TRF1 - 1018353-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018353-96.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
C.
S.
E.
IMPETRADO: C.
D. 9.
R.
M.
R.
P.
S. -.
S.
D.
F.
D.
P.
C.
D.
E.
B.
D. 1.
E.
C., U.
F.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Raphael Camarco Silva Eubank contra ato atribuído ao Comandante da 9ª Região Militar – SFPC da 13ª RM de Cuiabá/MT, bem como à União Federal, objetivando assegurar a validade de 10 anos dos seus Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019.
O impetrante, atirador desportivo, caçador e colecionador (CAC), é titular do CR nº 128182 e de 25 CRAF’s emitidos entre 2019 e 2022, com validade original de 10 anos.
Relata que, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, houve a redução do prazo de validade dos documentos para 3 anos, inclusive com alteração retroativa das datas no sistema SISGCORP, conforme constatado em 16/06/2025.
Alega que tal redução afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, previstos no artigo 5º, incisos XXXVI e LXIX, da Constituição Federal.
Fundamenta o pedido em jurisprudência do TRF3 e TJSP que reconhecem a impossibilidade de aplicação retroativa de normas mais gravosas a documentos válidos emitidos sob legislação anterior.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do prazo original de validade dos documentos, a tramitação em sigilo, a notificação dos impetrados, a oitiva do Ministério Público Federal, além da produção de provas.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial e o risco de ineficácia da medida, caso esta seja concedida apenas ao final do processo.
Inicialmente, impõe-se observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, referendada em 13/03/2023 pelo Plenário, determinou: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso que tenham por objeto a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023; e (ii) a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do referido decreto.
Cumpre salientar que o STF já examinou a matéria relativa à edição de atos normativos pelo Poder Executivo federal que ampliaram o acesso às armas de fogo no país, notadamente os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, todos de 12/02/2021.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que tais atos normativos colidiam com os princípios e objetivos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ao promoverem inovação jurídica incompatível com o sistema nacional de controle de armas e munições, vulnerando a política pública de segurança e os direitos fundamentais tutelados pela Constituição.
Com a revogação do Decreto nº 11.366/2023, sobreveio o Decreto nº 11.615/2023, em vigor desde 21/07/2023, que redefiniu, em consonância com a Lei nº 10.826/2003, os parâmetros normativos para aquisição, registro, porte, posse, cadastro e comercialização de armas de fogo, bem como regulamentou as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento.
Tal diploma conferiu à Polícia Federal competências normativas e operacionais, conforme seu art. 4º, abrangendo o controle e fiscalização sobre diversas atividades relacionadas às armas de fogo, inclusive o registro e o cadastro eletrônico de armamentos, munições e acessórios.
Ainda no âmbito do Decreto nº 11.615/2023, os artigos 24 e 80 promoveram alterações nos prazos de validade dos certificados (CRAF), instituindo regra de transição aplicável aos certificados vigentes à data da entrada em vigor da norma, desde que já não houvesse transcorrido mais da metade do prazo original concedido.
Os artigos 11 e 12 também redefiniram os critérios classificatórios das armas quanto ao uso permitido ou restrito, mantendo-se a vedação relativa às armas de uso proibido.
Dessa forma, a normatização vigente evidencia a intenção do Poder Executivo de restabelecer diretrizes compatíveis com o Estatuto do Desarmamento, reforçando a centralização da competência regulatória na Polícia Federal e restringindo, de forma proporcional, o alcance das autorizações já emitidas, inclusive mediante regras de transição objetivamente fixadas.
No caso concreto, verifica-se que os registros de armas de fogo titularizados pelo impetrante encontram-se adequados às disposições dos artigos 24 e 80 do Decreto nº 11.615/2023.
A previsão de redução de prazo de validade e a exigência de requisitos adicionais para manutenção de registros não implicam, por si só, violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, sobretudo quando resultam de exercício legítimo do poder regulamentar, em sintonia com diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade dos atos presidenciais anteriores.
Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se revela atendido o requisito da relevância do fundamento, tampouco evidenciado risco concreto de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo, pois todos os CRAF's enquadrados no art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº. 166/2023 permanecerão válidos até julho de 2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Não se evidenciam, no caso concreto, fundamentos jurídicos que justifiquem a subsistência da tramitação do feito em segredo de justiça.
Ressalte-se que a regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, nas quais haja risco à intimidade das partes, à segurança pública ou à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de elementos que demonstrem a presença de tais circunstâncias excepcionais, impõe-se a revogação da restrição imposta à publicidade dos autos.
Determina-se, portanto, à Secretaria Judiciária que proceda à retirada da anotação de sigilo, restabelecendo-se a tramitação pública do processo, nos termos da legislação vigente.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
17/06/2025 20:14
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
17/06/2025 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1062974-75.2020.4.01.3400
Rita Paiva de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2020 13:48
Processo nº 1062974-75.2020.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rita Paiva de Melo
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 16:00
Processo nº 1000312-87.2025.4.01.3307
Oldaiza Pereira dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayse Alice Spinola Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 22:06
Processo nº 1015334-74.2024.4.01.4002
Antonio Jose Lopes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 19:40
Processo nº 1005649-42.2025.4.01.3312
Vera Lucia da Silva Boas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Moreira de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 08:45