TRF1 - 1005406-55.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 03:14
Juntada de emenda à inicial
-
25/06/2025 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1005406-55.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARLEI BATISTA FERREIRA ISACKSSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FELIPE PEREIRA COUTINHO - AP3867 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda, processada pelo rito da Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimo consignado, bem como reparação por danos morais.
Pede, além disso, tutela provisória para suspensão das cobranças e exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/BACEN).
O autor alega em sua petição inicial sofrer cobranças indevidas relativas a empréstimos consignados cujas parcelas, embora regularmente descontadas de sua remuneração pela Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP, não teriam sido repassadas à instituição financeira credora.
Diante disso, verifica-se que os fatos narrados indicam a possível responsabilidade do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, uma vez que os descontos foram efetivados em folha de pagamento do autor, sem o repasse correspondente à instituição financeira, o que ensejou a cobrança indevida.
Assim, mostra-se necessária a inclusão do referido município no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 73, §2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, as particularidades do caso recomendam que se busque, inicialmente, a conciliação do conflito, razão pela qual determino a realização de audiência de conciliação.
Ante o exposto: Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, com a inclusão do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES no polo passivo da demanda, informando, para tanto, os dados necessários para a citação.
Após o cumprimento da emenda e a inclusão da parte passiva, citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Encaminhem-se os autos à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Postergo, por ora, a análise do pedido de tutela provisória, o qual será apreciado após a manifestação das partes e a tentativa de conciliação.
Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria PRESI n. 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a ARLEI BATISTA FERREIRA ISACKSSON - CPF: *32.***.*15-34 (AUTOR)
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23/06/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:45
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ARLEI BATISTA FERREIRA ISACKSSON em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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26/04/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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23/04/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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