TRF1 - 1005916-32.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005916-32.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000108-82.2019.8.10.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMINGAS RENATA FONTES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202-A e ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005916-32.2025.4.01.9999 APELANTE: DOMINGAS RENATA FONTES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/11/2019.
Nas razões recursais, a parte autora busca demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, nos termos dos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
Afirmou que, sendo segurada especial, não se submete ao cumprimento de carência, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2010.
Para tanto, apresentou certidão de nascimento de filha datada de 2015, na qual os genitores foram qualificados como lavradores; certidão da Justiça Eleitoral de 2017, qualificando-a como trabalhadora rural; e fichas de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde dos anos de 2015 a 2017, constando a ocupação de lavradora.
Ao final, requereu o provimento da apelação, com a concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005916-32.2025.4.01.9999 APELANTE: DOMINGAS RENATA FONTES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
O nascimento da criança ocorreu em 19/03/2017.
No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora anexou : certidão de inteiro teor com data em 19/10/2018, na qual consta o nascimento de Amanda Victoria da Costa Martins em 22/11/2015 e os genitores estão qualificados como lavradores; certidão da Justiça Eleitoral expedida em 18/08/2017 na qual está qualificada como trabalhadora rural; fichas de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde referentes aos anos de 2015/2017, na qual a ocupação é a de lavradora.
Assim sendo, todos os documentos apresentados são extemporâneos ao tempo do parto, seja porque produzidos em data muito anterior, seja porque produzidos após o nascimento, razão pela qual são inservíveis como início de prova material do labor rural da demandante.
Documentos médicos são desprovidos de qualquer formalidade legal, não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.
Dessa forma, não foi produzido o início de prova material.
Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Assim, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005916-32.2025.4.01.9999 APELANTE: DOMINGAS RENATA FONTES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, sob o fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial.
A parte autora alegou preencher os requisitos legais, com base em documentos que indicariam o exercício de atividade rurícola.
Requereu o provimento do recurso com a consequente concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresentou início de prova material suficiente para a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao nascimento de sua filha, de forma a autorizar a concessão do benefício de salário-maternidade como segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral da Previdência Social, conforme os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.
A exigência de carência não se aplica às seguradas especiais, conforme decidido pelo STF na ADI 2010. 4.
A comprovação da atividade rural deve observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 5.
Os documentos apresentados — certidão de nascimento da filha, certidão da Justiça Eleitoral e fichas de atendimento médico — são extemporâneos em relação à data do parto ou desprovidos de formalidade legal, não servindo como início de prova material da atividade rural da autora. 6.
A prova testemunhal não supre a ausência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ. 7.
Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da atividade rural.
Apelação julgada prejudicada.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1. É imprescindível o início de prova material contemporânea aos fatos alegados para a concessão de benefício previdenciário à segurada especial. 2.
A ausência de documentos materiais eficazes para comprovar a atividade rurícola impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 3º, 71 a 73, 106; CPC/2015, arts. 320, 485, IV, 486.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2010; STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.03.2018, DJe 23.11.2018; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, Tema 629.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora e JULGAR EXTINTO o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/03/2025 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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