TRF1 - 1001842-60.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-60.2020.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE SAUGO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PERICLES AUGUSTO COSTA DE CASTRO - PA20362 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face, inicialmente, de José Claudino dos Santos, Homero Vieira Piemonte e Alexandre Saugo de Sousa, em razão de suposto desmatamento ilegal ocorrido na região amazônica, no município de Medicilândia/PA.
A área afetada corresponde a 170,46 hectares de floresta primária, sendo atribuída a responsabilidade aos réus conforme sobreposição de dados com o Cadastro Ambiental Rural (CAR): 170 hectares a José Claudino, 126 hectares a Homero Vieira Piemonte e 32 hectares a Alexandre Saugo de Sousa.
Na contestação apresentada (id 366413400), Alexandre Saugo de Sousa alegou não ter qualquer vínculo com o imóvel apontado, nem com o desmatamento ocorrido.
Sustentou que o CAR é fraudulento, criado por terceiro sem seu conhecimento, e requereu sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, além da improcedência da demanda por ausência de nexo causal.
Ainda, a defesa questionou a suficiência da prova apresentada pelo MPF e requereu a produção de provas testemunhal, documental e pericial, destacando que não houve qualquer atuação administrativa ou fiscalização que o vinculasse materialmente à área degradada.
Em decisão interlocutória (id 847059053), o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva de José Claudino dos Santos e de Homero Vieira Piemonte, prosseguindo o processo exclusivamente contra Alexandre Saugo de Sousa.
Na peça id 1361273768, o MPF junta documentos atinentes ao cadastro ambiental rural, requerendo a procedência dos pedidos.
Decisão id 1590238862 abriu prazo para que o réu se manifestasse sobre os elementos juntados pelo MPF.
O réu se manifestou em id 1642861858.
Nova manifestação do MPF em id 1676570200.
Decisão id 2124345051 converteu o julgamento em diligência, com deferimento da produção de prova oral.
Audiência realizada em 29/08/2024, conforme ata id 2145644483, onde foi determinada a intimação da SEMAS para que junte os documentos apresentados no SICAR que deram origem ao CAR.
Informações prestadas pela SEMAS em id 2175635274.
MPF reiterou pela procedência dos pedidos da inicial em id 2177047792.
Alegações finais pelo réu em id 2179391921.
Decido.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva, entendo que a preliminar arguida demanda análise exauriente dos elementos dos autos.
Por essa razão, aprecio a responsabilidade dos réus ao examinar o mérito da ação.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. 1.Mérito 1.1 Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção.
REsp 1354536-SE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
Recurso repetitivo.
Info 538).
Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA .
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO .
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. (...) 4.
O STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (REsp n . 1.986.814/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 18/10/2022 (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10066374320194014001, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Basta, para a configuração da responsabilidade, portanto, a existência de uma conduta (comissiva ou omissiva), um dano e um liame de causalidade entre o prejuízo ambiental e o ato perpetrado.
Relativamente à possibilidade de cumulação de pedidos, a compreensão do STJ é na linha de que, quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (STJ, Súmula 629).
Da mesma sorte, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor (STJ, Súmula 623).
Especificamente quanto aos danos impingidos ao meio ambiente, eles podem ser sistematizados, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: Dano propriamente dito Dano remanescente Dano interino Corrigido, em caráter preferencial, pela restauração da situação anterior à conduta. É um dano definitivo, prolongado no tempo após os esforços da recuperação ao estado anterior. É um dano, temporário, provisório, que ocorre entre a causação da lesão em si e a reparação integral, havendo ou não dano remanescente.
Tem por objetivo promover o retorno do status quo.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
A respeito dessas espécies de danos ambientais, a doutrina pondera: (...) a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também, na lição de Helita Barreira Custódio, toda a extensão dos danos produzidos em consequência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats, e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental.” (MIRRA, Álvaro Luiz Valery.
Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, fl. 314). “E se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado,necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente.” (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo.
Valoração do dano ambiental: algumas premissas.
In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).
No mesmo sentido, a compreensão do STJ: (...).
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. (...) STJ. 2ª Turma.
REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/12/2010.
Relativamente ao chamado dano moral coletivo, nas palavras do Ministro Mauro Campbell, é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa.
Nos dizeres do Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, o dano moral coletivo é o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial (moral) de determinada comunidade.
Ocorre quando o agente pratica uma conduta que agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando uma repulsa e indignação na consciência coletiva.
O dano moral coletivo reverencia, portanto, uma espécie autônoma e específica de bem jurídico extrapatrimonial, não correlata com aquela amparada pelos danos morais individuais.
Sua configuração em caso de violação aos direitos ambientais é acolhida pela dicção do TRF1: CIVIL, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL .
FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MÉDIA DO VALOR DE MERCADO DA MADEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
POSSIBILIDADE.
MEIO AMBIENTE .
BEM DIFUSO.
PREJUÍZO CAUSADO À COLETIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (...). 4.
Considerando-se a natureza de bem difuso do meio ambiente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade ( REsp 1820000/SE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019), bastando a prática de ato ilícito, que cause prejuízo à coletividade, passível de gerar a obrigação de indenizar. 5. (...) (TRF-1 - AC: 00121812720084013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/03/2023 PAG PJe 08/03/2023 PAG) Enfeixadas essas premissas, passo à análise do caso. 1.2 Do caso concreto As questões centrais tratadas nesta Ação Civil Pública envolvem o desmatamento ilegal de 32 hectares de floresta nativa, perpetrado no Município de Medicilândia-PA, detectado pelo laudo PRODES-23497.
A parte autora, composta pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), propõe a responsabilização civil e a reparação integral dos danos amb ientais causados pelo réu.
O pedido de reparação baseia-se em danos ambientais identificados a partir de monitoramento via satélite do Projeto PRODES/INPE, que apontou a ocorrência de desmatamento nas áreas de propriedade dos réus, sem autorização do órgão ambiental competente.
A par disso, os autores postulam: (a) reparação integral do dano ambiental, mediante a recuperação da área desmatada ilegalmente; e (b) indenização por dano material e coletivo.
Entendo que o pedido é improcedente, conforme as razões que alinho a seguir.
Conforme mencionado, não há controvérsia acerca da ocorrência do desmatamento, demonstrado tanto no Laudo referente ao PRODES-23497, sendo atribuído ao réu o desmate de 32 hectares (id 227460917, pág. 2/3).
Entretanto, os elementos coligidos aos autos não permitem inferir o vínculo do réu com a área.
Isso porque a responsabilidade é atribuída ao réu com base em dados do CAR, código n.º PA-1504455-14E35A2A22A2492AB9BA5AE86C1467DF.
Contudo, ao final da instrução processual, remanesceram dúvidas substanciais sobre a fidedignidade das informações lançadas no sistema.
Informações prestadas pela pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) dão conta de inconsistências nos dados apresentados, além da ausência de documentação mínima.
O órgão ambiental estadual assim descreve o histórico da área: A inscrição inicial do cadastro no SICAR ocorreu em 19/10/2015, sob o domínio declarado do Sr.
Alexandre Saugo de Sousa.
O cadastramento original foi realizado por Sergio Augusto Castro do Amaral, inscrito no CPF: *28.***.*63-15, e inicialmente declarava uma área de 1.035,7856 hectares, sob regime de posse.
Em 19/05/2017, foi emitida notificação no SICAR solicitando a apresentação de documentos comprobatórios de propriedade/posse, bem como a retificação de informações inconsistentes declaradas no CAR.
O cadastro foi retificado em 12/01/2022, com alteração dos dados do cadastrante, modificação do tipo de documento informado e redução expressiva da área do imóvel para 1,0269 hectares.
