TRF1 - 1065777-98.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 06:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 06:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 13:30
Processo Desarquivado
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11/08/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2025 01:36
Publicado Ato ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:57
Juntada de manifestação
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 06:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065777-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERONILDE BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eronilde Batista da Silva, em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
A parte autora sustenta a ocorrência de diversas irregularidades contratuais, notadamente: (i) atualização irregular do saldo devedor; (ii) capitalização indevida de juros, posto que não pactuada; (iii) imposição de seguros habitacionais com seguradora vinculada ao banco (venda casada); (iv) cobrança de taxas administrativas ilegais.
Além da revisão contratual, postula a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação por danos morais.
Em decisão de 11/01/2025 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano iminente e necessidade de dilação probatória.
Na mesma decisão, o Juízo determinou a produção de prova pericial contábil, nomeando perito judicial e fixando diretrizes técnicas para a análise.
Intimadas da designação do exame técnico, as partes não apresentaram quesitos.
A Caixa, embora regularmente citada, permaneceu inicialmente inerte e foi declarada revel em despacho datado de 13/02/2025, com fundamento no art. 344 do CPC.
Posteriormente, ingressou nos autos por meio de manifestação com fundamento no art. 346, parágrafo único do CPC, apresentando contestação limitada ao mérito.
Afirmou a legalidade da taxa de juros praticada, ausência de capitalização indevida, legitimidade da cobrança de seguros e taxas, e inadimplemento contratual da parte autora, alegando inclusive a existência de prestações vencidas.
O laudo pericial contábil foi apresentado em 27/03/2025.
Id 2179091006.
A autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em suma, ausência de pactuação expressa da capitalização, e que a cláusula invocada trata apenas de encargos moratórios.
Requereu o afastamento da mora e a revisão dos valores com exclusão dos encargos indevidos.
Formulou doze quesitos complementares ao perito.
A CEF também apresentou impugnação, na qual também destaca que o perito reconheceu a aplicação dos encargos contratuais conforme previsto.
Na ocasião, juntou documentos comprobatórios de séries do BACEN (20772 e 25497), que indicariam taxas médias de juros superiores às praticadas no contrato.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, é necessário esclarecer que a apresentação de quesitos complementares, sem que tenham sido demonstradas omissões ou contradições relevantes no laudo, não impõe ao juízo a obrigação de determinar nova diligência pericial, sob pena de indevida eternização da fase instrutória e esvaziamento da efetividade do processo, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso, tem-se por desnecessária a reabertura da perícia ou o encaminhamento de complementações, uma vez que os pontos relevantes foram suficientemente enfrentados e não se verifica prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Com tais considerações, passo ao julgamento, de logo registrando que, embora a a parte ré tenha sido declarada revel em despacho anterior (art. 344 do CPC), posteriormente apresentou manifestação nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, ingressando no processo no estado em que se encontrava, apresentando esclarecimentos que são recebidos como mera petição nos autos, a fim de contribuir para o deslinde da controvérsia.
Importa esclarecer que os efeitos da revelia não produzem presunção absoluta de veracidade, sobretudo diante da necessidade de prova pericial técnica para elucidar a controvérsia contratual, cujos termos exigem conhecimento contábil especializado.
A ação insere-se no âmbito das relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), dado que a autora, enquanto consumidora, contratou serviços financeiros da CEF, fornecedora.
Não obstante, a hipossuficiência não implica automática abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária a comprovação de práticas indevidas ou ausência de transparência nas informações fornecidas pela ré, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
O contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Sistema de Amortização Constante - SAC (Ids 2156657492, 2156657503), segundo o qual as parcelas são compostas pela soma da amortização e juros sobre o saldo devedor, resultando em parcelas sucessivas com valores decrescentes.
A diferença entre as parcelas decorre da redução dos juros ao longo do contrato, haja vista a efetiva amortização do saldo devedor.
Em outras palavras, o SAC permite que cada prestação paga pelo mutuário seja composta de duas partes: uma destinada à quitação dos juros relativos ao período anterior e o restante à efetiva amortização do saldo devedor.
Com a redução gradativa do saldo devedor, há a correspondente redução dos juros aplicáveis, resultando no decréscimo gradual do valor das prestações até o fim do contrato. É preciso fazer alusão, ainda, ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 422 e 450, nos seguintes termos: Súmula 450 (STJ): "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." (Corte Especial, DJe 21/06/2010) Súmula 422 (STJ): "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Corte Especial, DJe 24/05/2010) Ademais, vale pontuar o entendimento dos tribunais pátrios acerca do tema envolvendo revisionais de contratos pactuados pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que não implica necessariamente capitalização de juros: [...] 2.
A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ).
Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 4. É legítima a incidência da TR, como índice de atualização do saldo devedor, quando prevista no contrato. 5.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 6.
Apelação dos autores não provida. (TRF/1ª Região.
AC 1010725-19.2017.4.01.3800, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma.
DJe 04/03/2020) [...] 1.
Não há que se falar em capitalização de juros, mesmo porque foi adotado pelo contrato em questão o Sistema de Amortização Constante - SAC, sistema de amortização que, conforme jurisprudência pacífica, não pressupõe capitalização de juros. 2.
