TRF1 - 1004080-53.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/08/2025 21:17
Juntada de Informação
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14/08/2025 21:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004080-53.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004080-53.2023.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHRISTOPHER VIANA DE LIMA - PA34518-A, RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547-A e LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004080-53.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 434935706) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 120 (cento e vinte) dias, concla a análise do recurso administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 435119178). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004080-53.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do recurso administrativo foi realizado em 29 de novembro de 2021 (ID 434935692), o que, em tese, possibilitaria a aplicação do acordo ao presente caso.
Contudo, conforme item 14.1 do instrumento, os prazos estabelecidos pelas partes não se aplicam à fase recursal administrativa, razão pela qual os termos fixados no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do recurso administrativo em 29 de novembro de 2021, bem como o ajuizamento da ação em 29 de abril de 2023, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, porém tais circunstâncias não justificam a reforma da sentença, ante o fato de o prazo nela fixado estar em consonância com os entendimentos legais e jurisprudenciais, e sobretudo diante da necessidade de observância do princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004080-53.2023.4.01.3901 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEVER DE DECIDIR.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a concluir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a análise de recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
A sentença concedeu a segurança, fixando o referido prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na omissão da autoridade administrativa em apreciar recurso administrativo interposto pela parte impetrante, considerando o transcurso de prazo superior ao legalmente estabelecido para manifestação da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, abrange tanto o âmbito judicial quanto o administrativo, assegurando celeridade na tramitação. 4.
A Lei nº 9.784/1999, nos arts. 49 e 59, § 1º, impõe à Administração o dever de decidir requerimentos e recursos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. 5.
O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, firmado entre o INSS e o MPF, não se aplica à fase recursal administrativa, nos termos da cláusula 14.1 do instrumento. 6.
No caso concreto, o recurso foi protocolado em 29/11/2021, e a ação judicial foi ajuizada em 29/04/2023, evidenciando o descumprimento do prazo legal para apreciação administrativa. 7.
A sentença que determinou a conclusão do recurso no prazo de 120 dias está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do TRF1, inexistindo razões para sua reforma.
Aplica-se, ainda, o princípio da vedação à reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública deve decidir recursos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, nos termos da Lei nº 9.784/1999. 2.
A mora administrativa configura violação ao princípio da razoável duração do processo, autorizando o controle judicial. 3.
Não se aplica à fase recursal administrativa o acordo homologado no RE 1.171.152/SC firmado entre o INSS e o MPF.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJe, j. 01.08.2023; STF, RE 1.171.152/SC (acordo homologado em 08.02.2021).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARVALHO PRAXEDES - CPF: *95.***.*59-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 17:53
Juntada de parecer do mpf
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25/04/2025 17:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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23/04/2025 22:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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