TRF1 - 1005893-86.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1005893-86.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENESI FELIPE DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIELLY ANALIA FERNANDES ORESTES DE SOUZA - GO44144 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O julgamento deve ser convertido em diligência.
GENESI FELIPE DE PAIVA, qualificada nos autos, requer em face do INSS a concessão de pensão por morte.
Alega que era dependente, para fins previdenciários, de Luiz Felipe Florentino, seu marido, falecido no dia 09/11/2022 (vide certidão de óbito).
A parte autora discorreu que, no curso do período de graça, o seu cônjuge foi acometido de doença que o deixou definitivamente incapaz para o trabalho.
Informou que a incapacidade se manteve até a data do óbito.
Ora, caso estas alegações sejam comprovadas, tem-se que o pretenso instituidor da pensão tinha direito a benefício previdenciário por incapacidade, circunstância que preserva a sua qualidade de segurado e, a depender da comprovação de outros requisitos, autoriza a concessão da pensão por morte requerida.
A situação peculiar permite a realização de perícia mesmo após o óbito, mediante a análise de exames e relatórios médicos, a serem apresentados pela parte autora ao perito.
Diante desse quadro, determino a realização de perícia médica nos documentos de Luiz Felipe Florentino, marido da requerente, a ser agendada pela Central de Perícias, com médico especialista em neurologia, a qual deverá ser realizada com base nas informações contidas nos documentos anexados aos autos, nos exames que a autora levará ao local e hora da perícia médica e na causa da morte informada na certidão de óbito e no laudo epidemiológico necroscópico.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos, bem como àqueles elaborados pelas partes: 1.
O falecido era portador de doença ou lesão? Quais? 2.
De acordo com os exames e relatórios médicos apresentados, é possível precisar a data de início ou data mínima da incapacidade descrita na petição inicial? 3.
O falecido, em razão de seu quadro clínico, ficou incapacitado para qualquer atividade laboral? Se sim, qual foi o impacto da incapacidade no desempenho de atividades laborais? 4.
Caso constatada a incapacidade, quando ela surgiu? 5.
A causa da morte está relacionada com a incapacidade diagnosticada? 6.
Quando faleceu, ele tinha condições de trabalhar? Eis as providências a serem tomadas: a) intimem-se as partes, conferindo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação dos quesitos; b) na sequência, os autos deverão ser encaminhados à Central de Perícias, onde será designado um perito médico para o esclarecimento da situação ora narrada, bem como para responder aos quesitos; c) elaborado o laudo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o documento, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A autora fica advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia médica, portando os exames de que dispõe, ensejará no julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Por fim, sejam os autos conclusos.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
04/02/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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