TRF1 - 0002905-12.2011.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002905-12.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002905-12.2011.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEIDSON FERREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002905-12.2011.4.01.3303 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): A União ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Carlos Caraíbas de Souza e outros.
A autora imputou aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei”; (iii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iv) em “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento”; (v) em “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”; (vi) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”; (vii) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, I, VIII, IX e XI, e Art. 11, caput, I, na redação original, respectivamente.
Id. 267919020.
Após regular instrução, o juízo acolheu em parte o pedido para condenar os réus pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, caput, incisos I, II, IX, XI e XII, na modalidade culposa, nos termos do seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a prática pelos réus FLORISVALDO FERREIRÍA DE SÒUZA FILHO (CPF: *71.***.*69-68), CARLOS CARAÍBAS DE SOUZA (CPF: *04.***.*93-49), WASHINGTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA (CPF: *04.***.*50-04);, GLEIDSON FERREIRA ROCHA (CPF: *01.***.*42-66), ESTEVAM PEREIRA DOS SANTO,S (CPF: *08.***.*67-08) de atos de improbidade descritos nos art. 10 da Lei nº 8.429/92; b) condenar os réus acima a, solidariamente, ressarcirem jos danos causados - em valor a ser apurado -, com aplicação de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenar os réus FLORISVALDO FERREIRA DE SÒUZA FILHO, CARLOS CARAÍBAS DE SOUZA, às seguintes penalidades: 1) pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; e 2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) suspender dos direitos políticos de WASHINGTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, CLEIDSON FERREIRA ROCHA, ESTEVAM PEREIRA DOS SANTOS, por 5 anos.
Id. 267919026.
Insatisfeitos com esse desfecho, os réus interpuseram apelação.
Id. 267919028.
A União apresentou contrarrazões.
Id. 267919031.
Também inconformada, a União interpôs apelação requerendo a condenação dos réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 11, caput, I.
Id. 267919030.
Os réus apresentaram contrarrazões.
Id. 267919033.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento da apelação interposta pelos réus e pelo provimento do recurso interposto pela União.
Id. 267919035.
Esta Corte deu provimento à apelação interposta pelos réus a fim de rejeitar o pedido e negou provimento à apelação interposta pela União.
Id. 433721536.
A União opôs embargos de declaração, formulando o seguinte pedido: Diante do exposto, requer a UNIÃO sejam acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão ora apontada, bem como eliminar a contradição e a obscuridade, de sorte a que seja declarado nulo o r. acórdão, por ofensa ao disposto no art. 5º, LIV, da CR/88 e nos arts. 6º, 9º, 10 e 933 do CPC, com intimação das partes para manifestação sobre o alcance/aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso em apreço.” Id. 434802459.
Os réus não apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002905-12.2011.4.01.3303 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A União sustenta que “o acórdão embargado está eivado de omissão, na medida em que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus e negou provimento à apelação da União para julgar improcedente a pretensão autoral, com fundamento nas alterações inseridas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992, sem que tenha oportunizado prévia manifestação das partes acerca da alteração legislativa que foi superveniente à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.” B.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007 DJ 14-09-2007 P. 32.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) C.
Como decidido pelo STF, em repercussão geral, a “[a]legação de cerceamento do direito de defesa” envolve “[t]ema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.” (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, DJe-148 01-08-2013.
Tema 660.) Nesse caso, o “[j]ulgamento da causa depende[] de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, donde a “[r]ejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748371 RG, supra.) Na mesma direção, a Corte Especial do STJ tem decidido que: “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) No caso presente, a análise da alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, LIV e LV) demanda a apreciação prévia da legislação infraconstitucional.
D.
Nos termos do CPC, Art. 6º, “[t]odos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A Lei 14.230, foi publicada em 26 de outubro de 2021, enquanto o acórdão embargado foi prolatado em 27 de março de 2025.
Dessa forma, esta Corte estava autorizada a aplicar a lei nova.
A fundamentação no sentido da retroatividade da lei nova foi estabelecida com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, nada havendo a ser revisitado nesse ponto.
O juiz está autorizado a aplicar o direito superveniente independentemente de manifestação expressa das partes sobre a lei nova.
No presente caso, as partes tinham conhecimento da entrada em vigor da Lei 14.230.
Nesse contexto, não se pode falar em violação ao princípio da não surpresa na aplicação, em 2025, de norma jurídica que entrou em vigor em 2021.
