TRF1 - 1001024-11.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto SENTENÇA TIPO A 1001024-11.2024.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMILO CASSIO BISPO DE MORAES CURADOR: ELIANA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANNA GONCALVES LOPES DO NASCIMENTO - GO60224, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILO CASSIO BISPO DE MORAES, CURADOR: ELIANA DOS SANTOS SOUSA, contra omissão do Gerente Executivo do INSS em Anápolis, GO, de analisar o pedido acréscimo de 25% sobre a RMI do NB 645.636.487-0, o pedido de pagamento de valores não recebidos de 04.10.2023 a 15.01.2024 e ato comisso - erro de cálculo do benefício do benefício e descontos indevidos sobre a mensalidade.
No entendimento da impetrante, o cálculo do benefício deve ser de 100% do salário-de-benefício, sob fundamento de que o disposto no art. 26, § 2º, da EC 103 seria inconstitucional.
Posterguei a decisão sobre a medida liminar para colher subsídios indispensáveis ao exame do pedido e deferi gratuidade judiciária (2039641168).
Decorrido o prazo sem informações.
Manifestação do INSS em evento n. 2056383164, requerendo sua inclusão na relação jurídica processual.
Parecer do MPF juntado no evento n. 2121689004.
Manifestação da parte impetrante em evento n. 2134211598. 2.
FUNDAMENTOS A questão comporta pronto julgamento.
Processo analisado fora da ordem cronológica, considerando-se que o impetrante encontra-se acamado, conforme vídeo juntado aos autos e termo de curatela.
Defiro ingresso do INSS na lide, consoante petição de evento n. 2056383164. § Em relação ao pedido de pagamento do benefício na forma acidentária, o mandado de segurança não é a via adequada.
A concessão de benefício acidentário pressupõe não apenas o pedido específico (B-92) e a emissão da CAT, mas a comprovação de que o acidente pode ser considerado acidente de trabalho.
Como a questão demanda dilação probatória, o mandamus não é a via adequada ao pedido.
Ademais, não se pode falar que há atraso da Administração na análise do benefício acidentário, pois o benefício administrativo e as solicitações que constam dos autos não foram de concessão de benefício da espécie B-92.
A carta de concessão (2035183172) alude a benefício da espécie 32. É importante ainda consignar que o impetrante não instruiu a inicial com a íntegra do processo administrativo, nem tampouco com o laudo produzido pelo perito federal.
Seja como for, o STF, em decisões monocráticas, vem sinalizando que o disposto no art. art. 26, § 2º, da EC 103/2019 não se ressente de vício de inconstitucionalidade.
Veja-se, a propósito, o seguinte fragmento da decisão exarada pelo min.
Nunes Marques no julgamento do RE 1478519/Goiás: Feitos esses registros, tenho que não comporta acolhimento a pleiteada inconstitucionalidade do § 2º do art. 26 da EC n. 103/2019.
Nesse sentido, observo que o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o RE 656.860 (Tema n. 524 da repercussão geral), debruçou-se sobre os preceitos insculpidos no art. 40, § 1º, I, na redação anterior a essa mesma emenda, nos quais se tinha a previsão, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, da percepção, pelos segurados vinculados a esse regime, de valores diferentes para os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente a depender da causa da inativação – integrais, quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; e proporcionais, nos demais casos –, e, em conclusão de julgamento, não considerou tal estipulação atentatória contra qualquer preceito da Carta Federal de 1988 [...].
Embora a controvérsia constitucional então sob julgamento nesse vinculativo fosse a necessidade ou não da expressa indicação em lei das moléstias profissionais e das doenças que ensejariam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o Supremo não fez qualquer acepção no sentido de que essa previsão de proventos distintos a depender da causa da incapacidade contrariava algum dispositivo constitucional, nem mesmo o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88). [...] Desse modo, no caso, infere-se que, se o Supremo, quando da análise do Tema n. 524, inclinou-se pela aplicabilidade do disposto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, desde que ficasse ao domínio normativo ordinário, em rol taxativo, a definição das doenças e das moléstias que ensejariam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, é porque não anteviu qualquer inconstitucionalidade no aspecto prévio da diferenciação dos proventos da inativação por incapacidade permanente considerando as causas diversas que pudessem culminar nessa incapacidade definitiva.
