TRF1 - 1090919-95.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090919-95.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I ADAGILZA DE NAZARE MARTINS e OUTROS impetraram mandado de segurança contra suposto ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE PESCA E AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO em que pede liminar “(...) para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência” (sic ID 2157331363 – pág. 19).
Narram, em síntese, que: a) protocolaram seus pedidos de registro inicial em remota data, porém, até a presente data, não houve conclusão dos seus pedidos; b) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como o seguro-defeso.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxe procuração e documentos.
Requereram a justiça gratuita.
Decisão indeferiu o pedido liminar e deferiu a gratuidade de justiça aos impetrantes (ID 2157565564).
União requereu ingresso ao feito (ID 2158004827).
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2177153032). É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, a demora dos órgãos públicos em proceder à análise dos processos administrativos é uma realidade notória, comprovada pelas inúmeras ações em trâmite nesta Seção Judiciária sobre o tema.
Contudo, ainda que seja certo que um prazo legal está sendo descumprido, é igualmente certo que o deferimento de uma tutela de urgência para priorizar o processo da parte impetrante poderia prejudicar o direito de terceiros, que não fazem parte da presente demanda e que poderiam ter a análise de seus processos, protocolados em data anterior, indevidamente postergada para o atendimento da autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, passa pela análise de se a mora administrativa é absurda, caso em que a liminar deve ser concedida, ou se, em razão do acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a quebra da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No presente caso, os impetrantes buscam a apreciação de seus pedidos de inscrição no registro de atividade pesqueira (RGP).
Conforme documentação juntada com a inicial, os requerimentos foram protocolados entre os meses de junho/julho/agosto de 2024 (ID 2157332224, ID 2157332207, ID 2157332187, ID 2157332150, ID 2157332090, ID 2157331990, ID 2157331962, ID 2157331896, ID 2157331871, ID 2157331849), o que revela que a mora não é absurda, razão pela qual deve prevalecer a isonomia, que é valor constitucional, salientando-se que o Judiciário não pode ser utilizado como via oblíqua para obter privilégio ou prioridade de atendimento de determinado administrado.
Ademais, a intervenção judicial que, mediante liminares, determine o atendimento imediato de certas demandas individuais teria o efeito de acentuar a desigualdade de tratamento, em detrimento do respeito à ordem cronológica de apresentação dos requerimentos administrativos.
Destaca-se, ainda, que os prazos no âmbito administrativo devem ser interpretados à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a cláusula da reserva do possível”.
III Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, mantenho a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança.
Custas pelos impetrantes com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
07/11/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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