TRF1 - 1003548-23.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:15
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1003548-23.2025.4.01.3703 AUTOR: EMANUELLA LIMA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELMANUELLA LIMA DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteava a concessão/restabelecimento do benefício de salário-maternidade.
Instadas à conciliar, as partes firmaram acordo nos autos, nos seguintes termos: 1) Concessão/restabelecimento do benefício de salário-maternidade DIB (Data do Início do Benefício): 04/02/2022 (data do nascimento da criança) 2) Pagamento de retroativos: Valor Bruto: R$ 6.200,00 Deságio: 100% 3) Renúncia ao direito de recorrer
III - DISPOSITIVO Considerando que o negócio jurídico processual atende aos requisitos legais de validade, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre ELMANUELLA LIMA DE SOUSA e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em razão da homologação do acordo, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As partes renunciam ao direito de recorrer, conforme previsão expressa no termo de acordo.
Declaro o trânsito em julgado nesta data.
Após o cumprimento integral do pactuado e certificação nos autos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:45
Homologada a Transação
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11/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:20
Juntada de pedido de homologação de acordo
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05/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:55
Juntada de contestação
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06/05/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/05/2025 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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