No entanto, o cadastrante não atendeu às exigências da notificação e não apresentou os documentos comprobatórios solicitados, permanecendo pendente de análise conclusiva e validação das informações. (id 2175635274, pág. 4) Ou seja, o CAR foi originalmente inscrito em 2015 por Sergio Augusto Castro do Amaral, em nome do réu Alexandre Saugo de Sousa, mas nunca teve comprovação de posse ou propriedade; mesmo após retificação, feita em nome de Alexandre em 2022, continuou com pendências e não foi validado por falta dos documentos exigidos.
Cabe frisar que no momento da retificação, foi feita substancial redução da área, que passou de mais de mil hectares (1.035,7856 ha) para pouco mais de um hectare (1,0269 ha).
Além disso, há dúvidas quanto ao fato de a retificação ocorrida em 12/01/2022 ter sido feita pelo próprio réu.
Nota-se dos documentos apresentados pela SEMAS que o registro da retificação não é acompanhado de informações básicas, como filiação e data de nascimento do réu – dados que ele, evidentemente, poderia lançar.
Confira-se o print a seguir, retirado do documento id 2175635274, pág. 15: Além disso, foi realizada audiência de instrução (mídia em id 2145891743) em que testemunhas arroladas pela defesa afirmaram desconhecer vínculo do réu com a área objeto do desmatamento.
Feitas essas constatações, registro que a existência de registros no CAR não é suficiente para demonstrar o exercício da posse ou o controle fático sobre a área.
Importante destacar que a responsabilidade objetiva não implica inversão absoluta do ônus probatório quanto ao nexo causal.
A titularidade formal ou registro no CAR, embora relevante, não pode fundamentar a condenação em responsabilidade civil quando demonstrado no caso concreto que o efetivo exercício da posse foi impossibilitado por atos de esbulho – a inviabilizar a própria presença dos réus na área, quanto mais a prática de degradação ambiental.
Não se está aqui a afastar a aplicação da Súmula 623 do STJ, mas sim a reconhecer que tal súmula não elimina a necessidade de demonstração mínima do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso, requisito que, no caso concreto, não se verifica.
Diante desse quadro, concluo que não restou configurado o nexo causal necessário à responsabilização dos réus pelos danos ambientais apontados.
E mesmo que se ignorassem tais inconsistências e se admitisse a responsabilização do réu com base nesse CAR, o fato é que a área atualmente declarada em seu nome é de apenas 1,0269 hectare — muito inferior aos 32 hectares de desmatamento atribuídos na inicial —, o que evidencia a desproporção entre o registro e o dano ambiental alegado.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, e no mérito (CPC, art. 487, I), julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios e custas da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da L7.347/1985. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.544.693/CE, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 506.723/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 16/5/2019 e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 317.587/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 1º/4/2019.
Diante do julgamento improcedente, submeto esta decisão à remessa oficial, aplicando-se o teor do art. 19 da L4.4717/65.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
17/10/2022 18:21
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 08:30
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2022 22:16
Outras Decisões
-
27/09/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
21/07/2021 22:44
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 18:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 12:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 04:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 13:59
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 10:53
Juntada de parecer
-
08/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 11:16
Juntada de documento comprobatório
-
03/12/2020 18:11
Juntada de documento comprobatório
-
03/12/2020 18:02
Juntada de documento comprobatório
-
03/12/2020 17:32
Juntada de contestação
-
03/12/2020 17:25
Juntada de contestação
-
30/10/2020 19:42
Juntada de contestação
-
14/10/2020 09:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SAUGO DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:49
Mandado devolvido cumprido
-
21/09/2020 18:49
Juntada de diligência
-
21/09/2020 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 08:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/09/2020 08:40
Juntada de diligência
-
16/09/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/08/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 12:24
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:28
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2020 14:15
Outras Decisões
-
08/06/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 18:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
07/05/2020 18:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
04/05/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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