Dessa forma, as partes tiveram tempo suficiente para trazer à consideração desta Corte quaisquer fundamentos que pretendessem ser analisados no julgamento do recurso.
Assim, no período de 26 de outubro de 2021 até a data do julgamento, em 25 de março de 2025, nada impedia a União de apresentar seus argumentos sobre o caso.
A União alega que “houve prejuízo [a ela], pois não lhe restou assegurada o direito de se pronunciar sobre o alcance/aplicação das alterações legislativas promovidas, de forma que pudesse tentar influenciar concretamente na formação do convencimento dos Ilustres Julgadores.” A Lei 14.230 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021.
O acórdão embargado foi prolatado em 2025.
Dessa forma, a União teve tempo mais do que suficiente para manifestar-se sobre as alterações legislativas.
A União sustenta que, como registrado pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “[o] membro do Ministério Público vai peticionar, e o juiz deve analisar, porque várias vezes, na verdade, a ação de improbidade, como não se define a definição de dolo ou culpa, acabava de referir o art. 10, III, sem pontuar se era dolo ou culpa.” (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Considerando que esse acórdão foi publicado em 12 de dezembro de 2022, a União teve tempo mais de dois anos para peticionar nestes autos, como sugerido pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, não podendo, agora, alegar surpresa com o julgamento da apelação em 2025.
E.
A União alega que “o art. 933 do CPC prev[ê] expressamente a intimação das partes para manifestação sobre fatos supervenientes à sentença.” O único fato superveniente à sentença invocado no acórdão embargado foi a entrada em vigor da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, o que não constitui surpresa, porque “[n]inguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.” LINDB, Art. 3º.
Nesse sentido, o STJ deixou claro que “[n]ão há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.” (STJ, AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifo acrescentado.) Nos termos do CPC, Art. 7º, “[é] assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.” No presente caso, a União se conformou com o resultado desfavorável na primeira instância.
A União teve oportunidade de recorrer, inclusive com prazo em dobro, e, assim, não pode alegar disparidade de tratamento.
F.
O CPC, Art. 9º, caput, determina que “[n]ão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” No presente caso, esta Corte analisou o recurso interposto pelo réu, que foi contrariado pelo Município e pela União.
Assim sendo, o Município e a União foram ouvidos antes da prolação do acórdão embargado.
Nesse contexto, inexiste ofensa ao princípio do contraditório.
CR, Art. 5º, LV.
G.
Nos termos do CPC, Art. 10, “[o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Como decidido pelo STJ, “[o] ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) No seu voto, a eminente Relatora expôs, com precisão, o seguinte: Penso que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
Lembro a distinção feita por Vicente Greco Filho: "O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi.
Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136).
Se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa.
Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB).
A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.
Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil.
A aventada exigência de que o juiz submetesse a prévio contraditório das partes não apenas os fundamentos jurídicos, mas também os dispositivos legais (fundamento legal) que vislumbrasse de possível incidência, sucessivamente, em relação aos pressupostos processuais, condições da ação, prejudiciais de mérito e ao próprio mérito, inclusive pedidos sucessivos ou alternativos, entravaria o andamento dos processos, conduzindo ao oposto da eficiência e celeridade desejáveis.
Seria necessário exame prévio da causa pelo juiz, para que imaginasse todos os possíveis dispositivos legais em tese aplicáveis, cogitados ou não pelas partes, e a prolação de despacho submetendo artigos de lei - cujo desconhecimento não pode ser alegado sequer pelos leigos - ao contraditório, sob pena de a lei vigente não poder ser aplicada aos fatos objeto de debate na causa.
A discussão em colegiado, com diversos juízes pensando a mesma causa, teria que ser paralisada a cada dispositivo legal aventado por um dos vogais, a fim de que fosse dada vista às partes.
Grave seria o entrave a marcha dos processos, além de fértil campo de nulidades.
O absurdo da conclusão revela, data maxima venia, o equívoco da premissa. (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) No presente caso, não houve modificação do fundamento jurídico, mas, apenas, a aplicação à espécie da norma jurídica em vigor.
CPC, Art. 14.
Dessa forma, inexiste ofensa ao CPC, Art. 10.
Como decidido pelo STJ, “[a] subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto.” (STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, supra.) Ademais, “[é] assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita.” (STJ, AgRg no AREsp 528.559/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014.) Na mesma direção: STJ, AgRg no AREsp 526.332/MS, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe de 8/5/2015.
