TRF1 - 1003137-53.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO PROCESSO: 1003137-53.2025.4.01.3905 REQUERENTE: VITORINO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros] DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendar/completar a inicial: - Apresentando comprovante de endereço legível, ciente de que, conforme entendimento deste Juízo, serão aceitos como comprovantes de endereço, exemplificativamente, boletos de luz, água, telefone, IPTU e espelho do Cadúnico em que lançado o endereço da parte.
Os documentos deverão ter sido produzidos no intervalo máximo de 03 (três) meses, contados do ajuizamento da demanda.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o (a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pela locador do imóvel/titular do boleto, sendo desnecessário o reconhecimento de firma; - Apresentando cópia legível do RG e CPF; -Apresentar a cópia do processo administrativo para fins de verificar a mora do INSS.
Após, concluso com urgência para apreciação da liminar.
Redenção/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/06/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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