009 EXPEDIDO AO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUARÁ/PA.
-
27/04/2009 16:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
27/04/2009 16:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/02/2009 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2009 15:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2008 19:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO-SECVA/SEPOD/CIV/N. 1258, AO CARTÓRIO DAL PONTE (URUARÁ/PA)
-
01/12/2008 19:00
TRASLADO PECAS ORDENADO - DA DECISÃO DE FLS. 10/11 DO PROCESSO 2007.39.03.000729-3 PARA OS PRESENTES AUTOS
-
24/11/2008 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 155 DE 21/11/08 COM PUBLICAÇÃO EM 24/11/08
-
20/11/2008 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 20/11/2008
-
18/11/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/11/2008 13:19
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO/SECVA/SEPOD/CIV/N. 1258, AO TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE URUARÁ/PA
-
17/11/2008 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - AUTORIZA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL NO IMÓVEL INDISPONIBILIZADO.
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13/11/2008 11:31
Conclusos para decisão
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01/10/2008 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A
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01/10/2008 12:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA (N. 87/2008 - SECVA/SEPOD-CIV) EXPEDIDA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO/RJ, PARA A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE RENATO COUTINHO FROSSARD, NÃO CUMPRIDA
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02/07/2008 10:19
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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16/06/2008 16:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA/SECVA/SEPOD/CIV(N.153/2008) DA AGU
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16/06/2008 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO AGU
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16/06/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 903/2008-DETRAN/PA
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05/06/2008 14:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA-SECVA/SEPOD/CIV(N.87/2008)
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03/06/2008 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO 30/2008-CART URUARA
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02/06/2008 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA DE INTIMACAO-SECVA/SEPOD/CIV(N.301/2007) DA UNIAO EM SANTAREM
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02/06/2008 15:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO-SECVA/SEPOD/CIV(518/2008)
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30/05/2008 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2008 18:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/05/2008 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2008 18:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA 87-SJ/RIO DE JANEIRO-CITAÇÃO REQUERIDO RENATO FROSSARD
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16/05/2008 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA 153-AGU
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16/05/2008 18:50
OFICIO EXPEDIDO - OF. 516-DETRAN, OF. 517-CART. REG. IMÓVEIS ALTAMIRA, OF. 518-CRI URUARÁ
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14/05/2008 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - vistos em inspeção
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14/05/2008 09:14
Conclusos para despacho
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09/05/2008 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DOE Nº 31165, DE 09/05/2008
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07/05/2008 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 034/2008
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06/05/2008 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/05/2008 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2008 16:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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30/04/2008 14:18
Conclusos para decisão
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09/04/2008 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO MPF
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09/04/2008 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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09/04/2008 18:27
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX DO TRF 1ª REGIÃO
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09/04/2008 18:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP n° 193/2007 -SEPOD-CIV, CITAÇÃO DE ROBERTO COUTINHO FROSSARD E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A NÃO CUMPRIDA PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG
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09/04/2008 18:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) IMPUGNAÇÃO DE SILVÉRIO ALBANO FERNANDES
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09/04/2008 18:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DE MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS
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09/04/2008 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFÍCIO N° 1863/DPC-MB, DA MARINHA DO BRASIL
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09/04/2008 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SILVÉRIO ALBANO FERNANDES
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09/04/2008 18:20
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - POR SILVÉRIO ALBANO FERNANDES
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09/04/2008 18:19
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX DE SILVÉRIO ALBANO FERNANDES
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09/04/2008 18:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP n° 194/2007 -SEPOD-CIV, CITAÇÃO DE MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS CUMPRIDA PELA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
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27/03/2008 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2007 17:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2007 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 301/2007, PARA A UNIAÕ FEDERAL, INTIMANDO-A DA DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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12/09/2007 16:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 95/2007-SEPOD/CIV, PARA O REQUERIDO SILVÉRIO ALBANO FERNANDES.
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12/09/2007 16:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 94/2007-SEPOD/CIV, PARA OS REQUERIDOS RENATO COUTINHO FROSSARD E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A.
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06/09/2007 19:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CARTA PRECATÓRIA Nº194/2007-SEPOD/CIV, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERIDA MARIA AUXILIADORA BARRA MARTINS, ENVIADA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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06/09/2007 17:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº193/2007-SEPOD/CIV, PARA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS ROBERTO COUTINHO FROSSARD E FAZENDA CACHOEIRA ALEGRE S/A, ENVIADA PARA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOVERNADOR VALADARES/MG, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE
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06/09/2007 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 1372/1386, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ Nº 30999, EDIÇÃO DE 04/09/2007.
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30/08/2007 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 48/2007
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28/08/2007 18:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 95/2007-SEPOD/CIV, PARA O REQUERIDO SILVÉRIO ALBANO FERNANDES, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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28/08/2007 18:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇAÃO Nº 94/2007-SEPOD/CIV, PARA OS REQUERIDOS RENATO COUTINHO FROSSARD E FAZENDA CACHOERIA ALEGRE S/A. , EM CUMPRIMETO À DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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27/08/2007 20:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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27/08/2007 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2007 14:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/08/2007 15:32
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 1372/1386.
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30/07/2007 12:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
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27/07/2007 16:34
Conclusos para decisão
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26/07/2007 13:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/07/2007 13:43
INICIAL AUTUADA
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26/07/2007 12:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2007
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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