TRF1 - 1013221-04.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013221-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5442885-63.2020.8.09.0158 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRINDADE RABELO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-A e PAMELA ZANCANARO DA SILVA - DF56031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013221-04.2024.4.01.9999 APELANTE: TRINDADE RABELO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por TRINDADE RABELO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de concessão de pensão por morte, cumulada subsidiariamente com pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas relevantes à comprovação de sua condição de dependente inválida, e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para produção das referidas provas.
No mérito, reitera que é filha do segurado falecido, com quem residia e de quem dependia economicamente desde a separação de fato em 2007, sendo portadora de deformidades congênitas e de doenças autoimunes que a incapacitam de forma parcial e duradoura para o exercício de atividade laboral.
Afirma que a invalidez precedeu o óbito e que a incapacidade, embora parcial, é suficiente para caracterizar a dependência presumida exigida pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, alega que restou comprovada a miserabilidade por meio de estudo socioeconômico, e que a deficiência, mesmo temporária ou parcial, obsta sua inserção plena no mercado de trabalho, merecendo reparo a r. sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013221-04.2024.4.01.9999 APELANTE: TRINDADE RABELO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à filha do falecido.
Pretende a parte autora, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas relevantes à comprovação de sua condição de dependente inválida, e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para produção das referidas provas.
No mérito, reitera que é filha do segurado falecido, com quem residia e de quem dependia economicamente desde a separação de fato em 2007, sendo portadora de deformidades congênitas e de doenças autoimunes que a incapacitam de forma parcial e duradoura para o exercício de atividade laboral.
Afirma que a invalidez precedeu o óbito e que a incapacidade, embora parcial, é suficiente para caracterizar a dependência presumida exigida pelo art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, alega que restou comprovada a miserabilidade por meio de estudo socioeconômico, e que a deficiência, mesmo temporária ou parcial, obsta sua inserção plena no mercado de trabalho, merecendo reparo a r. sentença.
Inicialmente, anoto que não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida.
Rejeito, pois, a preliminar.
O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/07/2019 (fl. 52), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 13/07/2019.
Em relação à qualidade de segurado do de cujus, esta restou comprovada, mormente pela concessão de aposentadoria por idade com DIB em 24/11/1993 (fl. 63).
No tocante à dependência da parte autora em relação ao falecido, conforme se vê da perícia médica realizada por expert indicado pelo Juízo de origem em 2021, ela é portadora de artrite reumatoide e hálux valgo (joanete), com incapacidade parcial e temporária para o trabalho, sem impedimento para os atos da vida independente.
Consta do laudo, ainda, que “O documento médico mais antigo que disponho, é uma radiografia da Clínica Santa Rita, a qual data de novembro de 2018.
Portanto, fixo a incapacidade como novembro de 2018.
O simples fato de apresentar doença reumática desde 2012, não justifica incapacidade” (fls. 148/152 e 178/182).
Pelo conjunto probatório, anoto, ainda, que há registro de que a parte autora realizou procedimento cirúrgico para a correção da deformidade óssea apresentada (fls. 280/285).
Para que a parte autora obtenha o direito à pensão por morte, é necessário que comprove, além de sua qualidade de filha do segurado, a existência de invalidez anterior ao falecimento do instituidor, mesmo que esta tenha ocorrido após a emancipação ou a maioridade civil, bem como a dependência financeira em relação à de cujus.
Logo, evidenciado que não restou comprovada a invalidez e a dependência econômica em relação ao de cujus quando do óbito, não estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
No tocante ao pedido de benefício assistencial, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A respeito da deficiência, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/1993: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Extrai-se da norma transcrita que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 02 (dois) anos (§ 10).
No caso dos autos, o laudo médico atestou que não há incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Assim, diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/1993, o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013221-04.2024.4.01.9999 APELANTE: TRINDADE RABELO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE INVÁLIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de concessão de pensão por morte à filha do segurado falecido, cumulada subsidiariamente com pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência.
A parte autora sustenta ser dependente inválida do falecido e alega que a invalidez decorre de deformidades congênitas e doenças autoimunes, sendo suficiente para caracterizar a dependência presumida nos termos da legislação previdenciária.
Sustenta ainda que, caso não reconhecida a pensão, faz jus ao benefício assistencial em razão de condição de miserabilidade e deficiência parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte na qualidade de filha inválida, diante da alegada incapacidade parcial anterior ao óbito do segurado; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o conjunto probatório constante dos autos foi considerado suficiente à análise do mérito. 4.
Quanto à pensão por morte, restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
No entanto, o laudo médico judicial apontou que a autora apresenta incapacidade parcial e temporária, sem impedimentos para os atos da vida independente, com início apenas em novembro de 2018, e sem comprovação de dependência econômica em relação ao falecido à época do óbito. 5.
Em relação ao benefício assistencial, o mesmo laudo pericial atestou inexistência de impedimento de longo prazo nos termos exigidos pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Assim, ausente prova da deficiência legalmente exigida, não se configura o direito ao benefício assistencial pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte a filho maior de idade exige a comprovação de invalidez anterior ao óbito do instituidor e de dependência econômica efetiva. 2.
Para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se impedimento de longo prazo, conforme os §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. 3.
A incapacidade parcial e temporária, sem impedimentos significativos à vida independente, não configura deficiência nos termos legais." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 16, I; art. 26, I; art. 74; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 6º e 10; CF/1988, art. 203, V.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020768-70.2025.4.01.3400
Carlos Alberto Teixeira Henriques
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 18:07
Processo nº 1033697-29.2025.4.01.3500
Alan Ricardo Luz Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeovana Rodrigues Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 18:08
Processo nº 1001806-06.2024.4.01.3506
Jovelina Colen de Jesus
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Glaucia Theresinha Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 17:09
Processo nº 1017944-23.2025.4.01.3600
Cristiane Lourenco Rodrigues
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:06
Processo nº 1017944-23.2025.4.01.3600
Cristiane Lourenco Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 11:57