TRF1 - 1017607-34.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017607-34.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIMAR DE OLIVEIRA DANTAS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Neimar de Oliveira Dantas em face da União Federal e da Fundação Cesgranrio, objetivando a anulação de três questões objetivas do Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 03/2024, bem como o reconhecimento da validade de título apresentado pelo autor, com consequente reclassificação e prosseguimento nas etapas do certame.
O autor alega ter efetuado regularmente sua inscrição no concurso para o Bloco Temático 6, constando como habilitado para a correção da prova discursiva em todas as prioridades indicadas.
No entanto, foi eliminado provisoriamente do certame por não figurar entre os mais bem classificados.
Sustenta que três questões da prova objetiva – a saber, a questão nº 04 do tipo 1 da manhã, e as questões nº 32 e nº 37 do tipo 1 da tarde – apresentam vícios que ensejam sua nulidade, por violarem os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Com base no Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), o autor argumenta ser cabível o controle judicial do conteúdo de questões de concurso público quando houver incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro.
Aponta que a questão nº 04 apresenta ambiguidade ao tratar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), induzindo ao erro por sua formulação deficiente; que a questão nº 32 permite múltiplas interpretações a partir da classificação funcional e econômica da despesa pública, contrariando a exigência de objetividade da avaliação; e que a questão nº 37 admite, com base em referências bibliográficas, ao menos três alternativas válidas, contrariando a regra de unicidade da resposta correta.
O autor também afirma que teve indeferido o reconhecimento de seu título profissional, apresentado por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual, segundo sustenta, está plenamente de acordo com os requisitos constantes no item 7.1.3.15 do edital.
Defende que a exclusão do documento da análise de títulos é infundada, afetando sua pontuação final.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja suspensa a validade das três questões impugnadas e incluída a pontuação referente ao PPP, com sua imediata convocação para as próximas etapas do concurso, inclusive o curso de formação.
Alega que o periculum in mora está configurado na iminência do encerramento das fases seguintes do certame, o que poderia tornar inócua eventual decisão judicial favorável.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a petição com declaração de hipossuficiência.
No mérito, requer a anulação das referidas questões, o recálculo de sua nota com o consequente aumento da classificação, a convocação para as etapas subsequentes do concurso, inclusive curso de formação, a nomeação e posse no cargo, e a retroação de todos os efeitos funcionais à data de propositura da ação.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito e declara desinteresse na audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la.
O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
A delimitação feita em relação à exceção possibilitada pela jurisprudência do STF encontra amparo na análise do caso concreto julgado pela Suprema Corte por ocasião da fixação da tese do Tema 485, o RE 632853/CE, no qual as instâncias ordinárias haviam entendido por anular questões por entenderem que elas possuíam mais de uma alternativa correta, o que foi reformado pelo STF.
Vejamos os seguintes excertos do inteiro teor do RE 632853/CE, extraídos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: O acórdão recorrido confirmou a sentença que declarou nula as questões objetivas 23, 25, 26, 27, 29, 39, 42 e 48 do concurso, por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta, conforme a doutrina indicada no edital do certame. É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Quando do julgamento do MS 21.176, ainda em 19.12.1990, o min.
Aldir Passarinho assim se pronunciou sobre o tema: “[...] incabível que se possa pretender que o Judiciário – mormente em tema de mandado de segurança – possa substituir-se à Banca Examinadora para dizer se tal ou qual questão foi bem respondida, que tal ou qual questão poderia ter mais de uma resposta.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que no caso não ocorre.
E nem se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas para dizer do maior ou menos acerto das respostas aos quesitos formulados”. [...] Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, entre vários precedentes, confira-se a ementa do REAgR 440.335, rel. min.
Eros Grau, Segunda Turma: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO. 1.
Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2.
O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso".
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Logo, tendo em vista que o acórdão recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus sucumbenciais".
Vê-se, do leading case acima, que o Tribunal a quo havia anulado questões “por entender que elas possuem mais de uma alternativa correta”, o que foi tido pelo STF como exorbitante ao controle de legalidade e constitucionalidade.
Porém, a jurisprudência do STF consolidou-se para admitir a anulação de questões apenas no caso em que “as questões formuladas não se continham no programa do certame”.
Seja frisado, nesse ponto, que por “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” se faz referência à possibilidade de análise da compatibilidade do conteúdo das questões do certame (isto é, da matéria cobrada) com o conteúdo programático previsto no respectivo edital, e não à alegação de que o edital foi violado no item em que prevê que cada questão terá uma única resposta, alegação que, caso prospere, esvaziaria o sentido da própria tese fixada pelo STF.
No caso dos autos, embora a parte autora sustente a existência de falhas na formulação das questões, o juízo de plausibilidade do direito invocado requer uma análise aprofundada do mérito, não sendo possível concluir, de plano, pela ilegalidade manifesta das questões impugnadas, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer elemento probatório técnico inequívoco neste sentido.
A avaliação do conteúdo das provas e a pertinência das questões ao edital envolvem critérios técnicos da banca examinadora, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à comissão organizadora do certame em situações que não caracterizem erro grosseiro e evidente.
Por fim, a eventual anulação judicial de questões pode comprometer a segurança jurídica do certame, alterando classificações e prejudicando outros candidatos, o que recomenda prudência na concessão da tutela pleiteada.
Desse modo, neste juízo sumário, não há elementos suficientes para o reconhecimento da ilegalidade manifesta das questões impugnadas, razão pela qual não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.
Logo, conclui-se que os autores não lograram demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto: I. indefiro a tutela de urgência requerida; II.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de id. 2191582215, bem como no disposto no art. 99, §3º, do CPC; III.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista o desinteresse na autocomposição, manifestado pelo autor na inicial.
IV.
Citem-se as partes requeridas, via mandado a Fundação Cesgranrio, para contestarem a presente ação.
V.
Vindo as contestações, dê-se vista à parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 351).
VI.
Após, intimem-se as partes rés para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
VII.
Ao final, retornem conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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