TRF1 - 1016870-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1016870-40.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GIL JOSE PINTO e outros ADVOGADO : JOAO MARCELO SOUZA RANULFO - GO32676 e TASMANIA ARMINDA VAZ COSTA - GO51551 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que a decisão judicial é omissa quanto à definição dos salários de contribuição a serem considerados no período reconhecido judicialmente, e obscura quanto ao critério que deve ser adotado pelo INSS para processar a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria do autor.
Aduz, ainda, que há omissão quanto à data a partir da qual os efeitos financeiros da revisão devem produzir efeitos, requerendo seja fixada a partir da DER do requerimento de revisão.
Decido.
Os embargos de declaração, como é sabido, constituem instrumento destinado à integração do julgado, permitindo ao julgador suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos estritos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise da prova, salvo quando a medida se mostrar imprescindível para a exata compreensão ou execução da decisão.
No caso em tela, os vícios apontados merecem acolhimento parcial, exclusivamente para fins de integração formal da sentença, sem alteração de seu conteúdo decisório.
Inicialmente, quanto à alegada omissão relacionada aos salários de contribuição, assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu o vínculo empregatício do autor com a empresa Cerâmica Mota Ltda. desde 22/09/1994 até 09/04/2017, com base em sentença condenatória da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, devidamente instruída por documentação robusta, que inclui declaração da empresa, recibos salariais, cheques e demais elementos probatórios não impugnados.
Contudo, não foram definidos de forma expressa os valores a serem considerados como salários de contribuição no período anterior ao registro formal na CTPS (01/08/2003).
A fim de suprir tal omissão, esclarece-se que: a) os salários de contribuição entre 22/09/1994 e 30/07/2003 devem corresponder ao valor do salário mínimo vigente em cada competência, uma vez que a remuneração inicial reconhecida e anotada na CTPS após a ação trabalhista foi de R$ 70,00 (equivalente ao salário mínimo da época); b) a partir de 01/08/2003, os salários de contribuição devem observar os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, uma vez que os valores considerados como base de cálculo para os recolhimentos, a partir dessa data, são superiores ao salário mínimo vigente à época, demonstrando evolução salarial; c) os salários reconhecidos judicialmente no período de 22/09/1994 a 30/07/2023 substituem aqueles anteriormente utilizados para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), caso existentes.
No que tange à data de início dos efeitos financeiros da revisão, verifica-se igualmente omissão a ser sanada.
Embora a autarquia sustente que o marco inicial deva ser a DER do requerimento de revisão administrativa (19/02/2024), não se pode acolher tal limitação.
Isso porque os elementos que deram suporte à presente condenação, inclusive a sentença trabalhista e os documentos que a instruem, foram apresentados desde o início do processo administrativo.
Assim, o INSS teve plena ciência, em tempo hábil, dos fatos que ensejavam a revisão do benefício, não sendo razoável postergar os efeitos financeiros da condenação para momento posterior.
Dessa forma, os efeitos financeiros da revisão da RMI deverão retroagir à data do requerimento administrativo do benefício originário (DER 01/12/2022), conforme os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da primazia da verdade material, notadamente em matéria de direito previdenciário.
Portanto, os embargos devem ser acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões e obscuridades apontadas, conferindo-se à sentença os esclarecimentos ora expostos, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento de mérito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, integrar a sentença nos termos acima.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
27/03/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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