TRF1 - 0031171-58.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031171-58.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031171-58.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031171-58.2001.4.01.3400 APELANTE: MARIA DO CORACAO DE JESUS CARVALHO FRAZAO, SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS, ANA MARIA SILVA RODRIGUES, IRON DE JESUS ALMEIDA, FERNANDO CAMPOS SANTOS, MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA, LUCILIA RIBEIRO DA SILVA, WILDE JOSE PEREIRA, ORNIL CLARO COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB, reconhecendo a litispendência em relação a quatro dos exequentes e fixando o valor exequendo em favor dos demais com base em parecer técnico apresentado pela parte embargante.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não subsiste a litispendência em relação aos exequentes Maria Nadge Moura Carvalho Costa, Ornil Claro Costa, Silvan Carlos de Azevedo Campos e Wilde José Pereira, haja vista a apresentação de pedido de desistência da ação ajuizada perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Alega, ainda, que os cálculos adotados na sentença não refletem os valores apurados pela Contadoria Judicial e requer que sejam reconhecidos os valores constantes às fls. 375/395, com inclusão de honorários advocatícios e atualização monetária, afastando-se os cálculos da FUB.
A parte apelada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que não houve comprovação da homologação judicial do pedido de desistência da ação no Rio de Janeiro, o que confirma a litispendência.
No tocante aos cálculos, alega que os valores apurados por sua equipe técnica estão em consonância com o título executivo judicial e a jurisprudência, considerando corretamente as parcelas devidas e as compensações necessárias. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031171-58.2001.4.01.3400 APELANTE: MARIA DO CORACAO DE JESUS CARVALHO FRAZAO, SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS, ANA MARIA SILVA RODRIGUES, IRON DE JESUS ALMEIDA, FERNANDO CAMPOS SANTOS, MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA, LUCILIA RIBEIRO DA SILVA, WILDE JOSE PEREIRA, ORNIL CLARO COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia recursal cinge-se à: (i) subsistência da litispendência em relação a quatro exequentes e (ii) à definição sobre quais cálculos devem prevalecer para a apuração do valor exequendo, se os apresentados pela Contadoria Judicial ou aqueles elaborados pela Fundação Universidade de Brasília – FUB.
No que se refere à litispendência, entendo que assiste razão ao juízo de origem.
Embora os apelantes tenham informado o pedido de desistência da ação em trâmite perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 437 - rolagem única), não houve nos autos qualquer comprovação de que tal pedido tenha sido efetivamente homologado por decisão judicial.
A simples juntada da petição de desistência, desacompanhada da respectiva sentença de extinção, não é suficiente para afastar a configuração da litispendência, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época.
Ademais, o juízo de origem oportunizou prazo para cumprimento da diligência (fl. 528 - rolagem única), tendo transcorrido sem manifestação das partes, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a Maria Nadge Moura Carvalho Costa, Ornil Claro Costa, Silvan Carlos de Azevedo Campos e Wilde José Pereira.
No que tange à discussão sobre os cálculos, verifica-se que foram apresentados dois conjuntos distintos de apuração: um pela Contadoria Judicial (fls. 407/427 - rolagem única) e outro pela FUB (fls. 450/518).
A Contadoria apurou, até novembro de 2009, um total de R$ 420.148,85, considerando principal corrigido, juros, honorários advocatícios (10%) e custas processuais.
Já os cálculos da FUB resultaram em R$ 224.772,05, apontando suposto excesso de R$ 195.376,80, em virtude da exclusão de parcelas que considerou indevidas.
Entretanto, observa-se que, em relação a duas das partes exequentes remanescentes — Lucilia Ribeiro da Silva e Maria do Coração de Jesus Carvalho Frazão — não há divergência entre os valores apurados pela Contadoria Judicial e aqueles reconhecidos pela própria FUB, o que corrobora a fidedignidade dos cálculos elaborados pelo setor técnico do juízo.
Quando não infirmados por elementos técnicos consistentes, o que não se verificou no presente caso, devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, por serem dotados de presunção juris tantum de veracidade, consoante amplo entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
QUINTOS.
MAGISTRATURA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
OFENSA À COISA JULGADA.
ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TÍTULO EXEQUENDO ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
CORREÇÃO DOS QUINTOS PELO REAJUSTE DE 11,98%.
