TRF1 - 1051560-66.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 23:33
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 23:23
Juntada de cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CLESSIA LOPES DA SILVA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051560-66.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLESSIA LOPES DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TERRA - TO3736 e IGOR NASCIMENTO MENDES - GO65204 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório.
CLESSIA LOPES DA SILVA COSTA, qualificada nos autos, requer, inicialmente, a declaração de inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado 082970110000378206, por compreender, em síntese, que não celebrou este negócio jurídico com a Caixa Econômica Federal, ora requerida.
Pleiteou, ainda, uma compensação financeira pelos danos materiais e morais e decorrentes do evento reputado ilícito.
Para a caracterização do dano indenizável, não basta o ato antijurídico.
Faz-se necessária a existência de três elementos à configuração da responsabilidade por ato ilícito: um fato lesivo culpável causado pelo agente, a ocorrência do dano moral e/ou patrimonial certo e efetivo, e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (causalidade direta e imediata). É o que dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Daí porque o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ressalte-se que o fato de ser objetiva a responsabilidade da Caixa nas relações bancárias (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que revela maior proteção do consumidor perante a instituição financeira, não retira o ônus do particular de demonstrar a conduta danosa da entidade bancária associada ao prejuízo material ou moral suportado.
No caso sob julgamento, a parte autora anexou à petição inicial o Histórico de Empréstimo Consignado, documento emitido pelo INSS.
O seu teor demonstra que ela é beneficiária de pensão por morte e que o contrato impugnado foi averbado em seu benefício.
Consta que os descontos mensais - de R$ 275,98 - tiveram início em 07/2019 e se encerraram em 07/2020 (pdf, ID 1839935671 - Pág. 8).
Citada, a entidade bancária apresentou uma “Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo da CAIXA – Portabilidade de Crédito Consignado Pessoa Física”.
O número do contrato anotado no documento é idêntico àquele descrito na petição inicial e averbado junto ao INSS.
A ré CEF explicou que a parte autora realizou portabilidade de operação de crédito que tinha outra instituição financeira.
Alertou que o contrato foi liquidado em 06/07/2020, através de nova portabilidade.
Intimada, a requerente alegou que não assinou o contrato, pleiteando a produção de prova pericial, a fim de se atestar a falsidade da assinatura.
Considerando a semelhança entre as assinaturas lançadas na “Ficha de Abertura e Autógrafos” e na Proposta de Adesão, despacho ID 2133902593 determinou a realização de uma perícia grafotécnica, a fim de que se esclareça se a assinatura foi, ou não, aposta pela demandante.
Honorários periciais depositados pelo banco réu em conta vinculada ao processo, conforme Guia de Depósito Judicial ID 2140150340.
O perito nomeado nos autos, após confrontar as assinaturas lançadas pela autora em diversos documentos com aquelas apostas na Proposta de Adesão ao Contrato de Empréstimo CAIXA, concluiu que estas "não foram produzidas pelo punho de Cléssia Lopes da Silva Costa, portanto são falsas" (pdf, ID 2174859051, página 41).
Presente este contexto, e partindo-se da conclusão a que chegou o expert, tem-se que o negócio jurídico não foi celebrado pela autora, mas por provável agente delituoso.
Convém advertir, todavia, que a responsabilidade do banco não pode ser afastada, uma vez que era seu dever impedir que criminosos celebrassem contrato em nome da requerente.
Neste sentido, o falta da instituição financeira é constitui fortuito interno, conforme orientação sedimentada na súmula 47o do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Este cenário atrai a responsabilidade objetiva do banco réu, na forma do artigo 14, “caput”, do CDC, diante da caracterização de um defeito na prestação do serviço.
Algumas consequências jurídicas surgem desta conclusão.
A primeira é a de que o contrato questionado deve ser declarado juridicamente inexistente, uma vez que não houve, por parte da autora, qualquer manifestação de vontade no sentido de anuir com os seus termos.
