TRF1 - 1017093-81.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017093-81.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO JARDIM DO PARQUE LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por AUTO POSTO JARDIM DO PARQUE LTDA, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT.
A parte impetrante relata que exerce a atividade de revenda de combustíveis e lubrificantes e que, na qualidade de contribuinte de PIS e COFINS, protocolou, no ano de 2022, diversos pedidos de ressarcimento referentes a tais tributos.
Após análise pela Receita Federal, os pedidos foram parcialmente deferidos e os valores respectivos foram creditados à impetrante.
Ocorre que, segundo a inicial, no ano de 2025, sem que houvesse qualquer fato novo ou alteração nas atividades econômicas da empresa, a Receita Federal revisou de ofício as decisões anteriores, reformando os deferimentos e indeferindo os pedidos de ressarcimento outrora acolhidos.
Os atos administrativos impugnados correspondem aos seguintes processos de crédito: 10183904948202211, 10183904949202257, 10183904950202281, 10183904951202226, 10183904952202271, 10183904953202215, 10183904954202260 e 10183904955202212.
A revisão de ofício teve por fundamento a alegada incompatibilidade dos créditos com as atividades econômicas da empresa, com base nos artigos 147, §2º, e 149, VIII, do CTN, e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.
A decisão foi formalizada no Despacho Decisório nº 3.115/2025/RFB, datado de 04/04/2025.
A impetrante alega, entretanto, que não foi notificada dos respectivos despachos decisórios e que só teve ciência do início do Processo de Cobrança nº 17830.722615/2025-87, instaurado para recuperação dos valores creditados.
Segundo a parte autora, não foi aberto prazo para apresentação de defesa administrativa, tampouco foi possível apresentar manifestação de inconformidade, conforme demonstrado por imagem do sistema e-CAC que indica que a ciência da intimação ainda não foi efetivada.
Afirma, ainda, que foi notificada quanto à possibilidade de inclusão de seu nome no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal –, conforme comunicado nº 8312997, emitido em 03/05/2025, com data de referência em 18/05/2025, relativo ao referido processo de cobrança.
A impetrante sustenta que os atos praticados pela autoridade coatora violam frontalmente os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do contribuinte.
Afirma que o lançamento revisado refere-se a fatos já consumados e que foram objeto de deferimento com base na legislação vigente à época, sendo vedada a revisão de ofício por mera mudança de critério jurídico, nos termos do artigo 146 do CTN.
Alega ainda que a LINDB, em seus artigos 20 a 24, veda a invalidação de atos administrativos perfeitos com base em mudança posterior de interpretação, exigindo regime de transição e adequada consideração das consequências práticas da decisão.
A parte impetrante informa ter anteriormente ajuizado mandado de segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal, o qual foi extinto sem julgamento do mérito por ausência de competência territorial, tendo renunciado ao prazo recursal.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do Processo de Cobrança nº 17830.722615/2025-87, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do referido processo de cobrança, por cerceamento de defesa, e, da nulidade das revisões de ofício dos pedidos de ressarcimento com base em alteração de critério jurídico. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a coexistência de dois pressupostos: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris), e (ii) o risco de ineficácia da ordem mandamental, caso deferida apenas ao final (periculum in mora).
A análise dos autos, contudo, não revela o preenchimento de tais requisitos.
Da Legalidade da Revisão de Ofício A autoridade fiscal fundamentou a revisão de ofício com base no art. 149, VIII, do Código Tributário Nacional, e no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, dispositivos que conferem à administração pública o poder-dever de rever, por iniciativa própria, atos administrativos e lançamentos em que se verifique erro ou ausência de pressupostos legais.
Tal prerrogativa visa preservar a legalidade e a auto-tutela dos atos administrativos, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 473/STF).
No caso concreto, a revisão de ofício incidiu sobre créditos apurados com base no art. 57-A, §2º, da Lei nº 11.196/2005, que prevê hipótese especial de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS aplicável exclusivamente a centrais petroquímicas e indústrias químicas que adquiram determinados insumos (como eteno, propeno, butadieno, etc.) com destinação industrial específica, conforme delimitado nos arts. 56 a 57-A da referida norma.
A impetrante, no entanto, possui atividade registrada no CNAE como “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”, sem qualquer indicativo de enquadramento nas categorias industriais previstas na legislação específica.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de aquisição ou utilização dos insumos previstos como geradores do crédito presumido, tampouco juntada de Termo de Compromisso exigido pela nova regulamentação introduzida pelo Decreto nº 11.668/2023, pela IN RFB nº 2.121/2022 e pela Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28/2023 – exigência formal e material para a fruição do benefício fiscal.
Em tais condições, a revisão de ofício não se apresenta como um ato discricionário, mas como providência obrigatória de correção de crédito indevidamente deferido por meio de sistema automático, que deixou de verificar a compatibilidade entre a atividade econômica da contribuinte e os requisitos materiais da norma concessiva do benefício.
Da Regularidade da Cobrança Financeira A devolução dos valores ressarcidos indevidamente não constitui lançamento tributário ou nova exigência fiscal, mas sim recuperação de crédito de natureza financeira, que pode ser formalizada por processo administrativo próprio, nos termos da Lei nº 9.784/1999.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a legalidade da devolução de valores creditados sem base legal ou mediante erro da própria administração, mesmo quando já usufruídos pelo contribuinte.
Além disso, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, o recurso hierárquico eventualmente interposto contra a decisão de cobrança de crédito financeiro não possui efeito suspensivo, justamente por se tratar de recomposição patrimonial de valores creditados de forma indevida, e não de imposição de obrigação tributária nova.
Da Inexistência de Risco Imediato Quanto ao periculum in mora, a alegação de iminente inscrição no CADIN também não se sustenta neste momento.
Os documentos extraídos do sistema e-CAC demonstram que o prazo para manifestação no processo de cobrança sequer foi iniciado, por ausência de ciência válida da intimação postal.
A inclusão do nome do contribuinte no CADIN depende da inércia da parte após decurso do prazo de 30 dias contados da ciência, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 10.522/2002.
Assim, ausente qualquer urgência real ou risco concreto de lesão irreparável no estágio atual do procedimento.
Por fim, não há demonstração, ao menos em sede de cognição sumária, de direito líquido e certo violado por parte da autoridade impetrada.
A medida liminar pretendida implicaria interferência judicial indevida em procedimento administrativo ainda em curso e pautado em fundamentos legais expressos, sem que se vislumbre qualquer abuso de poder, excesso de competência ou desvio de finalidade.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
04/06/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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