II A.
A União sustenta que há contradição e obscuridade no acórdão embargado.
B. “Da doutrina processualista, extrai-se que a obscuridade consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que calham às suas portas, não se admitem decisões judiciais não-unívocas.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “‘A obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva’ (STJ, EDcl no AgRg no AG 178.699/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999).” (STJ, EDcl no REsp 919.427/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe de 17/4/2017.) C. “Nos termos do magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante.
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556-557)”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1791689/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021.) “A contradição que dá margem aos embargos declaratórios é a que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial - fundamentação e dispositivo - e não a que porventura exista entre ela e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida”. (STF, RHC 79785-ED/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 10/04/2003, Tribunal Pleno, DJ 23-05-2003, P. 31.) “A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo; não a que ressai do cotejo entre aquela decisão e outras, proferidas sobre o mesmo tema.” (STF, AR 1535-ED/SP, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, julgado em 22/03/2004, Tribunal Pleno, DJ 18-06-2004, P. 44.) “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018.) “A contradição apta a ensejar o emprego dos declaratórios é somente a interna, ou seja, a verificável entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada, e não aquela externa, oriunda de contraste alegadamente existente em face de julgado diverso do embargado.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018.) D.
A União sustenta que “há, no acórdão, contradição e obscuridade, por ter adotado como premissa o fato de que o Juízo de primeiro grau teria afastado expressamente o elemento subjetivo doloso para a prática de condutas que causaram dano ao erário, sendo que, na realidade, o Juízo a quo afastou expressamente o dolo apenas no que tange à imputação inicial de ato ímprobo que violou princípios da Administração Pública.” A União enfatiza que “[e]m nenhum momento, o Juízo de primeiro grau afirmou inexistir dolo nas condutas ímprobas que causaram dano ao erário.
A ausência de dolo tratada na sentença versa sobre os atos ímprobo tipificados no artigo 11 da LIA.
Em relação àqueles tipificados no art. 10, o que o Juízo a quo afirmou foi que bastava a culpa para a sua configuração, mas, em nenhum instante, afirmou inexistir o dolo, ao contrário do que sugere o acórdão embargado.” 1.
No presente caso, a fundamentação contida no voto condutor está em consonância com o dispositivo do acórdão embargado, donde a manifesta ausência de contradição. 2.
Por outro lado, inexiste obscuridade no acórdão embargado no tocante à identificação do elemento subjetivo com base no qual o juízo concluiu pela condenação dos réus com base na prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, e incisos.
A afirmação do juízo de que “ressoou[] crível a superação do dolo ou má-fé com a demonstração de publicações de editais de concursos públicos de provas e títulos, ainda que posteriores à contratação, visando prover cargos inerentes à área da saúde, inclusive, no mesmo ano de 2009, quando foram amealhadas as inconsistências” é aplicável tanto às condutas descritas na LIA, Art. 11, quanto às tipificadas na LIA, Art. 10.
Id. 434802459 - Pág. 11.
Essa conclusão decorre do fato de que, ausentes dolo ou má-fé diante da “demonstração de publicações de editais de concursos públicos de provas e títulos”, não se pode afirmar que esses elementos estavam presentes no tocante às condutas descritas na LIA, Art. 10.
Assim, no ponto em que o juízo afirmou que, “[m]algrado esteja estabelecida a não indução destes primeiros fatos aos ilícitos preconizados no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, inferência idêntica não posso retirar, na espécie, no concernente às categorias cogitadas no art.10”, o juiz quis dizer que, em relação às condutas descritas na LIA, Art. 10, era admissível a condenação com fundamento em conduta culposa.
Id. 434802459 - Pág. 11.
E.
A União alega que, “ao abordar a ocorrência ‘ao menos’ de culpa e afirmar que ‘a legislação exige apenas ação culposa’, o Juízo a quo o fez por se tratar de elemento subjetivo mínimo necessário à comprovação dos atos de improbidade então tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, com redação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e da prolação da sentença.” Id. 434802459 - Pág. 11.
Em seguida, a União argumenta que, “[s]endo suficiente, à época, a demonstração da culpa, o fato de o julgador ter deixado expresso que estava presente o agir culposo para fins de procedência da demanda, não significa que não se vislumbrou, no caso concreto, o elemento subjetivo doloso.” Id. 434802459 - Pág. 11-12.
No entanto, se o juízo vislumbrou a presença do elemento subjetivo dolo, deveria ter deixado isso claro na fundamentação da sentença.
