TRF1 - 1014679-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014679-13.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOEL CARLOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOEL CARLOS DE ALMEIDA, contra ato do GERENTE DO INSS EM CUIABÁ/MT e ao COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, almejando liminarmente “a IMEDIATA análise do pedido administrativo de revisão da DIB do benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante”.
Relata que a parte impetrante requereu administrativamente, em 28/12/2024, o pedido de revisão da DIB (data do início do benefício), sob o protocolo nº 1329352642, referente o benefício de auxílio-acidente.
Aduz que, até o momento, não houve a devida análise do requerimento.
Em decisão de id 2189859962, determinou-se que a parte impetrante comprovasse o estado de mora alegado, diante da ausência de elementos que indicassem a falta de impulso ao requerimento, bem como foi reconhecida a gratuidade de justiça pleiteada.
Em emenda à inicial de id 2193128747, o impetrante juntou aos autos o print de tela do detalhamento do pedido de protocolo nº 1329352642, no Portal de Atendimento do INSS. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença parcial de tais requisitos.
A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No particular, não se ignora o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impedindo, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pelo art. 49 da Lei 9.784/99.
Contudo, no caso concreto, conforme documentos acostados aos autos, o requerimento de revisão, sob o número de protocolo 1329352642 (ID: 2187241478), foi protocolado em 28/12/2024 e se encontra “em análise”, conforme se extrai do documento de id 2193128847.
Por conseguinte, em juízo sumário, verifica-se que o decurso do tempo de mais de cinco meses para análise do requerimento administrativo fragiliza os princípios da proporcionalidade, da eficiência, da razoável duração do processo e da celeridade.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.). 4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 5.
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 para R$ 100,00 por dia de atraso. (AMS 1043990-81.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/08/2023 PAG.) (grifo nosso) Dessa forma, observa-se a omissão da parte impetrada, configurando a plausibilidade do direito invocado, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo do impetrante de ser atendido em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido de revisão para verificação de eventual impacto em verba de natureza alimentar.
Assim, é possível determinar que haja análise administrativa e, se for o caso, conclusão do pedido, caso inexistente outro óbice não indicado nos autos.
Ante o exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o requerimento administrativo nº 1329352642, protocolado por JOEL CARLOS DE ALMEIDA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Gratuidade de justiça concedida em decisão de id 2189859962.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para cumprimento e para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I,da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
18/05/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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