TRF1 - 1009856-73.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de EMERSON JULIANO SOMBRA FRANCA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009856-73.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMERSON JULIANO SOMBRA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF na obrigação de revisar contrato de financiamento para a aplicação de taxa de juros linear e simples (método SAC-GAUSS), desobrigação de pagar Taxa de Administração, nulidade de seguro por venda casada, com devolução em dobro, e restituição das diferenças pagas.
Aduz, em resumo, que contratou o financiamento habitacional n. 1.4444.0490889-9, porém a CEF aplicou encargos financeiros exorbitantes contrariando o contrato e a legislação pátria e sonegou informações acerca da amortização de dívida, sendo devida a revisão para a redução da taxa de juros contratada, declaração de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e nulidade do seguro não contratado.
II Conforme se extrai do contrato habitacional que instrui a inicial, houve aquisição pelo postulante (comprador e devedor fiduciante) de financiamento no valor de R$ 162.000,00, com enquadramento no Sistema Financeiro Habitacional – SFH, sistema de amortização SAC, taxa de juros anual nominal de 8,5101%, prestação de R$ 1.534,57 (a+j), prêmio de seguros de R$ 36,30 e Tarifa de Administração de – TA de R$ 25,00 (id 2153081266, p. 3-5).
Citada, a CEF aduziu, em resumo, que não há capitalização de juros na evolução da dívida pela utilização do sistema de amortização SAC, o valor dos juros de cada prestação é apurado mensal e sucessivamente, respeitando a fórmula universal de cálculo dos juros simples e todos os encargos financeiros estão expressamente previstos no instrumento contratual e foram previamente conhecidos e pactuados.
Ressalto que a legislação processual civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a ser demonstrada, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No caso em exame, o cotejo do termo de financiamento denota a expressa aplicação do sistema de amortização SAC (item D5), bem como as cláusulas quarta a nona estabelecem o método de composição dos encargos mensais, a incidência dos juros (item D7) e outras disposições quanto aos encargos do financiamento.
Ademais, o parecer contábil apresentado com a inicial, que sugere uma melhor opção pelo método SAC-GAUSS, por si só, não se afigura apto a elidir a validade das expressas disposições contratuais acerca da forma de cálculo aplicada.
Outrossim, a cobrança da tarifa de administração e seguro expressos no contrato não constituem ato ilícito a ensejar a nulidade dos termos pactuados, estando afastada a genérica negativa de contratação (venda casada).
Nesse ponto, tratando-se de Sistema de Financiamento Habitacional (SFH), o seguro habitacional integra a política nacional de habitação, que se destina a facilitar a aquisição da casa própria, tendo natureza obrigatória com vistas à proteção da família, do imóvel e dos recursos públicos direcionados à manutenção do respectivo sistema.
Quanto à matéria tratada nesta demanda, transcrevo o seguinte precedente do E.
TRF4: ADMINISTRATIVO E CIVIL.
HABITACIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO.
APLICABILIDADE CDC.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
LEGALIDADE.
ANATOCISMO.
SAC.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SEGURO HABITACIONAL.
OBRIGATORIEDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.
Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc.
VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2.
A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão.
O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados.
Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 3. […]. 4. [...]. 5.
Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas".
Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 6. É regular a cobrança da comissão de concessão de crédito, taxa administrativa e similares quando livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que tais encargos seriam cobrados. 7.
Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor.
Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro.
Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 8.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, todavia, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. 9.
A caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado. (TRF4, AC 5087497-23.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/03/2023).
Nesse contexto, ausente a comprovação da abusividade e/ou ilegalidade do contrato de financiamento vinculado ao SFH a afastar a aplicação das cláusulas contratuais pactuadas quanto à forma de cálculo das prestações mensais e demais encargos pactuados, julgo que o pedido deduzido na inicial não merece acolhimento.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a remuneração da parte autora infirma sua declaração de hipossuficiência.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
23/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:53
Gratuidade da justiça não concedida a EMERSON JULIANO SOMBRA FRANCA - CPF: *83.***.*74-91 (AUTOR)
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23/06/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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14/03/2025 15:53
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJRR.
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14/03/2025 15:52
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 11:24
Juntada de manifestação
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04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:15
Decorrido prazo de EMERSON JULIANO SOMBRA FRANCA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 14:30, Central de Conciliação da SJRR.
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17/12/2024 15:57
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRR
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14/12/2024 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EMERSON JULIANO SOMBRA FRANCA em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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14/10/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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