TRF1 - 1011951-85.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011951-85.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011951-85.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA DA SILVA - DF23729-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO VILLANOVA contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito da autora de revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade para aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
Nas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que é pessoa idosa e interditada judicialmente, fato que, por si só, deveria afastar a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Aponta que a sentença ignorou a existência do processo de interdição n.º 0752285-74.2021.8.07.0016, no qual foi reconhecida sua incapacidade civil.
Aduz, ainda, que tramita no TRF1 a ação n.º 1015899-40.2020.4.01.3400, relativa à averbação de tempo de serviço exercido na Embaixada da França nos anos 1980, a qual, segundo a apelante, interromperia o prazo decadencial e garantiria seu direito adquirido à revisão do benefício.
Argumenta que o pleito de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez decorre de fato superveniente – a constatação de que, à época da concessão do benefício, encontrava-se acometida por Síndrome de Burnout, tendo sido demitida pela Embaixada da Tunísia no mesmo dia da concessão da licença acidentária (B91), em 05/02/2007.
Assevera que, em razão da incapacidade física e psicológica, não teve condições de pleitear administrativamente o benefício adequado, sendo compelida a continuar trabalhando, mesmo incapacitada, para prover sua subsistência e a de seus filhos pequenos.
A apelante alega que o INSS concedeu benefício com valor inferior ao devido e que a jurisprudência reconhece o direito à percepção retroativa da aposentadoria por invalidez mesmo no período em que o segurado continuou exercendo atividade laborativa por necessidade.
Destaca, ainda, que a reclassificação da Síndrome de Burnout no CID-11 em janeiro de 2022 configura fato novo relevante, apto a ensejar nova análise de seu direito.
Ao final, requer: (1) a reforma da sentença para determinar ao INSS a conversão de seu benefício previdenciário para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de forma retroativa; ou, alternativamente, (2) a concessão do acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por idade.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte recorrente é pela anulação da sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de aposentadoria por idade concedida à parte autora e o julgamento do mérito da ação, para transformar a aposentadoria por idade, concedida em 15/10/2009, em aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que à época da concessão do benefício, a parte autora estava afastada incapacitada para o labor em virtude de diagnóstico de Síndrome de Burnout, reconhecido como moléstia incapacidade em janeiro de 2022, CID 11., tendo sido demitida pela Embaixada da Tunísia no mesmo dia da concessão da licença acidentária (B91), em 05/02/2007.
No caso dos autos, o processo foi extinto pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão da aposentadoria da parte autora, incapaz e representada por sua filha, sua curadora, no processo.
Preliminarmente, aduz a representante processual que houve cerceamento da defesa e que, em virtude da incapacidade civil da parte autora e de um outro processo judicial que discute reconhecimento de relação previdenciária que aguarda julgamento neste Tribunal, o prazo decadencial para revisão da aposentadoria teria ficado suspenso, não podendo ter sido reconhecido de ofício pelo Juízo.
O artigo 103, caput, e inciso I da Lei n. 8.213/91 dispôs que: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
Considerando que o benefício originário alvo do pedido de revisão é a aposentadoria por idade concedida em 15/10/2009, tendo sido paga a primeira parcela do benefício em 16/10/2009, começou a contagem do prazo decadencial em 01/11/2009 tendo, em teoria, ocorrido o fenômeno da decadência do direito de revisão em 01/11/2019.
No entanto, a parte autora, através de sua representante legal e curadora, trouxe aos autos a informação de que se encontrava totalmente incapaz para os atos da vida civil, o que seria causa para a suspensão do prazo decadencial do prazo para revisão de sua aposentadoria.
Em consulta aos autos de n.º 0752285-74.2021.8.07.0016, que trata de processo de interdição da parte autora, por agravamento de Alzheimer (CID-10:G30.8), verifica-se que foi declarada a incapacidade total para os atos da vida civil da parte autora, em tutela antecipada, no dia 03/11/2021 A curatela visa proteger aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento para os atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.767, I do Código Civil.
A incapacidade total para os atos da vida civil, comprovada por laudo pericial, autoriza a concessão de curatela abrangente, incluindo atos de natureza patrimonial, negocial e existencial, conforme o estado mental do curatelado - conforme os dispositivos: CC, art. 1.767; CPC, art. 755; Lei n.º 13.146 /2015, arts. 84 e 85.
No entanto, o processo de interdição só foi iniciado em 2021, após a ocorrência da decadência do direito de revisão da aposentadoria, bem como os documentos juntados, tanto à inicial desta ação, quanto na inicial do processo de interdição, são posteriores a 2019.
Assim, eventual análise quanto a possibilidade de suspensão da decadência pela incapacidade civil da parte autora resta prejudicada, uma vez que a incapacidade civil é posterior ao fim do prazo decadencial.
Quanto a alegação de suspensão da decadência quanto à ação judicial de n.º 1015899-40.2020.4.01.3400, relativa à averbação de tempo de serviço exercido na Embaixada da França nos anos 1980, a qual, segundo a apelante, interromperia o prazo decadencial e garantiria seu direito adquirido à revisão do benefício, também não prospera, já que o referido processo analisa uma relação de trabalho específica, e não o suposto direito de revisão da espécie de aposentadoria concedida e sua conversão retroativa de aposentadoria por idade em aposentadoria por incapacidade permanente, pedido esse que não foi realizado em sede administrativa, nem antes e nem depois do prazo decadencial findo.
