TRF1 - 1019717-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:35
Decorrido prazo de LEONI CLECI DELIBERALLI em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1019717-15.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LEONI CLECI DELIBERALLI e outros ADVOGADO : NEILDA GOMES SOARES - GO29046 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, pela necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa, em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela necessidade da assistência permanente de terceiros, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do acréscimo de 25%.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
26/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a LEONI CLECI DELIBERALLI - CPF: *86.***.*59-15 (AUTOR)
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25/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:02
Juntada de contestação
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14/06/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2025 16:16
Juntada de laudo pericial
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13/05/2025 17:25
Juntada de outras peças
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28/04/2025 09:56
Juntada de manifestação
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23/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:35
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 13:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/04/2025 18:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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