TRF1 - 1056922-33.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/08/2025 19:13
Juntada de Informação
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14/08/2025 19:13
Juntada de Informação
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14/08/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DE FREITAS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 15:10
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:36
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056922-33.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAPHAEL MELO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Raphael Melo de Freitas em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor afirma ter celebrado com a ré contrato habitacional sob nº 855553609899-1, em 09/03/2016, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com valor financiado de R$ 115.998,72, prazo de 360 meses e regime de amortização pela Tabela Price.
Sustenta a ocorrência de diversas irregularidades contratuais, notadamente: (i) atualização irregular do saldo devedor; (ii) capitalização indevida de juros; (iii) imposição de seguros habitacionais com seguradora vinculada ao banco (venda casada); (iv) cobrança de taxas administrativas ilegais.
Alega que o valor correto da parcela seria de R$ 299,54 e que houve pagamento a maior no total de R$ 25.766,58.
Requer a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Formulou pedido de tutela de urgência para afastar a mora e fixar o valor da parcela como incontroverso.
Em 19/09/2024, o juízo indeferiu a tutela provisória requerida, ao fundamento de ausência de verossimilhança e perigo de dano, destacando ainda a complexidade da matéria e necessidade de dilação probatória.
Determinou a citação da parte ré.
A CEF apresentou contestação, sustentando a regularidade contratual e a legalidade de todas as cláusulas pactuadas, pugnando ao final pela improcedência do pedido.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
Em réplica, o autor reiterou suas alegações iniciais, impugnou as preliminares da CEF e defendeu a inversão do ônus da prova, reforçando a abusividade das cláusulas impugnadas.
Em 16/12/2024, foi proferida decisão de saneamento, na qual o juízo rejeitou as preliminares, manteve a justiça gratuita e reconheceu a necessidade de prova técnica.
Foi nomeado o perito contábil e fixado o prazo de 20 dias para elaboração do laudo após apresentação de quesitos.
Realizada audiência em 11/03/2025, restou frustrada a tentativa de conciliação.
O laudo pericial foi juntado, contendo análise técnica da evolução contratual.
A CEF apresentou impugnou parcialmente a prova técnica e a parte autora não se manifestou, embora regularmente intimada.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que as preliminares foram rejeitadas em decisão de saneamento, passo ao exame do mérito.
A demanda tem por objeto a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 855553609899-1, celebrado em 09/03/2016, no valor de R$ 115.998,72, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com prazo de 360 meses.
O autor sustenta a existência de cláusulas abusivas e requer, dentre outros pedidos, a revisão do saldo devedor, a restituição de valores supostamente pagos em excesso e indenização por danos morais. É certo que a ação se insere no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dado que a parte autora, enquanto consumidora, contratou serviços financeiros da CEF, fornecedora.
Não obstante, a hipossuficiência não implica automática abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a comprovação de práticas indevidas ou ausência de transparência nas informações fornecidas pela ré, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
A validade da Tabela Price em financiamentos habitacionais tem sido amplamente discutida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, conforme reiterado em diversas decisões, sua utilização não é vedada pela legislação brasileira, desde que os juros e índices aplicados sejam transparentes e devidamente pactuados entre as partes. É preciso fazer alusão, ainda, ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 422 e 450, nos seguintes termos: Súmula 450 (STJ): "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Corte Especial, DJe 21/06/2010) Súmula 422 (STJ): "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Corte Especial, DJe 24/05/2010) Por seu turno, a Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: "(a) É permitida a capialização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Logo, este juízo se encontra vinculado à tese firmada pela Corte Superior, que deve ser aplicada ao caso sob julgamento, pois o contrato firmado entre as partes é posterior ao referido marco.
Os juros remuneratórios podem ser livremente estipulados pelas instituições financeiras, pois o STJ, principalmente através da Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A abusividade deve ser analisada caso a caso, levando em conta as condições específicas do contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
No tocante à tarifa de administração e tarifa de abertura de crédito, tais encargos estão amparados pela regulamentação pertinente e não caracterizam abusividade, desde que expressamente contratados.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes, o primeiro deles do Superior Tribunal de Justiça: [...] As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas [...] (REsp n. 1.270.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJ 5/11/2012). [...] Na hipótese dos autos, os contratos apresentados preveem, expressamente, a taxa de juros pactuada e a forma de cálculo da dívida.
Da Taxa de Administração.
O financiamento habitacional teve como origem os recursos do FGTS, não havendo vedação à cobrança de taxa de administração nessa modalidade de contrato, desde que não haja onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, o valor da Taxa de Administração de, aproximadamente, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não é abusivo em relação ao valor da prestação.
Além disso, consta previsto no contrato (Encargo Inicial), fazendo parte da composição da prestação da parcela mensal. [...] (Acórdão 1025246-20.2022.4.01.3500; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT); Relator(a) FRANCISCO VALLE BRUM; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO; PJe Publicação 19/04/2023) (grifei) Feitas tais considerações acerca da disciplina jurisprudencial incidente sobre a matéria em julgamento, passo ao exame do caso concreto.
Para elucidação dos pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cuja conclusão encontra-se no documento de ID 2182060390.
Conforme laudo pericial, a execução contratual observou as cláusulas pactuadas (Id 2182060390).
O contrato prevê a aplicação da Tabela Price como sistema de amortização e a capitalização mensal dos juros, conforme se extrai de suas cláusulas (Id 2148528119, B.3, cláusula 7).
