TRF1 - 1015886-47.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1015886-47.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY HENRIQUE DE SOUZA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por Wesley Henrique de Souza Silva em face da União Federal e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN/MT, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação do processo administrativo instaurado com fundamento no Auto de Infração de Trânsito nº T755471644, e à consequente determinação de desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, a qual se encontra suspensa em razão da penalidade imposta naquele procedimento.
O autor alega que não foi notificado pessoalmente para apresentar defesa prévia e interpor recursos no âmbito do processo administrativo de imposição da penalidade de multa, afirmando que apenas o proprietário do veículo foi regularmente notificado, o que teria resultado em cerceamento de defesa e nulidade absoluta do processo administrativo.
Pugna, assim, pelo deferimento de tutela de urgência para que sua CNH seja desbloqueada até o julgamento final da lide, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, conforme o §3º do mesmo artigo, é vedada a concessão da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso concreto, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Em análise detida dos autos, verifica-se que o Auto de Infração de Trânsito nº T755471644 (Id. 2188862480), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, indica expressamente que a autuação foi realizada com abordagem do condutor, constando como identificado o autor Wesley Henrique de Souza Silva, o que revela que houve o ato material de ciência da infração no momento da lavratura.
O documento informa que a infração ocorreu no dia 06/07/2024, às 08h47, na BR-364, km 186, no município de Pedra Preta/MT, sendo imputada ao condutor a prática da conduta prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro (ultrapassagem pela contramão com linha divisória contínua amarela).
Consoante a legislação de regência, o art. 281-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que: “Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.” Embora o auto de infração não contenha a assinatura do condutor, o fato de este ter sido abordado, identificado e qualificado no momento da lavratura, aliado à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, faz presumir que houve ciência da autuação.
O Código de Trânsito Brasileiro, inclusive, em sua regulamentação administrativa, admite como válida a notificação feita no momento da abordagem quando o infrator é devidamente identificado e não se opõe ao ato, podendo eventualmente não assinar o documento por circunstâncias do momento, o que, por si só, não invalida o procedimento.
Ademais, a narrativa autoral carece de prova mínima quanto à efetiva ausência de qualquer outra forma de notificação no curso do processo administrativo.
A mera alegação de nulidade não é suficiente para infirmar a legalidade do ato, sobretudo quando o documento administrativo principal (AIT) aponta para a existência de autuação presencial.
Trata-se, aqui, de questão que demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência.
No que se refere ao periculum in mora, ainda que o bloqueio da CNH possa causar transtornos pessoais e profissionais ao autor, não restou demonstrada, de forma concreta, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Eventual procedência da ação permitirá, em tempo oportuno, a restauração da situação jurídica do requerente, com os efeitos retroativos pertinentes.
O risco apontado é inerente ao processo judicial e não possui gravidade suficiente para justificar uma medida antecipatória contra ato administrativo dotado de presunção de legalidade.
Por fim, salienta-se que o pedido liminar, se deferido, resultaria em efetiva antecipação dos efeitos do provimento final, com potencial irreversibilidade dos efeitos caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente, o que desaconselha, ainda mais, a concessão da medida nos moldes pleiteados.
Ante o exposto, não constatada a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Citem-se.
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
26/05/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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