JUROS DE MORA.
ABSORÇÃO DAS PARCELAS DE QUINTOS PELOS NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS.
LEIS NS. 10.474/2002 E 11.143/2005.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015. 2.
Inicialmente, nada a prover quanto ao Agravo de Instrumento n. 1020511-36.2020.4.01.0000, haja vista que, conforme consulta processual, referido recurso já foi apreciado por esta Relatoria, tendo sido julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do Regimento Interno desta Corte. 3.
A União pretende obter a decretação de inexigibilidade do título exequendo, tendo em vista a decisão da Suprema Corte no RE n. 587.371, em repercussão geral, que reputou inconstitucional a incorporação de quintos pelos magistrados por funções comissionadas exercidas antes do ingresso na judicatura. 4. "Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." (RE 611503, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) 5.
Dentro desse contexto, tendo o acórdão da ação de conhecimento (REsp 897.177) transitado em julgado em 14/02/2007 e o julgamento paradigmático (RE nº 587.371) do STF sido proferido em 14/11/2013, não há como ser decretada a inexigibilidade do título executivo judicial. 6.
Sem razão a apelante, quanto à alegação de que os valores dos quintos foram corrigidos indevidamente pelo índice 11,98%, bem como quanto à majoração da taxa dos juros de mora.
A contadoria judicial informou em seu parecer: "Em cumprimento à decisão id 242102887, informamos que a parte exequente discorda dos cálculos desta Secaj de fls. 339/345 (rolagem única - ordem crescente), alegando que: a) O órgão contábil, apesar de se referir à data de citação: 09/2002, computou os juros de mora a partir de 10/2002 e não 09/02 que é o marco correto para aplicação da mora.
Está incorreta a alegação, tendo em vista que, de acordo com o capítulo 4, item 4.2.2. p. 38 do Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução n. 134, do CJF), os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta. b) O contador judicial aplicou o abate do teto constitucional nos meses de fevereiro a dezembro de 2004, quando ainda não vigorava a Resolução nº 13 do CNJ que regulamentou a aplicação do mencionado teto remuneratório constitucional e o subsídio mensal dos membros da magistratura federal.
Está incorreta a alegação, tendo em vista que os cálculos estão de acordo com o determinado no despacho de fl. 335 (rolagem única - ordem crescente). (...)" 7.
Assim, a irresignação da apelante não merece acolhida, uma vez que conforme jurisprudência sedimentada do STJ, o parecer da contadoria judicial é dotado de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 8.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência desta Corte Regional: "(...) As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (in AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015); "(...) 3.
Os cálculos da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJe de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJe de 26/01/2018, entre outros) 4.
Agravo de instrumento desprovido" (in AI 0005448-03.2011.4.01.0000, Relatora Convocada Juíza Federal Olívia Merlin Silva, 1ª Turma, in DJe de 25/02/2021). 9.
Não prospera a irresignação da apelante quanto à absorção das parcelas pleiteadas pelo novo padrão remuneratório implantado pelas Leis ns. 10.474/2002 e 11.143/2005. 10.
Como já dito, o acórdão proferido pelo STJ (REsp 897.177) na ação de conhecimento logrou transitar em julgado em 14/02/2007, no qual foi reconhecido o direito à incorporação de quintos pelos magistrados representados pela AJUFE. 11.
O e.
STF, no julgamento de embargos de declaração, modulou os efeitos do RE 638.115, com repercussão geral (Tema 395), para assegurar o direito ao recebimento dos quintos àqueles que estão sob o manto da coisa julgada, enquanto determinou a absorção integral por reajustes futuros aos que possuem decisão judicial sem trânsito em julgado 12.
Delineada essa moldura, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido rescindida, descabe ao Juízo da execução estabelecer parâmetros e limites não fixados no título judicial. 13.
Pelo mesmo motivo (coisa julgada), afasta-se, também, a alegação de que devem ser abatidas as parcelas de quintos incorporadas indevidamente à remuneração do exequente. 14.
Apelação da União Federal desprovida. (AC 0003061-68.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2024). (Destaquei) Embora a FUB tenha apresentado fundamentos técnicos para justificar as divergências em relação aos demais exequentes, observa-se que, em dois casos, houve expressa concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
Diante disso, e considerando a presunção de veracidade que reveste os cálculos elaborados pelo setor técnico do juízo, mostra-se prudente a adoção desses valores.
