TRF1 - 1016355-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016355-93.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISSANDRA BENTO DE OLIVEIRA BENITES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELLEN CRISTINA DA SILVA FIGUEIREDO - MT25508/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ajuizada por ELISSANDRA BENTO DE OLIVEIRA BENITES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A parte autora alega ser portadora de deficiência visual grave, consistente em cegueira legal e irreversível no olho direito (CID H54.4), além de miopia severa (CID H52.1), o que lhe acarreta limitações funcionais permanentes.
Relata, ainda, viver em situação de extrema vulnerabilidade social, em núcleo familiar composto por seis pessoas e renda mensal per capita declarada de R$ 216,67, inferior ao parâmetro objetivo de 1/4 do salário mínimo.
O requerimento administrativo do benefício, formulado em 02/04/2018, foi indeferido por suposto descumprimento de exigências e por renda per capita considerada superior ao limite legal, sem, contudo, realização de avaliação médica ou social pelo INSS. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do Tema 1030 do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente lícito ao autor renunciar, de modo expresso e para fins de fixação de competência, ao montante excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsão do art. 3º, caput, c/c §2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 292, §§1º e 2º, do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora expressamente renunciou aos valores que excedem sessenta salários mínimos, conforme declaração de id. 2189572817, com o intuito de adequar a demanda ao rito do Juizado Especial Federal.
Observa-se, também, que não se está diante de nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; ".
Importante observar que, no foro desta Seção Judiciária do Mato Grosso, encontram-se instaladas Varas do Juizado Especial Federal, sendo a competência absoluta, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo comum para processamento da demanda, nos termos da legislação vigente, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, com observância das seguintes providências: a) Retifique-se a classe processual para “Procedimento Comum do Juizado Especial Federal”; b) Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara competente.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJMT -
29/05/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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