A simples alegação de queda de renda do autor, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra parte". (TRF4, AC 5026684-62.2014.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019) Por seu turno, a Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento de que: "(a) É permitida a capialização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Logo, este juízo se encontra vinculado à tese firmada pela Corte Superior, que deve ser aplicada ao caso sob julgamento, pois o contrato firmado entre as partes é posterior ao referido marco e expressamente contempla essa possibilidade (Cláusula Terceira).
Os juros remuneratórios podem ser livremente estipulados pelas instituições financeiras, pois o STJ, principalmente através da Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
A abusividade deve ser analisada caso a caso, levando em conta as condições específicas do contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e, no caso, a parte autora não comprovou que eles estejam sendo cobrados acima da média.
No tocante à tarifa de administração, tarifa de abertura de crédito e tarifa de emissão de boleto, tais encargos estão amparados pela regulamentação pertinente e não caracterizam abusividade, desde que expressamente contratados.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes precedentes, o primeiro deles do Superior Tribunal de Justiça: [...] As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas [...] (REsp n. 1.270.174/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJ 5/11/2012). [...] Na hipótese dos autos, os contratos apresentados preveem, expressamente, a taxa de juros pactuada e a forma de cálculo da dívida.
Da Taxa de Administração.
O financiamento habitacional teve como origem os recursos do FGTS, não havendo vedação à cobrança de taxa de administração nessa modalidade de contrato, desde que não haja onerosidade excessiva, a ser analisada em cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, o valor da Taxa de Administração de, aproximadamente, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) não é abusivo em relação ao valor da prestação.
Além disso, consta previsto no contrato (Encargo Inicial), fazendo parte da composição da prestação da parcela mensal. [...] (Acórdão 1025246-20.2022.4.01.3500; RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT); Relator(a) FRANCISCO VALLE BRUM; Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO; PJe Publicação 19/04/2023) (grifei) Feitos tais esclarecimentos acerca da disciplina jurisprudencial incidente sobre a matéria em julgamento, passo ao exame do caso concreto.
A taxa de administração, ao contrário do que sustenta a autora, foi expressamente pactuada (Id 2156657492, C.8, p. 3), constando com clareza no quadro resumo da contratação, no valor de R$ 25,00, o qual está em conformidade com o limite estipulado pela Resolução nº 702/2022 do Conselho Curador do FGTS (art. 38).
Não se trata, pois, de encargo oculto ou desproporcional, mas sim de valor legítimo e compatível com a regulamentação do setor, consoante jurisprudência acima declinada.
O auxiliar do juízo informou que não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, tampouco sua efetiva exigência, conforme resposta ao quesito "6" (ID 2179091006).
A suposta ilegalidade, neste ponto, não encontra respaldo fático.
A parte autora sustenta que o contrato não previu de forma clara e expressa a capitalização de juros.
Todavia, razão não lhe assiste.
A cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes dispõe expressamente sobre o tema (Id Id 2156657492): Tais disposições contratuais estabelecem, de modo inequívoco, a incidência de juros remuneratórios sobre o valor da prestação já atualizada e onerada por encargos de mora, o que configura capitalização de juros, ainda que o termo “capitalização” não esteja expressamente mencionado, estando o contrato em estrita consonância com Súmula 93 do STJ, que prescreve "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e e industrial admite o pacto de capitalização de juros".
Assim, mostra-se lícita a cobrança de juros capitalizados, nos moldes autorizados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827/RS – Tema 539/STJ).
No tocante aos juros, o contrato estipula taxa nominal de 8,5101% ao ano (0,7092% ao mês) e taxa efetiva de 8,8500% ao ano, valores que se mostram compatíveis com o mercado à época da contratação (Id 2156657492, C.7, p. 3).
Neste capítulo, impende registrar que a parte autora e o perito técnico basearam-se em séries 20773 e 20762 do BACEN, que tratam da taxas reguladas, inaplicáveis ao caso concreto (Id 2155216682, 2179091006, 2179091052).
Consistem em taxas com regulação estatal vinculadas a contratos específicos, e não representam a média de mercado das operações praticadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
As séries aplicáveis à situação em exame são a série 20772 (taxa anual) e a série 25497 (taxa mensal), que refletem a taxa média de juros praticada pelo mercado para operações da mesma natureza.
Para o mês de julho de 2012, data da contratação, tais séries indicam as seguintes médias (Id 2189044536): Série 20772: "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado": 12,06% ao ano; Série 25497: "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas -Financiamento imobiliário com taxas de mercado: 0,95% ao mês.
Portanto, a taxa contratada (8,5101% ao ano) está significativamente abaixo da média de mercado, afastando qualquer alegação de abusividade.
Mesmo que se considerasse a série 20762 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados Pessoas jurídicas - Financiamento imobiliário com taxas reguladas) anexada de forma inadequada ao laudo pericial, verifica-se que para julho de 2012, a taxa registrada é de 10,32% ao ano, percentual ainda superior à taxa contratada (Ids 2156657492, p. 3, 2179091006, 2179091052).