Assim, se no regime próprio de previdência social há a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais aos servidores públicos somente quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, com proventos proporcionais nos demais casos, em regra com aposição de constitucionalidade pelo Tribunal Supremo, não há razão para que, no âmbito do regime geral, seja inconstitucional estipulação similar que preveja proventos majorados somente para os casos de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho (EC n. 103/2019, art. 26, § 3º, II) e minorados para os demais casos de invalidez (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, e c/c o § 5º) [...] (RE 1478519, Relator(a): Min.
NUNES MARQUES, Julgamento: 10/04/2024, Publicação: 12/04/2024).
Aos já suficientes argumentos invocados pelo ministro, acrescento que o Poder Judiciário não pode exercer a função de legislador positivo, estendendo benefícios e vantagens à guisa de suposta violação do princípio da isonomia.
De ver-se ainda que constitui regra constitucional a de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF, art. 194, § 5º). É importante ressaltar que a extensão de benefícios a segurados que não se encontram na mesma situação jurídica representaria um desarrazoado obstáculo ao reconhecimento de novos direitos e garantias.
Os recursos públicos são limitados.
Assim, cabe ao legislador e ao poder constituinte derivado a prerrogativa de selecionar as demandas sociais que devem ser atendidas em cada momento histórico, segundo um juízo de ponderação. É apodítica a assertiva de que o acidente de trabalho constitui um infortúnio mais grave do que os acidentes em geral, dado seu caráter vicário: o dano experimentado pelo trabalhador decorre, direta ou indiretamente, da prestação de um serviço em prol da coletividade.
Em razão dessa especificidade, as legislações nacionais, bem como os instrumentos internacionais de proteção social e do trabalho atribuem tratamento jurídico diferenciado e conferem primazia à tutela do trabalhador acidentado. § Examinando os documentos juntados, verifico que no extrato previdenciário atualizado consta que o benefício 645.636.487-0 foi restabelecido, sem o adicional de 25%.
Logo, somente remanesce a análise do pedido do andamento administrativo relativo ao adicional de 25% e cessação de descontos.
A Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, ambos de latitude constitucional, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limites de suas atribuições, em prazo razoável.
Como acentua José dos Santos Carvalho Filho[1]: “[… ] Se a lei ou algum outro ato normativo impõe ao administrador o dever de agir, não pode ele quedar-se inerte diante da regra de competência.
Em outras palavras, se a lei impõe um facere, ao administrador é vedado atuar com omissão (non facere).
A atuação comissiva exigida na lei não pode ser substituída por atuação omissiva.
A omissão, nesse caso, estampa flagrante abuso de poder e, portanto, inegável ilegalidade, por contrariar a respectiva norma de competência”.
Dispõe o inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Dando concretude a esse postulado, o art. 49 da Lei 9487, de 1984, em seu artigo 49, estabelece que o prazo para a Administração Pública analisar o processo é de 30 dias, contado da conclusão da instrução: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Essa norma se aplica ao caso, pois inexiste lei específica regulamentadora do processo administrativo previdenciário.
Se o Poder Público chama para si determinada atribuição, condicionando o exercício de direitos subjetivos ao cumprimento de tal múnus, deve se aparelhar suficientemente para ser capaz de exercer a missão que estabelecera a si próprio.
No caso, o requerimento administrativo foi aviado em 04.09.2023.
Observo ainda que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 19.09.2023.
Em razão disso, o autor aviou novo requerimento em 20.09.2023.
Na sequência, foi deferida a aposentadoria por incapacidade permanente, reduzindo-se a RMI de R$ 2110,00 para R$ 1412,00, em razão da regra prevista no art. 26, § 2º, da EC 103/2019.
Em 5 de fevereiro de 2024, foi formulado o pedido de pagamento do adicional de 25% sobre a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (evento n. 2035183175).
O pedido de adicional de 25% não sofreu qualquer andamento processual relevante.
Portanto, é inequívoco que existe omissão administrativa desarrazoada, a qual é imputável à autoridade impetrada.
A morosidade na análise do pedido de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais atenta contra o princípio da eficiência da Administração Pública.
Esse postulado impõe ao agente público o dever de cumprir as suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Transcrevo precedente do TRF1 sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
PRAZO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM RESPOSTA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
A demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de ofender o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais, garantida constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, aos quais a Administração Pública está jungida. 2.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei nº 9.784/99), torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3.
Consoante entendimento desta Corte Regional a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (TRF1/REO Nº 0003971-33.2016.4.01.3600, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 29/03/2019).
