TRF1 - 1003830-41.2023.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003830-41.2023.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003830-41.2023.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NILTO SANTO LODI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003830-41.2023.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação ordinária ajuizada por NILDO SANTO LODI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que julgou procedente a ação para anular o Auto de Infração nº 9045306-E e o Termo de Embargo nº 625172-E, bem como determinou a retirada do nome do autuado da lista das áreas embargadas e dos cadastros de restrições de crédito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente).
Em suas razões recursais, o IBAMA alega litispendência e coisa julgada da presente demanda com o processo nº 0005697-67.2015.4.01.3603.
No mérito, sustenta, em resumo, a não ocorrência de prescrição intercorrente, visto que os autos do processo administrativo não ficaram parados por mais de três anos sem movimentação.
Afirma que todo e qualquer ato de movimentação processual, com vistas à sua conclusão obsta o curso da prescrição intercorrente.
Defende que o embargo da área deve persistir até a comprovação da regularidade ambiental da área, independentemente de haver ou não pronunciamento da prescrição.
Esta Colenda Quinta Turma, em sessão realizada entre os dias 12.08.2024 e 16.08.2024, negou provimento à apelação, restando o julgado em referência assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação para anular o Auto de Infração nº 9045306-E e o Termo de Embargo nº 625172-E, bem como determinou a retirada do nome do autuado da lista das áreas embargadas e dos cadastros de restrições de crédito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Não havendo identidade de causas de pedir, não merece prosperar a preliminar de litispendência e coisa julgada alegada pelo IBAMA.
Na hipótese, embora em ambos os processos o autuado tenha mencionado a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, as demandas divergem quanto ao seu período.
Além disso, na presente demanda a parte autora também alega a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamento não suscitado no processo de nº 0005697-67.2015.4.01.3603. 3.
Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a proposta conciliatória apresentada pela defesa em 03/11/2015 e a manifestação instrutória, datada de 24/06/2021, transcorreu um prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 5.
Conforme pacificado na jurisprudência, não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator.
Isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 6.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 7.
Recurso e Remessa Necessária tida por interposta desprovidas. 8.
Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites estabelecidos no §3º do mesmo artigo.
Interposto Recurso Extraordinário pelo IBAMA, foram os autos conclusos à Eminente Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, que determinou a remessa a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003830-41.2023.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na hipótese em comento, nos termos da decisão da Eminente Vice-Presidente desta Corte Regional, o feito foi devolvido à relatoria originária para possível exercício do juízo de retratação ou de confirmação, com abordagem explícita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, que assim dispõe: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.
De fato, em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que “[A] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.” Na ocasião, ao analisar a dicotomia entre a segurança jurídica invocada pelo infrator ambiental diante da inércia do Estado e a observância dos princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, em benefício de toda a coletividade, a Corte Constitucional reconheceu a prevalência desses últimos valores.
Em decisão dotada de eficácia vinculante, afastou-se qualquer interpretação que conduzisse à perda da pretensão estatal de reparação dos danos ambientais.
Contudo, a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Nesse sentido, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Nessa mesma linha, já decidiu esta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99.
ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020.
DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)", regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à "apuração do fato" (II). 4.
Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC n. 1000719-25.2018.4.01.3603, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 22/6/2020.) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória proposta por ADAIR BORGES PEREIRA, que reconhece a prescrição do Auto de Infração 9055080-D e o Termo de embargo nº 19153-E. 2.
No caso do processo administrativo 02048.000906/2015-06, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos aparentes do prazo prescricional intercorrente.
Nenhuma das diligências realizadas no processo administrativo foram aptas à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2° da Lei n° 9.873/99), justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1°, § 1° da Lei n° 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 5.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 6.
Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7.
Apelação do particular provida e apelação do IBAMA desprovid (AC 1013595-05.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025 PAG.) Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a proposta conciliatória apresentada pela defesa em 03/11/2015 e a manifestação instrutória, datada de 24/06/2021, transcorreu um prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. (AC 1004182-67.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.).
Ademais, esta Quinta Turma possui o entendimento de que a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa (AC 1003172-85.2021.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG).
Portanto, configura-se a incidência da prescrição, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a propriedade do autuado. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo o julgado anteriormente proferido pela Turma julgadora. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003830-41.2023.4.01.3603 Processo de origem: 1003830-41.2023.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NILTO SANTO LODI EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.
TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO DA PRETENSÃO DE CARÁTER SANCIONADOR DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL.
PRAZO PRESCRICIONAL ESTIPULADO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo, decorrentes de processo administrativo conduzido pelo IBAMA, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 (prescrição intercorrente). 2.
Na hipótese, o feito foi devolvido à relatoria originária para possível exercício do juízo de retratação ou de confirmação, com abordagem explícita da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833, sob o Tema 999, que assim dispõe: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. 3.
Em sede de julgamento do RE 654.833, o STF analisou o Tema 999 da Repercussão Geral, oportunidade em que expressamente consignou que “[A] reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.” 4.
Ocorre que a situação analisada pelo STF é distinta da pretensão de caráter meramente sancionador decorrente de processo administrativo ambiental, objeto da presente demanda.
A tese de imprescritibilidade se restringe às situações de natureza cível relativas à responsabilidade por danos ao meio ambiente, sendo que, na hipótese, as questões discutidas têm natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da administração.
Precedentes. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que entre a proposta conciliatória apresentada pela defesa em 03/11/2015 e a manifestação instrutória, datada de 24/06/2021, transcorreu um prazo de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição. 6.
Esta Quinta Turma possui o entendimento de que a prescrição abrange a sanção administrativa como um todo, não se restringindo apenas à multa.
Portanto, configura-se a incidência da prescrição, cujos efeitos implicam também no levantamento do termo de embargo incidente sobre a propriedade do autuado. 7.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão recorrido mantido, para as finalidades do art. 1.041 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
26/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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