O equívoco do perito ao indicar, no laudo, que a taxa seria de 7,35% a.a decorre do uso impreciso da série BACEN ou de sua indexação equivocada.
Conforme conclusão da perícia e planilhas que a acompanham, a única diferença apurada refere-se a montante de R$ 201,74, já que o saldo devedor apurado pelo expert é de R$ 164.494,78, enquanto a Caixa indica o valor de R$ 164.696,52, portanto, tratando-se de diferença ínfima e decorrente de erro material na apuração do saldo, sem qualquer relação com a ilicitude ou nulidade das cláusulas (Ids 2179091006, 2179091043).
Importa destacar que os pontos do laudo pericial afastados por este juízo, especialmente no que tange à taxa de referência equivocada, não comprometem a solidez técnica das demais conclusões, notadamente quanto à regularidade do contrato, à previsão da capitalização e à ausência de encargos indevidos.
Por fim, a obrigatoriedade de contratação de seguros em financiamentos habitacionais está prevista no artigo 79 da Lei nº 12.424/2011, que determina que os agentes financeiros do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) somente podem conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que contemple, no mínimo, os riscos de morte, invalidez permanente do mutuário e danos físicos ao imóvel.
Contudo, a legislação também assegura a liberdade de escolha do mutuário quanto à seguradora, desde que a apólice apresentada atenda aos requisitos mínimos exigidos.
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.639.320/SP, reafirmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguros com seguradoras indicadas pela instituição financeira, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada.
A decisão também destacou a importância da transparência e da liberdade contratual nas relações de consumo.
Além disso, no REsp 1.639.259/SP, o STJ reforçou que a abusividade de encargos acessórios, como a imposição de seguros, não descaracteriza a mora, mas a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço pode levar à restituição de valores pagos indevidamente.
Portanto, a obrigatoriedade de seguros em financiamentos habitacionais é condicionada à observância da legislação e à transparência nas condições contratuais.
No caso dos autos, a autora não demonstrou que a CEF impôs seguradora específica ou deixou de informá-la sobre a possibilidade de contratar seguro com outra seguradora, conforme exigido pelo art. 79 da Lei nº 12.424/2011.
Na ausência de prova de coação ou falta de transparência, o pedido é improcedente.
Acresça-se, ainda, que as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte autora não podem ser invocadas como justificativa legitimadora do inadimplemento contratual nem como causa apta a reduzir as prestações mensais do empréstimo, tendo em vista que a própria extensão do prazo contratual embute risco dessa natureza.
Partindo-se dessa perspectiva, na hipótese de redução da renda e da capacidade de pagamento do devedor, cabe ao mutuário buscar junto à CEF a renegociação do contrato de mútuo, observando a regra de comutatividade que rege os contratos bilaterais, sendo defeso ao Judiciário interferir nessa relação mediante a submissão do agente financeiro à modificação brusca e embrionária das bases contratuais, o que atentaria contra a Legislação Civil em vigor.
Nesse sentido: TRF-1ª Região; AC 00059371020064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES; Órgão julgador: QUINTA TURMA; Fonte: e-DJF1 DATA:27/02/2015; TRF-2ª Região; AC 200851010253590; Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM; Órgão julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte: E-DJF2R - Data:06/03/2014.
Em conclusão, inexistem nos autos elementos que justifiquem a revisão postulada ou a condenação da ré à devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior, assim como não se faz presente situação ensejadora de dano moral indenizável.
Por conseguinte, estando a demandante inadimplente perante à Caixa, não há se falar em impedimento de adoção das medidas legais de recuperação do crédito.
A existência de irrisório excesso na cobrança, devidamente reconhecido e delimitado pelo laudo pericial, não possui magnitude suficiente para justificar ou respaldar a inadimplência contratual que se mantém desde setembro de 2024 (Id 2189044792).
O valor apurado como indevido mostra-se ínfimo frente ao montante global em aberto, e não compromete a higidez do contrato a ponto de obstar o exercício regular dos meios legais de recuperação do crédito.
Assim, diante da inexistência de abusividade contratual e da compatibilidade das cláusulas com o ordenamento jurídico, acolhe-se apenas parcialmente o pedido, para fins exclusivos de correção do saldo devedor apurado equivocamente pelo agente financeiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte ré revise o saldo devedor do contrato discutido nos autos, adequando-o ao valor de R$ 164.494,78 (cento e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), em 12/02/2025, conforme apurado no laudo pericial contábil.
Tendo em vista que a Caixa sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenações cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal antes do encaminhamento ao Tribunal.
Com o advento do trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento, caso desejem.
Até que advenha a vossa iniciativa, o processo aguardará provisoriamente em arquivo.
P.R.I.
Salvador (BA), 27.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
27/06/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:58
Juntada de impugnação
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16/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:34
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:14
Juntada de laudo pericial
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10/03/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:55
Juntada de questão de ordem
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25/02/2025 23:46
Juntada de contestação (outros)
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25/02/2025 12:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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13/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ERONILDE BATISTA DA SILVA - CPF: *30.***.*67-49 (AUTOR)
-
11/01/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ERONILDE BATISTA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 22:40
Juntada de procuração
-
04/11/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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