Nesse mesmo sentido: REOMS Nº 0001769-20.2011.4.01.4001, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 08/05/2020; AC Nº 1002934-98.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 24/04/2020. 4. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo (art. 49 da Lei nº 9.784/99). 5.
Nesse mesmo sentido, seguindo orientação na lei de regência, é o que dispõe o art. 691, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, ao estabelecer que "concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". 6.
Ademais, o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, disciplina um prazo de 45 dias para o início do pagamento de benefício previdenciário, após a apresentação da documentação necessária à sua concessão, razão pela qual, a míngua de justificativa plausível, deve a Administração garantir o cumprimento da legislação de regência. 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que decorreram mais de 60 (sessenta) dias entre a data do protocolo do processo administrativo e a data da impetração do presente mandado de segurança, e o pedido continuou sem resposta, ainda que nesse prazo a autarquia pudesse informar ao jurisdicionado eventual exigência no processo, o que não fez, só o fazendo após a impetração do presente mandado de segurança, caracterizando a mora do INSS. 8.
A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. 9.
Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusão da instrução. 10.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. 11.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, Segunda Turma, Des.
Rel.
César Jatahy, DJe 09.12.2021) Considerando o extenso lapso temporal decorrido desde a formulação do pedido administrativo e a ausência de movimentação processual relevante, está caracterizada a violação ao princípio da duração razoável do processo.
Sobre esse aspecto, não me cabe ir além e já impor à autoridade impetrada o dever de conceder ao impetrante o adicional de que trata o art. 45 da LB.
Como já mencionado, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
E a parte nem sequer juntou aos autos o parecer médico.
Embora o autor esteja aparentemente acamado, os relatos constantes dos autos não constituem fato notório nem fato incontroverso, pois a autoridade impetrada não apresentou informações.
Por fim, lembro que o stf, no julgamento do tema 350, averbou que a matéria de fato deve ser submetida ao INSS antes da apreciação pelo Poder Judiciário.
Não há ilegalidade na cobrança, pelo INSS, de valores recebidos a maior pelo segurado.
A prerrogativa de proceder a desconto em benefícios, para pagamento de débitos com a Previdência Social, está prevista no art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91.
A diferença a ser restituida decorreu das regras previstas para o cálculo da RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária e da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, e do termo inicial desta última.
E não há nenhuma sombra de inconstitucionalidade em tal distinção, pois o auxílio é precário e temporário.
Busca a atender a uma situação provisória e, em geral, mais grave, pois coincide com o período de adaptação do segurado e de sua família à sua condição de saúde.
Não houve, portanto, erro administrativo a justificar a irrepetibilidade das prestações, até porque o autor reconhece que não chegou a sacar os valores.
Por outro lado, ante a alegada impossibilidade de o autor se locomover à agência bancária para movimentar os valores do benefício, deveria a autarquia ter advertido a sua família sobre a necessidade de cadastro de representante legal.
Eis o que dispõe o art. 527, §6º e § 7º, da IN 128, de 2022, do INSS: Art. 527.
São legitimados como representantes para realizar o requerimento do benefício ou serviço: § 6º Na ausência de tutela, curatela ou guarda legal para os interessados civilmente incapazes, o requerimento deverá ser efetuado por administrador provisório, devendo este ser um os herdeiros necessários, representado pelos descendentes (filho, neto, bisneto), ascendentes (pais, avós) e cônjuge, na forma do art. 1.845 do Código Civil, observado o § 7º. § 7º O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no art. 529, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de 6 (seis) meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento. § 8º A prorrogação, especificamente para fins de pagamento ao administrador provisório, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
Seja como for, a questão foi solucionada, pois a parte autora instruiu o processo administrativo com a sentença proferida no processo de interdição (evento n. 2035183168).
Consulta ao PDPJ (Previjud) nesta data indica que as prestações do benefício estão sendo pagas e sacadas normalmente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança apenas para determinar que a autoridade impetrada conclua a instrução e profira decisão nos autos do processo referente ao pedido n. 1919282546 (protocolo) no prazo de 30 dias úteis, relativo à concessão do adicional de que trata o art. 45 da LB.
Gratuidade judiciária concedida.
Sem condenação ao pagamento de honorários, na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (REsp n. 1.274.066/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011).
Transitada em julgado, e comprovado o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
14/02/2024 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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