TRF1 - 1056214-62.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056214-62.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONOFRA MARIA DE JESUS BARBOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE NEVES CORREA - GO66162 e FABIA NOGUEIRA VIEGAS - GO49864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural.
A concessão de benefício aposentadoria por idade rural é regulamentada, basicamente, pelo artigo 39, I, c/c os artigos 48 a 51, ambos da Lei 8.213/91, e artigos 51 a 54 do Decreto 3.048/99, sendo necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado especial, a qual exige a comprovação de exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais; implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; e cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
No que se refere à idade da autora, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 meses (Lei 8.213/91, art. 142).
Em relação à qualidade de segurado, inicialmente, faz-se necessário enfatizar que não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
No caso, não há início de prova material razoável a respaldar o tempo de serviço rural alegado da parte autora como trabalhadora em agricultura familiar de subsistência no período de carência.
Os documentos colacionados são os seguintes: - Certidão de nascimento dos filhos Jovelino (1989) e Rosilene (1991), em que consta a profissão do pai (Juscelino de Almeida Barboza) como lavrador; - Escritura Pública de aquisição da terra pelo companheiro, João Vieira Machado, em que consta a profissão deste como lavrador, de 15/12/2014, adquirida em conjunto com outros familiares e na qual não consta o nome da autora; - Cadastro de saúde da autora no SUS, com endereço na Fazenda Mato Dentro, com atendimento em 2023; - Certidão de Quitação Eleitoral, constando profissão da autora como trabalhadora rural, emitida em 2024; - Certidão de casamento da autora com Juscelino de Almeida Barboza, lavrador, em 11/02/1984, com divórcio averbado em 06/10/2023, e sentença de divórcio informando que as partes relataram que havia separação de fato há mais de 20 anos; - Contrato de Plano Funerário do atual companheiro, João Vieira Machado, constando o nome da autora como esposa, de 24/10/2008.
Na audiência, a autora disse que mora na Fazenda Mato Dentro há 20 anos, na companhia da neta Ana Vitória e do companheiro, Sr.
João; que a fazenda é propriedade do companheiro; que foi casada com Sr.
Juscelino, de quem se separou há muitos anos, que não se lembra, mas deve ter uns 15 anos, divorciando no ano passado; que moravam em outra cidade; que tem uma casa na Av.
Contorno em Vianópolis, que seu filho mora lá; que o filho sempre morou na cidade, ela na roça.
Perguntada pela advogada, disse que quando os filhos eram pequenos, ela morava com eles na cidade; que só a neta Ana Vitória que veio para a fazenda com ela, e utilizava transporte público para ir à escola.
A primeira testemunha disse ser vizinha de fazenda, que conhece a autora há mais de 20 anos, que ela mora na fazenda, trabalha com horta, cuida do quintal; que não viu ela morar na cidade.
A segunda testemunha disse que conhece a autora desde que ela se juntou com o João, quando foi morar na fazenda anexa à sua propriedade; que ela faz serviço doméstico, coisas de quintal, trata de porco; que vive com o João Vieira Machado, conhecido como João Bosco.
Não há início de prova material da atividade rural no período de carência.
Não foram juntados recibos de atividades rurais, notas fiscais de produtos agrícolas, contratos, prontuários médicos do SUS de todo o período, cadastros rurais no sindicato ou órgão representativo nem qualquer documento hábil a respaldar o alegado.
Não há sequer comprovante de endereço rural ou CadÚnico no período alegado.
Demais disso, afirmou na audiência que se separou do antigo marido há 15 anos, e o imóvel rural em que disse viver há 20 anos foi adquirido em 15/12/2014.
Os depoimentos colhidos em audiência, embora indiquem a prática de atos relacionados ao campo em alguns momentos da vida da parte autora, não são suficientes para atribuir-lhe a qualidade de segurada especial, em regime de subsistência, pelo tempo necessário à carência do benefício, notadamente diante da escassez de documentação.
Assim, a ausência de início de prova material para validar o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência implica a improcedência do pedido.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/12/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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