TRF1 - 0000023-61.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000023-61.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000023-61.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAMOUD AMED FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000023-61.2012.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas nos autos da ação ordinária ajuizada por MAMOUD AMED FILHO em desfavor da UNIÃO, que julgou improcedente o pedido inicial de anulação do ato administrativo que revogou a aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio nº 2001CV000060.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a revogação da aprovação das contas ocorreu fora do prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e que a anulação do ato se deu de maneira política e ilegal, por atos administrativos praticados quase sete anos após a aprovação da prestação de contas.
Alega que não houve qualquer impugnação válida no período, bem como que o aterro sanitário objeto do convênio foi devidamente implantado e funcional durante sua gestão, sendo as irregularidades posteriores atribuíveis à gestão subsequente.
Argumenta, ademais, que o próprio Ministério do Meio Ambiente teria anuído à nova localização do aterro sanitário.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000023-61.2012.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta por Mamoud Amed Filho, ex-prefeito do Município de Itacoatiara/AM, contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face da União - Ministério do Meio Ambiente, na qual se busca a invalidação do ato que revogou a aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2001CV000060.
O cerne da controvérsia está na incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” O apelante sustenta que a revogação da aprovação das contas, ocorrida em dezembro de 2011, deu-se mais de seis anos após a prática do ato (30.03.2005), quando aprovada a prestação de contas.
Contudo, conforme destacado na sentença, a norma legal prevê, em seu §2º: “Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” No caso, verifica-se que já em novembro de 2005, ou seja, menos de um ano após a aprovação, foram iniciadas diligências pela Controladoria Geral da União, apontando indícios de irregularidade na localização e operação do aterro sanitário.
A partir de então, foram praticados sucessivos atos de fiscalização, emissão de pareceres técnicos e diligências por parte do Ministério do Meio Ambiente, culminando com a revogação da aprovação em 2011.
Dessa forma, não se trata de inércia administrativa, mas sim de exercício contínuo do poder-dever de autotutela, com início tempestivo.
Afasta-se, portanto, a decadência administrativa, nos termos expressos do §2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Embora o apelante se refira ao ato como uma revogação, a leitura dos fundamentos contidos no processo administrativo evidencia que o Ministério do Meio Ambiente anulou o ato de aprovação das contas, por constatar vícios de legalidade no cumprimento do objeto do convênio, especialmente quanto à localização do aterro sanitário.
A anulação de ato administrativo fundada em ilegalidade é ato vinculado, conforme a consagrada Súmula 473 do STF, não estando sujeita aos limites da revogação por conveniência e oportunidade.
Assim, correto o entendimento do juízo de origem ao reconhecer a legalidade do ato anulatorio.
Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Servidores públicos.
Parcelamento da remuneração .
Controle judicial da legalidade dos atos administrativos do Poder Executivo.
Possibilidade.
Fundamentos do acórdão recorrido.
Ausência de impugnação .
Precedentes. 1.
O controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2 .
As razões adotadas como fundamento pelo acórdão recorrido não foram impugnadas adequadamente.
Incidência da Súmula nº 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido . 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12 .016/09). (ARE 1130557 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018) (STF - AgR ARE: 1130557 SE - SERGIPE 0010093-93.2016 .8.25.0000, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-257 03-12-2018) – grifo nosso.
Na hipótese, o apelante procura eximir-se de responsabilidade, imputando os vícios à gestão subsequente.
No entanto, os relatórios técnicos demonstram que as irregularidades, especialmente a localização inadequada do aterro sanitário, já existiam em 2005, portanto, durante sua gestão.
Ainda que alterações na área urbana tenham ocorrido posteriormente, os elementos constantes nos autos, incluindo relatórios da CGU, notas técnicas e pareceres ministeriais, apontam que o projeto, tal como executado sob a gestão do apelante, não atendia aos requisitos mínimos ambientais e técnicos para a obtenção de licença operacional.
Portanto, subsiste a responsabilidade do gestor à época da execução do objeto do convênio, não sendo possível transferi-la a sucessores sem prova de rompimento do nexo causal.
Ademais, a alegação de que o Ministério anuiu à localização do aterro não se sustenta.
Os documentos acostados indicam que eventual anuência foi condicionada ao cumprimento de exigências técnicas, conforme os parâmetros do Manual da SQA/MMA.
Tais requisitos não foram integralmente observados, como evidenciado nos pareceres e relatórios técnicos.
Cabe ressaltar, ainda, o autor foi notificado diversas vezes, inclusive por meio dos ofícios de 2006 e 2011, além de ter se manifestado por ocasião dos relatórios e diligências.
Portanto, a ampla defesa foi respeitada em conformidade com o devido processo legal administrativo.
Dessa forma, inexistem vícios formais que contaminem a legalidade do ato impugnado. *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000023-61.2012.4.01.3200 Processo de origem: 0000023-61.2012.4.01.3200 APELANTE: MAMOUD AMED FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REVOGAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
LEGALIDADE DO ATO ANULATÓRIO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória de Ato Administrativo movida em face da União - Ministério do Meio Ambiente, na qual se busca a invalidação do ato que revogou a aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2001CV000060. 2.
A Administração Pública possui competência para anular atos administrativos eivados de vício de legalidade, nos termos da Súmula 473 do STF, sendo ato vinculado ao dever de autotutela. 3.
O art. 54, §2º, da Lei nº 9.784/1999 dispõe que o exercício do direito de anular se concretiza com qualquer medida que importe impugnação à validade do ato.
No caso, desde 2005 foram praticados atos administrativos sucessivos, fiscalizações, notificações e emissão de pareceres, que afastam a ocorrência de decadência. 4.
Comprovada a existência de irregularidades técnicas e ambientais no cumprimento do objeto do convênio celebrado com o Ministério do Meio Ambiente, especialmente quanto à localização imprópria do aterro sanitário, não há como reconhecer a nulidade do ato que anulou a aprovação da prestação de contas. 5.
Demonstrado que o autor foi devidamente notificado e teve oportunidade de se manifestar em diferentes fases do processo administrativo, resta observado o contraditório e a ampla defesa. 6.
Apelação desprovida. 7.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
03/12/2019 16:17
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:16
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:16
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:15
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:14
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:14
Juntada de Petição (outras)
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15/10/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2014 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/12/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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04/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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