Ademais, a sentença não apresentou fundamentação suficiente para afastar integralmente os cálculos judiciais, que, inclusive, contemplaram expressamente a exclusão de parcelas indevidas — como adiantamentos e gratificações eventuais — e a compensação de progressões salariais, o que reforça sua conformidade com o título executivo.
Dessa forma, em relação aos exequentes remanescentes — Fernando Campos Ssantos, Iron Jesus de Almeida, Lucilia Ribeiro da Silva e Maria do Coração de Jesus Carvalho Frazão — deve prevalecer o valor apurado pela Contadoria Judicial (fls. 407/427 - rolagem única), inclusive com a incidência de honorários advocatícios, conforme previsto no título executivo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação quanto ao pedido de afastamento da litispendência e dou parcial provimento para que, em relação aos exequentes remanescentes, sejam adotados os valores apurados pela Contadoria Judicial (fls. 407/427 - rolagem única), com atualização monetária e incidência de honorários, conforme previsto na planilha referida. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031171-58.2001.4.01.3400 APELANTE: MARIA DO CORACAO DE JESUS CARVALHO FRAZAO, SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS, ANA MARIA SILVA RODRIGUES, IRON DE JESUS ALMEIDA, FERNANDO CAMPOS SANTOS, MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA, LUCILIA RIBEIRO DA SILVA, WILDE JOSE PEREIRA, ORNIL CLARO COSTA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Nadge Moura Carvalho Costa e outros contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, reconhecendo a litispendência em relação a quatro exequentes e fixando o valor exequendo em favor dos demais com base em cálculos apresentados pela embargante.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos exequentes Maria Nadge Moura Carvalho Costa, Ornil Claro Costa, Silvan Carlos de Azevedo Campos e Wilde José Pereira, e adotou os valores indicados pela FUB para os demais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste a litispendência em relação aos exequentes mencionados, diante da alegada desistência de ação anterior; e (ii) definir quais cálculos devem prevalecer para fins de apuração do valor exequendo — se os elaborados pela Contadoria Judicial ou aqueles apresentados pela FUB.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em relação à litispendência, não houve comprovação nos autos da homologação judicial do pedido de desistência da ação anterior, sendo insuficiente a simples juntada da petição de desistência. 5.
A ausência de manifestação dentro do prazo fixado pelo juízo de origem para a apresentação da sentença de extinção justifica a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos quatro exequentes. 6.
Quanto ao valor exequendo, os cálculos da Contadoria Judicial, elaborados com base nos parâmetros do título executivo e com exclusão de parcelas indevidas, devem prevalecer. 7.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram corroborados em parte pelos próprios valores reconhecidos pela FUB em relação a dois exequentes, o que reforça sua confiabilidade. 8.
A jurisprudência reconhece a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial, exigindo prova técnica robusta para seu afastamento, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação parcialmente provida para que, em relação aos exequentes Fernando Campos Santos, Iron Jesus de Almeida, Lucilia Ribeiro da Silva e Maria do Coração de Jesus Carvalho Frazão, sejam adotados os cálculos da Contadoria Judicial, com incidência de atualização monetária e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litispendência exige a comprovação da homologação judicial do pedido de desistência da ação anterior. 2.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo na ausência de prova técnica em sentido contrário. 3.
A concordância parcial da parte adversa com os valores da Contadoria reforça a adoção de tais cálculos.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0003061-68.2009.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, PJe, j. 21/05/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
23/05/2022 17:55
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de SILVAN CARLOS DE AZEVEDO CAMPOS em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de IRON DE JESUS ALMEIDA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de WILDE JOSE PEREIRA em 15/12/2020 23:59.
-
16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de LUCILIA RIBEIRO DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA RODRIGUES em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA NADGE MOURA CARVALHO COSTA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA DO CORACAO DE JESUS CARVALHO FRAZAO em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de ORNIL CLARO COSTA em 15/12/2020 23:59.
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16/12/2020 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
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26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 16:42
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 16:20
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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23/09/2020 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2016 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/05/2016 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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16/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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