TRF1 - 1011104-30.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1011104-30.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SAMUEL PEREIRA DE FREITAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A, DANIELA FARIAS MELO ALVES - PA32021-A, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto por Samuel Pereira de Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 1029009-22.2024.4.01.3900, movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
A referida ação principal tem por objeto a suposta prática de ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992.
O IBAMA alega que o réu, ora agravante, apresentou evolução patrimonial incompatível com sua remuneração de servidor público, e que deixou de justificar a origem dos recursos utilizados para aquisição de bens.
Durante a tramitação da ação principal, o réu formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido por decisão proferida em 12/03/2025, com fundamento na constatação de que, não obstante a demissão do serviço público, o requerido possui bens imóveis e aufere rendimentos provenientes de aluguéis, circunstâncias que, segundo o juízo, afastariam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, sustentando que encontra-se desempregado em decorrência de sua demissão do cargo público, fato que ocasionou a perda de sua principal fonte de renda.
Argumenta, ainda, que os rendimentos oriundos de aluguéis são instáveis e insuficientes para a manutenção das despesas familiares, sobretudo diante da necessidade de prover o sustento de três filhas menores de idade.
Aduz que sua última declaração de imposto de renda não reflete sua atual situação econômica, pois foi elaborada enquanto ainda exercia função pública.
Alega também que tentou obter empréstimo bancário, o qual foi indeferido, e apresenta extratos bancários com saldo inferior a R$ 100,00 como prova de sua situação de carência.
Requer, em sede de tutela provisória recursal, a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, com o deferimento imediato da justiça gratuita, a fim de evitar prejuízos ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e conceder o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido o pedido para a concessão de tutela antecipada.
Sem prejuízo de novo exame da matéria por ocasião de julgamento de mérito, considero ausentes os requisitos que ensejariam a concessão da medida pleiteada.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
No caso em exame, o agravante não conseguiu comprovar de plano a inconstância dos rendimentos auferidos a partir do aluguel de suas propriedades imóveis, de modo a afastar a conclusão a que chegou o Juízo de origem, no sentido da respectiva presunção de capacidade financeira e contributiva.
Sem que o agravante junte aos autos documentos como os contratos de aluguel, cópias de duas Declarações de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza - DIRPF, carnês-leão, registros do ajuizamento de ações ou de apresentação de medidas extrajudiciais a demonstrar a inadimplência de locatários, e.g., permanecem os indícios de que as propriedades imóveis em questão estão aptas à geração de ingressos, com os quais seria possível fazer frente às custas e emolumento processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido para antecipação dos efeitos da tutela.
Pelas mesmas razões, indefiro o requerimento para concessão da justiça gratuita, nestes autos.
Promova o agravante, o prazo legal, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de não conhecimento de sua pretensão recursal.
Intime-se o agravado, para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta a este recurso (art. 1.003, § 5º do CPC/2015).
Recebida a resposta, ou certificado o transcurso do prazo assinalado para tanto, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para que ele possa exercer suas funções de cvstos legis.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
31/03/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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