TRF1 - 1042097-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1042097-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANNA BARROS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE VIEIRA DE SOUZA - GO34161 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JULIANNA BARROS FERNANDES contra a UNIÃO FEDERAL e o CEBRASPE, visando à revisão da nota atribuída à sua prova discursiva no concurso do TRT da 10ª Região (Edital nº 1/2023), para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária.
A autora alega que obteve bom desempenho na prova objetiva, sendo habilitada para a etapa discursiva.
Sustenta que respondeu adequadamente aos quesitos 2.1 e 2.2 da prova, mas recebeu notas inferiores ao que considera devido (4,0/8,0 e 9,0/12,0, respectivamente), sem motivação específica.
O recurso administrativo foi indeferido com justificativa genérica e padronizada.
Aponta que a correção desconsiderou o conteúdo jurídico apresentado, violando os princípios da legalidade, motivação, isonomia e contraditório, bem como o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Argumenta que a pontuação incorreta comprometeu sua colocação e continuidade no certame.
Requer a atribuição da pontuação integral nos quesitos questionados ou, alternativamente, nova correção por banca imparcial, com motivação individualizada, além da reserva de vaga até julgamento final da demanda. É o breve relatório.
DECIDO.
A autora pretende obter comando judicial que promova a modificação da nota que lhe foi atribuída na prova subjetiva do TRT da 10ª Região (Edital nº 1/2023), de modo a obter, em caráter supletivo, a pontuação que necessita para alcançar a nota mínima necessária para a sua aprovação na referida etapa da avaliação e permanência das demais fases do concurso.
Na moderna concepção do Direito, consentânea com a essência do próprio Estado de Direito, não é aceitável a ideia de que o Poder Judiciário não pode revisar a atividade das bancas examinadoras dos concursos, não apenas quanto ao cumprimento das regras do edital, mas, também, para anulação de questões cujas formulações ou correções afrontam, de forma clara e objetiva, o Ordenamento Jurídico.
Isso porque, ao mesmo tempo em que é certa a concepção de que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação de provas de concursos, não menos certo é que esta não está totalmente livre para agir como lhe convenha, colocando-se à margem do controle jurisdicional.
O que não é permitido ao Poder Judiciário é substituir a banca na escolha das respostas mais adequadas às questões (juízo positivo de discricionariedade), adentrando nos critérios que elegeu para elaborá-las e valorando, sob um ponto de vista diferenciado, as questões a que todos os candidatos foram submetidos indistintamente, em evidente quebra da isonomia e impessoalidade.
Afinal, vigora nas nações civilizadas o sistema axiológico de autonomia e de controle concentrado ou difuso de ilegalidades e de abusos de direitos, confiando a norma constitucional aos juízes a garantia de aplicar a lei e julgar os conflitos de interesses, mediante a aplicação escorreita do direito, com espeque no axioma iura novit curia, insistentemente invocado hoje em dia, como contraposição aos desvãos de radicalismos causados pela introdução do princípio da não-surpresa, corolário do artigo 10 do novo Código de Processo Civil.
A rigor, não há como subtrair da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito, em face do princípio da inafastabilidade judiciária insculpido na norma do artigo 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Sobre o tema, já existe decisão do Supremo Tribunal Federal, que dando provimento ao Recurso Extraordinário 632.853/CE - ao qual atribuiu repercussão geral -, fixou o TEMA 485, nos termos da seguinte ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
No caso dos autos, a interferência judicial postulada nesta ação tem como pano de fundo a alegação de que a parte autora teria sofrido supressão indevida de pontuação em duas questões da prova subjetiva (quesitos 2.1 e 2.2) a que foi submetida, sob o fundamento de vícios na correção.
Trata-se de linha de intelecção, entretanto, que não merece prosperar, por não haver comprovação de qualquer ilegalidade, irrazoabilidade ou injustiça nas razões precisas e objetivas que foram expostas pela Banca Examinadora ao indeferir o recurso administrativo da parte autora quanto estas questões.
Observa-se, pela leitura das razões de decidir administrativas, que as questões inquinadas pela parte suplicante não teve qualquer vício em sua formulação ou inadequação com o gabarito oficial, motivo pelo qual a insurgência da parte autora limita-se a contrariedade com as respostas que considera adequada, ou seja, meramente de caráter subjetivo quanto ao seu conteúdo, embutindo a pretensão de reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame, não havendo qualquer ilegalidade na atuação da parte demandada.
Assim, determinar a revisão das notas da parte autora ou permitir a continuidade no certame através de provimento jurisdicional enfatize-se, em substituição à banca examinadora, acabaria por colocar a demandante em posição privilegiada face aos demais candidatos que se submeteram ao mesmo exame, representaria afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
Finalmente, nessa linha de entendimento, no controle jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do Poder Judiciário em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não havendo prova nos autos nesse sentido nessa fase em que se encontra o processo.
Com tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTULADO, em face da fragilidade jurídica da tese exposta nos autos.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Havendo, na contestação, a dedução das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 dias.
As partes deverão justificar a necessidade, na contestação e na réplica, das provas que pretendam produzir.
A presente ação tramitará sob o pálio da assistência judiciária gratuita, tal como requerido pela parte autora.
P.R.I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
24/06/2025 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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