TRF1 - 1011873-05.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011873-05.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIAN MATUPA AUTO POSTO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado por MIRIAN MATUPÁ AUTO POSTO LTDA, empresa atuante no ramo de distribuição e comércio varejista de combustíveis, inscrita no CNPJ sob nº 30.***.***/0001-53, com sede em Matupá/MT, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, autoridade vinculada à União – Fazenda Nacional.
A parte impetrante alega que, com o advento da Lei Complementar nº 192/2022, restou garantido o direito de manutenção de créditos relativos ao PIS e à COFINS sobre a aquisição de combustíveis, inclusive GLP, estendendo esse direito a toda a cadeia econômica, incluído o adquirente final.
Sustenta que referida norma foi posteriormente modificada pela Medida Provisória nº 1.118/2022, editada em 17/05/2022, que suprimiu o dispositivo que assegurava o direito ao crédito e promoveu revogações e acréscimos de parágrafos, os quais restringiriam a apropriação dos créditos por empresas não produtoras ou revendedoras.
Aduz que a MP nº 1.118/22 incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, ao violar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal.
Argumenta que, em razão desse vício, sobreveio a ADI 7181, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes, na qual foi proferida decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, determinando que a MP nº 1.118/22 somente produzisse efeitos após 90 dias de sua publicação, ou seja, a partir de 17/08/2022.
A impetrante também relata que, em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, que promoveu nova alteração no artigo 9º da LC nº 192/22, agora de forma definitiva.
Essa nova norma também teria suprimido o direito ao crédito integral antes assegurado, sem respeitar o mesmo prazo de anterioridade, circunstância que teria estendido a vigência do direito previsto no texto original da LC nº 192/22 até 23/09/2022, com base na anterioridade nonagesimal.
Afirma que, no período compreendido entre 11 de março de 2022 e 23 de setembro de 2022, faz jus à apropriação dos créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de combustíveis realizadas para fins de revenda, em razão da plena vigência da LC nº 192/22, sem que os dispositivos modificadores da MP nº 1.118/22 e da LC nº 194/22 tivessem ainda eficácia válida.
Requer a concessão da segurança para assegurar o direito à apropriação dos créditos de PIS/COFINS sobre as aquisições de combustíveis no período mencionado.
Postula, ainda, o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 e conforme jurisprudência do STJ (REsp 1495146/MG, Tema 905).
Alega, por fim, estar demonstrado o direito líquido e certo, inclusive com jurisprudência vinculante do STF, o que fundamenta o pedido de tutela de evidência, com base no art. 311, II, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos processos indicados ao ID 2183443960 como possivelmente preventos, nessa análise sumária não se verifica a caracterização de hipótese de prevenção, pelo que a afasto, sem prejuízo de reapreciação ulterior a partir de eventual alegação em sentido contrário pelas partes.
Passo a análise dos pedidos de tutela da evidência A tutela de evidência é espécie de tutela provisória que se encontra disciplinada no art. 311 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Inicialmente, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser impossível a aplicação da tutela de evidência pela via mandamental, ao fundamento de que “Não obstante a nova disciplina da tutela de evidência, no âmbito da ação mandamental não é cabível o pleito no procedimento em causa.
Com efeito, os requisitos para a concessão de liminares na via do mandado de segurança encontram-se expressamente insculpidos na Lei n.º 12.019/09, diploma legal esse que não contém prescrição no tocante à de tutela de evidência” (MS n. 23.050, Ministra Laurita Vaz, DJe de 02/02/2017).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não cabe pedido de tutela de evidência em sede de Mandado de Segurança, porquanto os requisitos da liminar no writ estão no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (lei especial que prevalece sobre o CPC), os quais são incompatíveis com a tutela de evidência prevista no Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ. 2.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Na hipótese, não houve demonstração de tais requisitos. 3.
A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente. 4.
Adicionalmente, a autorização de compensação tributária sem o trânsito em julgado da decisão resultaria em violação do art. 170-A do CTN. 5.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025179-59.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020) PROCESSO Nº: 0802393-82.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DO DIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
TUTELA DA EVIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI 12.016/09.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DO DIA SUPERMERCADOS LTDA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 2.
Apesar da relevância dada pelo CPC/15 à tutela de evidência como instrumento apto a satisfazer direitos demonstrados de plano, no âmbito especial do mandado de segurança, não é cabível o referido procedimento.
Isso porque, os requisitos para a concessão de liminares na via mandamental encontram-se expressamente discriminados na Lei n.º 12.019/09, diploma legal que não contém prescrição no tocante à de tutela de evidência. 3.
Sob o rito especial do mandado de segurança, a concessão de medida liminar exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4.
No caso dos autos, o agravante não demonstrou a presença do risco de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final, que é figura como um dos requisitos cumulativos para o deferimento do pedido de liminar em mandado de segurança. 5.
Além disso, o recolhimento do PIS e da COFINS na forma questionada já vem ocorrendo há bastante tempo, como, aliás, reconhece a própria agravante, de modo que essa despesa certamente já faz parte do planejamento tributário da empresa. 6.
Ressalte-se que o agravante não traz aos autos documentos para comprovar que a continuidade desses recolhimentos até o julgamento deste recurso poderá comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais. 7.
Recurso improvido. (TRF 5ª REGIÃO, PROCESSO: 08023938220204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Não cabe tutela de evidência em mandado de segurança. 2.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 3.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5001087-87.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/04/2019) Assim, em que pese o Enunciado 49 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, consoante o qual “A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança”, o entendimento que prevalece nos Tribunais Pátrios é o de que não cabe tutela de evidência em mandado de segurança, conforme os precedentes acima.
Ademais, considerando que a impetrante não alega perigo de dano, no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar, ainda que de ofício, sem a oitiva da autoridade impetrada, notadamente diante da ausência de demonstração do risco de ineficácia da medida caso ao final seja deferida.
Assim, verifica-se que não há elementos probatórios que indiquem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não se observa risco à utilidade do processo no aguardo da apreciação do mérito, pois, ainda que o recolhimento do tributo repercuta na atividade da impetrante, não está demonstrado o comprometimento da sua subsistência e o risco ao perecimento do direito ou à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, menciona-se precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CPC, ART. 300.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPF E MULTA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente de processos administrativos fiscais.
Caso em que a agravante atribui a seu contador as ilegais deduções em declarações de imposto de renda, que redundaram em redução do tributo pago. 2.
A agravante alega a existência de prejuízos decorrentes da continuidade da cobrança da exigibilidade dos créditos tributários, não sendo demonstrado o concreto perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Meros prejuízos financeiros, por si só, não caracterizam a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Os processos administrativos são respaldados pela presunção de legalidade e veracidade, seguindo o devido trânsito para atingir o resultado concludente, sendo que eventuais irregularidades podem ser levadas ao Poder Judiciário, visando o controle da legalidade dos atos.
No que tange à responsabilidade da agravante pelos lançamentos realizados nas declarações de IRPF a matéria volta-se ao mérito da questão, obrigando-se a ser discutida e analisada no processo de conhecimento, respeitando-se a devida instrução processual. 4 - Agravo de Instrumento não provido. (AG 1026472-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) (grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO. 1.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5007678-94.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 31/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IN RFB 1.911/2019.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 7.
Não vislumbro o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E.
STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014154-15.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) Ademais, anota-se que as tutelas de urgência estão sujeitas à cláusula de imprevisão, permitindo a sua análise a qualquer momento, conforme o surgimento ou desaparecimento dos requisitos, restando possível a sua apreciação após o fornecimento das informações pela autoridade impetrada.
Por fim, pontua-se a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da pretensão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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