Como segunda providência, devem ser restituídos à parte autora os valores indevidamente descontados dos proventos de seu benefício previdenciário.
Assinale-se que sobre o numerário incidirá a SELIC, a englobar juros e correção monetária, desde a data de cada desconto reputado ilícito.
Ademais, a repetição será em dobro, em razão da notória cobrança indevida dos valores, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à última pretensão, sabe-se que, para a caracterização do dano moral, é preciso verificar, em regra, se a conduta atribuída ao fornecedor do serviço causou um transtorno ou sofrimento ao consumidor capaz de extrapolar a esfera do mero aborrecimento.
As aversões e frustrações do dia a dia, por serem triviais e até esperadas, são próprias da vida em sociedade e devem ser encaradas com certa naturalidade, não tendo o condão de ocasionar um sofrimento demasiado.
Nestas situações, a compreensão é de que não há dano moral a ser ressarcido.
De outro modo, situações inesperadas, que fogem da trivialidade, devem ser tratadas de modo diverso, notadamente quando têm origem em uma conduta abusiva, capaz de frustrar ou atrapalhar demasiadamente a vida do lesado.
Insere-se, neste contexto, a situação que ora se avalia.
Comprometer a única renda de uma pessoa ocasiona um dano à dignidade da vítima.
Trata-se de algo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, em especial a honra.
Compreende-se, por esta razão, que a conduta da parte ré gerou um dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser arbitrado em quantia suficiente para atenuar as consequências do evento danoso sem, contudo, provocar o enriquecimento injustificado da parte.
No caso apresentado, considerando os prejuízos intrínsecos ao dano sofrido, tenho por razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar, em relação à parte autora, a inexistência jurídica do contrato impugnado nos autos (Proposta de Adesão 082970110000378206); b) condenar a CEF à repetição em dobro da quantia indevidamente cobrada da parte autora mediante descontos nos proventos de seu benefício previdenciário e relativos ao referido contrato; c) condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido pela SELIC, desde a data desta sentença.
Sobre os valores passíveis de restituição incidirá a SELIC, a partir da data de cada desconto indevido.
Determino, ainda, a expedição de alvará em nome do perito grafotécnico nomeado nos autos, a fim de que ele possa levantar os honorários já depositados.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para o cumprimento.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por guia de depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado.
Havendo concordância com o valor depositado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 nº. 7318728, deverá a parte autora informar nos autos, no mesmo prazo acima, os seguintes dados bancários suficientes à transferência eletrônica do valor: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 0682, determinando-lhe que faça a transferência eletrônica dos valores nestes autos depositados em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada.
Deverá acompanhar o ofício a cópia do documento comprobatório do depósito judicial e da manifestação da parte autora com a informação dos dados da conta para a qual será transferido o montante, bem como cópia desta decisão, que servirá como mandado.
Na hipótese de a parte autora não se manifestar ou não quiser apresentar os dados bancários no prazo acima especificado, expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente.
Neste caso, deve a parte autora ser intimada para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo, munida de documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado para retirada do alvará de levantamento, sob pena de a inércia ser entendida como renúncia ao crédito exequendo e, por conseguinte, cancelamento do referido alvará e devolução do respectivo valor ao devedor.
Na oportunidade da retirada, cientifique-se a parte autora acerca do prazo de validade do documento para fins de apresentação à instituição bancária, bem como de que, vencido referido prazo, haverá devolução do valor não levantado.
P.R.I.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 14:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:37
Juntada de impugnação
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:25
Juntada de manifestação
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26/03/2025 14:10
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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05/03/2025 09:48
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA PENHA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 20:03
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLESSIA LOPES DA SILVA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:11
Juntada de manifestação
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16/08/2024 13:57
Juntada de manifestação
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16/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:55
Juntada de manifestação
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30/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 12:15
Juntada de manifestação
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19/03/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:01
Juntada de contestação
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07/11/2023 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:16
Juntada de emenda à inicial
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10/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/10/2023 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2023 00:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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