De acordo com o laudo técnico, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira foi de 6,5000% a.a (0,5417%a.m.), enquanto a taxa média de mercado para financiamentos habitacionais com recursos do FGTS, à época da contratação, girava em torno de 15,30%a.a. (1,19% a.m.) (ID 2182060390).
Logo, verifica-se que a taxa de juros aplicada ao autor é bastante inferior à média de mercado para operações similares, não se evidenciando abusividade.
Além disso, a perícia constatou que o valor da prestação, em outubro de 2024, era de R$ 801,94, equivalente à prestação cobrada pela Caixa no mesmo período (Id 2152747849, p. 18; 2182060390, p. 6).
O perito confirmou a incidência de juros capitalizados, que encontra expressa previsão no contrato firmado, conforme se extrai da cláusula 7 do instrumento (ID 2152747849, p. 7).
Assim, mostra-se lícita a cobrança de juros capitalizados, nos moldes autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS – Tema 539/STJ).
No laudo, consta que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco sua efetiva exigência (ID 2182060390, p. 8).
A suposta ilegalidade, neste ponto, não encontra respaldo fático.
Ressalte-se ainda que a pequena divergência apurada entre os cálculos da Caixa Econômica Federal e os do perito judicial – no montante de R$ 158,16, conforme consta da conclusão pericial (ID 2182060390) – decorre do cômputo individualizado realizado pelo expert de encargos moratórios, como juros remuneratórios pro rata die e multa de 2%, previstos na cláusula 7 do contrato (Id 2148528119, p. 7).
Entretanto, a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual não é vedada pela jurisprudência (AC 0056644-50.2017.4.01.9199; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO; TRF1; SÉTIMA TURMA; e-DJF1: 20/04/2018).
Logo, não há ilegalidade na cumulação de tais encargos.
Quanto à alegação de cobrança de taxa de administração abusiva, não assiste razão ao autor.
O quadro resumo do contrato (ID 2148528119, p. 2, item B.11.2) informa expressamente a ausência de cobrança sob essa rubrica, e o perito confirmou que a execução contratual observou os termos pactuados, sem identificar qualquer cobrança indevida à luz do ordenamento jurídico aplicável.
Por fim, saliento que a obrigatoriedade de contratação de seguros em financiamentos habitacionais está prevista no artigo 79 da Lei nº 12.424/2011, que determina que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) somente podem conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte, invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel.
Contudo, a legislação também assegura a liberdade de escolha do mutuário quanto à seguradora, desde que a apólice apresentada atenda aos requisitos mínimos exigidos.
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.320/SP, reafirmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com seguradoras indicadas pela instituição financeira, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada.
A decisão também destacou a importância da transparência e da liberdade contratual nas relações de consumo.
Além disso, no REsp 1.639.259/SP, o STJ reforçou que a abusividade de encargos acessórios, como a imposição de seguros, não descaracteriza a mora, mas a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pode levar à restituição de valores pagos indevidamente.
Portanto, a obrigatoriedade de seguros em financiamentos habitacionais é condicionada à observância da legislação e à transparência nas condições contratuais.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou que a CEF impôs seguradora específica ou deixou de informá-la sobre a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora, conforme exigido pelo art. 79 da Lei nº 12.424/2011.
Na ausência de prova de coação ou falta de transparência, o pedido é improcedente.
Acresça-se, ainda, que as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora não podem ser invocadas como justificativa legitimadora do inadimplemento contratual nem como causa apta a reduzir as prestações mensais do empréstimo, tendo em vista que a própria extensão do prazo contratual embute risco dessa natureza.
Partindo-se dessa perspectiva, na hipótese de redução da renda e da capacidade de pagamento do devedor, cabe ao mutuário tentar buscar junto à CEF uma renegociação do contrato de mútuo, observando a regra de comutatividade que rege os contratos bilaterais, sendo defeso ao Judiciário interferir nessa relação mediante a submissão do agente financeiro à modificação brusca e embrionária das bases contratuais, o que atentaria contra a Legislação Civil em vigor.
Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC 00059371020064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; Órgão julgador: QUINTA TURMA; Fonte: e-DJF1 DATA:27/02/2015; TRF-2ª Região; AC 200851010253590; Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM; Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte: E-DJF2R - Data:06/03/2014).
Como se vê, inexistem nos autos elementos que justifiquem a revisão postulada ou a condenação da ré à devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, assim como não se faz presente situação ensejadora de dano moral indenizável.
Destarte, estando a parte autora inadimplente perante à Caixa, não há se falar em impedimento de adoção das medidas legais de recuperação do crédito.
Em conclusão, a relação contratual foi conduzida dentro da legalidade e nos parâmetros do ordenamento jurídico, de modo que não há como acolher os pedidos deduzidos na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do Diploma Processual, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o Tribunal, a parte recorrida deverá ser intimada para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do conteúdo desta sentença, arquivem-se.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 1033937-76.2024.4.01.0000, acerca da prolação desta sentença.
P.R.I Salvador/BA, 27.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
27/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DE FREITAS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:26
Juntada de manifestação
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15/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:36
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2025 20:54
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 12:10
Juntada de substabelecimento
-
12/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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11/03/2025 16:31
Juntada de Ata de audiência
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21/02/2025 15:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 10ª Vara Federal Cível da SJBA.
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21/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:20
Nomeado perito
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29/11/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:26
Juntada de réplica
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17/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:55
Juntada de contestação
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09/10/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 15:33
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:12
Decorrido prazo de RAPHAEL MELO DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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18/09/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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