A ausência de afirmação categórica da presença de dolo na conduta dos réus atesta claramente que o juízo não vislumbrou a presença desse elemento subjetivo na conduta dos réus.
Nesse contexto, seria um contrassenso tomar as afirmações “de que os gestores [...] incorreram, ao menos, em conduta negligente” (Id. 294524526 - Pág. 10) e de “que a legislação exige apenas ação culposa para a punição do agente ímprobo” (Id. 294524526 - Pág. 14) como prova de que o juízo concluiu que as condutas dos réus teriam sido perpetradas na forma dolosa.
F.
A União assevera que “a sentença demonstra, com clareza, os atos causadores de efetivo dano ao erário, sendo o elemento subjetivo doloso extraído da própria dinâmica dos fatos”.
Id. 434802459 - Pág. 12.
No entanto, o certo é que o único elemento subjetivo expressamente mencionado pelo juízo como estando presente na conduta dos réus foi a culpa, e, não, o dolo.
A despeito de haver interposto apelação, em momento algum a União pretendeu a modificação do elemento subjetivo relativo às condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10.
III A.
Como registrado no acórdão embargado, o juízo condenou os réus pela prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, caput, incisos I, II, IX, XI e XII, com fundamento na conclusão “de que os gestores de referido Programa incorreram, ao menos, em conduta negligente no que concerne as atividades de controle e fiscalização, resultando, dentre outras inconsistências, em dano ao erário publico.” Id. 294524526 - Pág. 10.
B.
No julgamento do Tema 309 da Repercussão Geral, o STF concluiu, no ponto pertinente à espécie, nos termos da seguinte ementa: 1.
O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade.
Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2.
Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo.
Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. [...] 5.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. [...]” (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, DJe-s/n 26-02-2025.
Tema 309.) Dessa forma, na vigência da LIA, na redação original, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta na modalidade culposa.
Por outro lado, a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, aboliu a improbidade administrativa na modalidade culposa, o que caracteriza abolitio criminis.
Como visto acima, o STF fixou, dentre outras, as seguintes teses (Tema 1199): “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [...] A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. (STF, ARE 843989, supra.) Como decidido pelo STF, “[a] Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. [...] No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 1318242 AgR-EDv, supra.) Nesse contexto, é inadmissível a condenação dos réus pela prática de conduta culposa, seja na redação original da LIA seja na redação da Lei 14.230.
Considerando que a decisão do STF foi prolatada em 28 de outubro de 2024 e publicada em 26 de fevereiro de 2025, esta Corte esta autorizada a, em 25 de março de 2025, afastar a condenação dos réus com fundamento em conduta culposa. (STF, RE 610523/SP e RE 656558/SP, supra.) Ademais, a aplicação de precedente vinculante do STF não exige a oitiva prévia da parte contra quem a decisão é proferida.
IV A.
A União “requer sejam prequestionados os seguintes dispositivos constitucionais e legais: a) art. 5º, LIV, da CRFB/88 c/c arts. 6º, 9º, 10 e 933 do CPC, que tratam do devido processo legal, da vedação à ‘decisão surpresa’, do princípio da cooperação processual e da necessidade de intimação das partes para se manifestarem sobre fatos supervenientes à sentença; b) art. 10, caput e incisos I, II, IX, XI, XII, da Lei nº 8.429/1992, que corporificam as imputações constantes dos autos; c) art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe que será nula a decisão de mérito da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.” 1.
Inicialmente, cumpre notar que “não [é] de admitir-se alegação genérica [...] sem qualquer demonstração razoável”, mediante a mera indicação de dispositivos legais que teriam sido violados. (STF, ADI 259, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-1991, DJ 19-02-1993 P. 2030.) 2.
As alegações de ofensa à Constituição da República, Art. 5º, LIV, e ao CPC, Art. 6º, Art. 9º, Art. 10 e Art. 933, foram expressamente examinadas acima.
Ademais, no tocante ao disposto na CR, Art. 5º, LIV, o STF tem decidido pela natureza infraconstitucional da questão a ele relativa quando para a sua resolução for necessário o exame da legislação infraconstitucional.
Em caso em envolvendo a “[a]legada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional”, o STF tem decidido pela “[i]ncidência do que decidido por esta Corte no julgamento do AI-QO-RG 791.292, DJe 13.8.2010; e ARE-RG 748.371, DJe 1º.8.2013, temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.” (STF, ARE 1164498 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2019, DJe-041 28-02-2019.) “A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.391.198/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 12/3/2015.) 3.
