TRF1 - 1004152-97.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1004152-97.2024.4.01.3903 AUTOR: CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a declaração de nulidade do ato de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, bem como sua manutenção na posse do imóvel em litígio e condenação em danos morais.
Narra a inicial que: i) celebrou contrato de financiamento de imóvel (alienação fiduciária) com a CEF; ii) após certo período restou inadimplente em suas obrigações contratuais e o imóvel dado como garantia foi consolidado e posto para leilão; iii) alega que não foi intimada dos atos de execução administrativa, requerendo, portanto, a nulidade do procedimento.
A tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram indeferidos (Id. 2144234314).
Citada, a CEF apresentou contestação (Id. 2167693684) defendendo a legalidade do procedimento administrativo, afirmando que houve a intimação da autora para purgar a mora e ciência do leilão.
Réplica sem pedido de provas (Id. 2168836394). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato de consolidação do imóvel dado como garantia fiduciária em face da requerida e do leilão extrajudicial.
O fundamento da requerente para nulidade do processo administrativo é a ausência de notificação para purgar a mora ou mesmo participar do leilão.
A matéria suscitada encontra-se disciplinada na Lei n° 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel, vejamos: “Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)” Nesse contexto, uma vez vencida e não paga a dívida proveniente de contrato garantido por alienação fiduciária e após constituído o devedor em mora, resta autorizada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
Para tanto, conforme o dispositivo legal, a execução extrajudicial está condicionada a certos procedimentos, quais sejam, a constituição da mora do devedor que ocorrerá por meio de intimação pessoal expedida pelo Registro de Imóveis ao Fiduciante, ao seu representante legal ou ao procurador, exegese do art. 26, § 3° da Lei 9.514/97, oportunizando o devedor de adimplir a dívida antes que o credor proceda com a consolidação do bem em seu nome.
Vislumbra-se também a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
No caso dos autos, apesar de indeferida a inversão do ônus da prova, a parte autora não juntou qualquer comprovação da ausência de notificação.
Conforme decisão que apreciou o pedido, tais provas são de fácil acesso, razão pela qual não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 do CPC).
Lado outro, a CEF apresentou documentação que comprova o oposto das alegações da parte autora, isso porque a certidão do imóvel comprova a consolidação da propriedade que, por sua vez, somente é lançada pelo Cartório de Registro de Imóveis após a comprovação de intimação da parte para purgar a mora (Id. 2144160194).
Há também comprovação de intimação da autora sobre os leilões extrajudiciais (Id. 2167699754, 2167699813 e 2167699846) que estão em consonância com as datas das atas de leilões (Id. 2167699868 e 2167699891), assim como das notificações (Id. 2167700719).
Comprovado o cumprimento do rito legal para consolidação e leilão do imóvel, não há falar-se em nulidades.
Considerando a improcedência do pedido de anulação da consolidação da propriedade, dou por prejudicada a análise dos demais pedidos, visto que acessórios ao principal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo em parte a decisão de ID 495998394 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa).
Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Altamira, data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 21:08
Conclusos para decisão
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02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:16
Juntada de impugnação
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27/01/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:30
Juntada de contestação
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04/12/2024 02:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 02:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 19:44
Juntada de manifestação
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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27/08/2024 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE ARAUJO SANTOS - CPF: *53.***.*80-10 (AUTOR)
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27/08/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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22/08/2024 08:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 23:17
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 23:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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