TRF1 - 1047652-64.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047652-64.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLENE DE ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHAIENNY PEREIRA DINIZ - GO60332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de valores retroativos de amparo assistencial ao deficiente, a fim de que seja considerada a DIB no primeiro requerimento administrativo, realizado em 04/07/2021.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, depreende-se que o INSS deferiu o benefício a partir de 04/07/2023.
Entretanto, a perícia médica produzida nos autos concluiu que a parte autora apresenta câncer de endométrio desde novembro de 2013, que foi submetida a cirurgia em 2014 e que apresenta hérnia incisional ou abdominal desde 2015, sem incapacidade para o trabalho.
Desse modo, foi correto o indeferimento administrativo questionado nos autos, porque não se vislumbrou a incapacidade da autora.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:12
Juntada de contestação
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04/06/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 06:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 06:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:12
Juntada de laudo pericial
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:02
Juntada de informação
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20/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 12:00
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/01/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:56
Declarada incompetência
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23/10/2024 14:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 14:10
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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22/10/2024 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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