No concernente ao disposto na LIA, Art. 10, caput, I, II, IX, XI e XII, foram eles interpretados à luz da Lei 14.230, aplicável retroativamente, como demonstrado no acórdão embargado, no sentido da necessidade da presença, na conduta dos réus, de dolo específico. 4.
Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.
Tema 1199.) Assim, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou à ré a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 9º, caput, e Art. 11, caput, I, na redação original, é inadmissível a condenação da ré pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada nas razões de apelação.
LIA, Art. 10, caput.
O Ministro ALEXANDRE DE MORAES, na qualidade de Relator, no início do julgamento do mérito da ADI 7236, votou no sentido de “conhec[er] parcialmente da [...] ação direta de inconstitucionalidade e julga[r] parcialmente procedente, nos seguintes termos (artigos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021): i) declarar prejudicados os pedidos referentes ao artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e ao artigo 10, da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; ii) julgar inconstitucionais o artigo 1º, § 8º; o artigo 12, §§ 1º, 4º e 10; o artigo 17, § 10-D, e o artigo 17-B, § 3º; iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C; v) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do art. 21, § 4º, da referida Lei, no sentido de que a absolvição criminal, em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, somente impede o trâmite da ação de improbidade administrativa nas hipóteses dos arts. 65 (sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito); 386, I (estar provada a inexistência do fato); e 386, IV (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal), todos do Código de Processo Penal; vi) declarar a parcial inconstitucionalidade com interpretação conforme do artigo 23-C da referida Lei, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa; vii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do artigo 23, § 5º, excluindo a expressão ‘pela metade do prazo previsto no caput deste artigo’; e viii) julgar improcedente a presente ação em relação ao artigo 11, caput, e revogação dos incisos I e II, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, declarando-os constitucionais”. (STF, ADI 7236/DF, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, 16/05/2024.) Prosseguindo no julgamento o Ministro GILMAR MENDES divergiu parcialmente do Relator, “conhecendo da presente ação direta e julgando-a parcialmente procedente para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e’, contida no § 1º do art. 12 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992, na redação que lhe foi dada pela Lei 14.230/2021, para excluir do seu âmbito de aplicação a hipótese absolutória contida no inciso III do art. 386 do CPP (‘não constituir o fato infração penal’); (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23-C da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, de modo a assentar que atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa, vedado eventual bis in idem, declarando, por fim, a constitucionalidade de todos os demais dispositivos impugnados”. (STF, ADI 7236/DF, supra, Plenário, 24/04/2025.) Em seguida, pediu vista o Ministro EDSON FACHIN.
Assim sendo, a votação está empatada no tocante à conclusão do Relator no sentido de “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’; [e] julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”. (STF, ADI 7236/DF, supra.) Portanto, mantenho a conclusão contida no acórdão embargado no sentido de que, “vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA.” Id. 433721536.
Por outro lado, e, ainda que o voto do Relator prevaleça nos termos em que lançados, a sua conclusão não abona a emendatio libelli irrestrita, porquanto o Relator votou para “julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C”.
V A.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) B.
Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) Em suma, o que a União pretende é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) VI Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002905-12.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002905-12.2011.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLEIDSON FERREIRA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - BA10109-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão, de obscuridade e de contradição.
Improcedência, no caso.
Mera pretensão ao reexame da causa.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/10/2022 10:33
Juntada de volume
-
14/10/2022 10:31
Juntada de documentos diversos migração
-
26/07/2022 15:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/06/2019 18:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/06/2019 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
24/06/2019 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/06/2019 15:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4754047 PARECER (DO MPF)
-
21/06/2019 10:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/06/2019 20:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
12/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001196-80.2025.4.01.3901
Associacao Indigena Kaxatrenkinti Kyikat...
Associacao Indigena Gaviao Kyikateje Amt...
Advogado: Juliano Luis Zucateli Guzzo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 13:03
Processo nº 1001755-85.2025.4.01.3400
Perola Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 09:29
Processo nº 1035200-85.2025.4.01.3500
Eduardo Avelino Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulyne Rodrigues da Costa Balbino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 16:04
Processo nº 1012309-25.2024.4.01.3300
Cristian de Jesus Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Araujo Landim Nogueira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:34
Processo nº 1024205-71.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Ricardo Baldani Oquendo
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 13:26