Assim, a sentença proferida deve prosperar na íntegra. É também como entende esta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 103, CAPUT DA LEI 8.213/1991.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença declarou a decadência do direito de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício originário de pensão por morte recebido pela autora, ora apelante. 2.
A Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais n.º 1.309 .529 e 1.326.114, Tema 544), e o Pleno do STF, em repercussão geral (Recurso Extraordinário n.º 626.489, Tema 313), firmaram o entendimento de que o prazo decadencial decenal é aplicável aos benefícios previdenciários do RGPS, independentemente da data de concessão, desde a MP n.º 1.523-9/1997. 3.
Também sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 966), o STJ decidiu que o prazo decadencial do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 incide nas ações que buscam reconhecimento do benefício mais vantajoso. 4.
Em conformidade com os Recursos Especiais n.º 1.644 .191 e 1.648.336 (Tema 975), o STJ determinou que o prazo decadencial de dez anos do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 também se aplica a situações não avaliadas no ato administrativo de concessão de benefício. 5.
Na esteira da jurisprudência pacificada no REsp 1.309 .529/PR e no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, a pensionista deve observar o prazo decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP n. 1.523-9/1997.
A pretensão de revisão do benefício previdenciário originário da pensão não afasta a decadência. 6.
Reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão, concedida em 31/03/1990, pois a ação foi ajuizada em 13/04/2018, após transcorridos mais de 10 anos. 7.
Apelação da autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10073804720184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DA DIB.
REVISÃO DA RMI .
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ART. 103 DA LEI 8 .213/91.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIRO À MP 1.523/97.
PENSÃO POR MORTE .
PRAZO DECADENCIAL INCIDE EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PRECEDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão da RMI do benefício original de aposentadoria, concedida em 30/09/1991, com reflexos no benefício de pensão por morte da apelante, considerando a pretendida retroação da DIB para 30/11/1989.
Irresignada, a autora recorre ao argumento de inocorrência do instituo da decadência sob o direito pretendido. 2.
Neste contexto, de início há de se assinalar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626 .489), e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97 . 3.
A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art . 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo .
Por outro lado, tratando-se de benefício concedido anterior à vigência da referida MP, restou assentado no âmbito do STF e do STJ que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 4.
Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art . 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), como no caso dos autos.
Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8 .213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020). 5.
Finalmente, o STJ, nos autos do EREsp 1 .605.554, com acórdão publicado em 02/08/2019, decidiu que no caso de pretensão de revisão da RMI de benefício originário, com repercussão em pensão por morte, o prazo decadencial incide em relação ao precedente, não havendo se falar em renovação do prazo pela concessão da pensão por morte.
Desse modo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores, razão pela qual deve ser mantida. 6 .
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - (AC): 10220855020184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 12/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG) E também o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO .
ART. 103 DA LEI 8.213/91.
RECURSO ESPECIAL .
SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2.
O agravante busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição especial, invocando a especialidade dos períodos laborados entre 5/3/1997 e 28/11/2011 .3.
O pedido de revisão do benefício é obstado pela decadência do direito, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a aposentadoria foi concedida em 1/6/2012, e a ação somente foi ajuizada em 25/11/2022 .4.
O Recurso Especial, ao pleitear a revisão do mérito da decisão, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em tal sede recursal.5.
A deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, comprometendo a admissibilidade do Recurso .6.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ .7.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2114408 PE 2023/0443829-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença que declarou a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida à parte autora, conorme o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, restando prejudicado os demais pedidos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011951-85.2023.4.01.3400 APELANTE: BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25%.
ALEGADA INCAPACIDADE CIVIL E FATO SUPERVENIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Beatriz Conceição Castanheiro Villanova contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida em 15/10/2009, para conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
A autora alega incapacidade civil e existência de fato superveniente, a constatação de Síndrome de Burnout, para pleitear a revisão retroativa do benefício.
Também argumenta que o prazo decadencial seria suspenso devido ao processo de interdição em curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de (i) saber se o prazo decadencial para revisão da aposentadoria da autora deveria ser suspenso em razão de sua incapacidade civil, com base no processo de interdição; e (ii) se a alegação de fato superveniente, no caso, o diagnóstico da Síndrome de Burnout, justificaria a revisão retroativa do benefício de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade foi corretamente reconhecida, uma vez que o prazo de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 para revisão de benefícios se iniciou em 01/11/2009, com o pagamento da primeira parcela da aposentadoria, e se encerrou em 01/11/2019.
A incapacidade civil da autora, declarada apenas em 03/11/2021, não pode retroagir para suspender o prazo decadencial, que já havia expirado antes da concessão da curatela. 4.
Quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, o mesmo não pode prosperar, pois a autora não realizou o pleito administrativo dentro do prazo decadencial, nem antes, nem após a decadência, sendo inviável a revisão do ato concessório do benefício.
Além disso, a questão da averbação do tempo de serviço na Embaixada da França, indicada pela apelante, também não tem o condão de interromper o prazo decadencial ou garantir o direito à revisão retroativa da espécie do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a decadência do direito de revisão da aposentadoria por idade concedida à parte autora, conforme o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91.
Tese de julgamento: “1.
O prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, conforme art. 103 da Lei n.º 8.213/91, não pode ser suspenso por incapacidade civil declarada após o transcurso do prazo.” Legislação relevante citada: Lei n.º 8.213/1991, art. 103.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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