TRF1 - 1010569-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GERONITA MACHADO LOPES em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010569-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERONITA MACHADO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SOCORRO DA SILVA VITORINO - GO37670 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao idoso.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática da Lei 8.742/93 e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O requisito etário está comprovado nos documentos de identificação juntados com a inicial.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a parte autora reside com seu esposo em casa própria.
A “construção é em alvenaria, conta com boa estrutura, contendo sete cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, e dois banheiros. (na cozinha e banheiro conta com revestimentos nas paredes).
O telhado e de telha de barro, possui forro em gesso, paredes com pinturas, piso de cerâmica, aos fundos do terreno existe outra moradia, onde reside uma filha da autora, conta com muro e portão.” As despesas declaradas foram “Energia elétrica de R$ 194,17 Alimentação de R$ 876,00 Água tratada de R$ 220,00 Gás de cozinha R$ 105,00 Telefone/celular de R$ 90,00 Medicação de R$ 380,00 IPTU de R$ 278,00.
Transporte (possui passe-livre).” A autora informou que sobrevive da ajuda do marido, que é aposentado e recebe um salário mínimo.
A filha paga a conta de telefone.
A autora informou que o carro que estava na garagem é da filha.
A assistente social concluiu que a autora não se encontra em situação de miserabilidade, mas de pobreza.
No caso, embora a situação em que vive a autora não seja a ideal, não é de miséria.
A casa em que reside é própria, apresenta boas condições de moradia e está guarnecida com todos os itens necessários a sua adequada manutenção.
Não se extrai, dos registros fotográficos e informações constantes do laudo, situação de risco social.
Ademais, o INSS anexou aos autos o dossiê social, constando informações extraídas do CadÚnico, com atualização em 11/10/2023, onde se verifica que, além da autora, Geronita Machado Lopes, e de seu esposo, Joaquim Xavier Rodoval, também integram o mesmo grupo familiar os netos Matheus Pereira Rodoval e Gabriel Xavier Lopes dos Santos.
Conforme informado pelo INSS, o neto Gabriel aufere remuneração de R$ 5.991,14 e o neto Matheus é proprietário de um veículo GOL 2012/2011.
Desse modo, concluo que o requisito constitucional de miserabilidade exigido para a concessão do benefício não está comprovado.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:10
Juntada de contestação
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10/06/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:42
Juntada de laudo de perícia social
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06/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 20:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:01
Juntada de manifestação
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25/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:47
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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