TRF1 - 1005337-70.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:54
Juntada de cumprimento de sentença
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24/07/2025 10:35
Juntada de manifestação
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CICERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1005337-70.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada por CÍCERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qual se busca a restituição de valores indevidamente subtraídos de conta bancária em razão de fraude ocorrida no interior da agência bancária da ré, bem como indenizações por danos morais e por desvio produtivo do consumidor.
Narra a parte autora que, em 31/05/2024, seu esposo dirigiu-se à agência da CEF, situada em Picos/PI, com o objetivo de realizar atualização cadastral do cartão da autora, tendo em vista seu estado de enfermidade e proximidade do vencimento do cartão.
No interior da agência, foi abordado por um indivíduo que se identificou como funcionário da instituição financeira e, sob o pretexto de prestar auxílio, subtraiu de forma fraudulenta o cartão bancário da autora, substituindo-o sem que o esposo percebesse.
Ato contínuo, foram realizadas movimentações atípicas na conta da autora, totalizando o valor de R$ 6.699,99.
A autora realizou boletim de ocorrência, protocolos administrativos, reclamações em plataformas de consumo e junto ao Banco Central do Brasil, todas infrutíferas.
A CEF, em resposta à reclamação BACEN, recusou-se a recompor os valores, alegando que as transações foram efetuadas com o cartão original e senha correta, transferindo integralmente a responsabilidade ao cliente.
A controvérsia central reside na configuração ou não de falha na prestação de serviço e na eventual responsabilidade da instituição bancária pelos danos sofridos pela consumidora.
No mérito, tenho que se afigura devidamente comprovada a ocorrência do dano material, a ser indenizado pela ré.
Isto porque não é ponto controvertido no presente feito que o cônjuge da autora, em 31/05/2024, foi abordado por um terceiro no interior da Agência Picos que, induzindo o demandante ao erro, efetuou a troca do cartão bancário sem a percepção do cônjuge da autora, ocasionando um prejuízo de R$ 6.699,99 (R$ 1.200,00 e R$ 800,00 por saque ATM e R$ 4.999,99 por CP Elo – id. 2134466013, p. 22).
Além dos extratos, a postulante acostou aos autos o boletim de ocorrência narrando o fato, formalizado 3 (três) dias (03/06/2024) após as transações (id. 2134466085), os quais entendo suficientes para respaldar a afirmação da parte autora de que fora vítima de um estelionatário.
Tal situação, portanto denota a responsabilidade da ré, pois a atuação do terceiro criminoso ocorreu dentro da agência, demonstrando defeito na prestação do serviço de segurança que a ré tem o dever de prestar aos seus consumidores no âmbito das agências, de modo que, no vertente caso, não incide a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, CDC), configurando o caso de fortuito interno, situação que se encontra chancelada pela jurisprudência, inclusive sumulada, do STJ: Súmula 479 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No mesmo sentido, transcreve-se o seguinte julgado do TRF1: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
FRAUDE.
TROCA DE CARTÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Não havendo controvérsia acerca dos fatos narrados na petição inicial, eis que admitidos pelos réus, é plenamente cabível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do preconizado pelo art. 330, I, CPC/73 (art. 335, I, CPC/2015), já que desnecessária a dilação probatória.
Ademais, o magistrado é o destinatário das provas e, entendendo estar o feito suficientemente instruído, a ele incumbe proferir fundamentadamente sua decisão.
Precedentes.
O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes.
Seja pela verossimilhanças das alegações da parte autora, corroboradas pelas provas documentais apresentadas, seja por tratar-se de fato incontroverso, não impugnado pela CEF, tem-se como demonstrado que, no dia 29/11/2013, ao realizar depósito em sua conta junto à agência da instituição financeira, a autora recebeu auxílio de terceiro que se apresentou como funcionário da empresa pública, bem como que na sequência, após a ocorrência de troca de cartões, foi realizado em sua conta, indevidamente, empréstimo no valor de R$ 1.500,00 bem como dois saques perfazendo a quantia total de R$ 1.470,00.
Afasta-se as teses defensivas de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, entendimento este consolidado perante o STJ, como se afere pelo enunciado constante de sua súmula nº 479, e da tese fixada por ocasião de julgamento do recurso repetitivo objeto do tema 466, no REsp 1199782/PR.
Precedente do TRF1.
Cuida-se de hipótese de dano moral presumido, uma vez que o saque não autorizado das quantias mantidas em conta poupança em virtude de falha da instituição financeira basta para acarretar violação aos direitos de personalidade.
Indenização por dano material fixada em R$ 1.470,00 e por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.
Precedentes.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0000465-35.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/11/2020 PAG.) Assim, reconheço a comprovação do fornecimento viciado por fortuito interno de má prestação do serviço de segurança da instituição financeira, cuja proteção é direito do consumidor, conforme art. 6º, incisos I e III c/c art. 14, §1º, inciso II, ambos da Lei 8.078/90 e a consequência jurídica surge evidente: de um lado, o dano material, pelas transações irregulares realizadas nas contas bancárias da demandante no valor total de R$ 6.699,99; de outro, o dano moral, pelo constrangimento sofrido pela parte autora ao ser privada de quantia que lhe pertencia, e por não ter obtido administrativamente o ressarcimento dos valores.
Não obstante, o valor da reparação deve ser moderadamente arbitrado, a fim de compensar os percalços sofridos pelo autor, sem, contudo, provocar enriquecimento sem causa e, a um só tempo, punir o mal proceder da empresa pública.
Utilizando esses parâmetros, entendo razoável a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54, STJ), o valor fixado a título de danos morais deverá ser acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, de acordo com a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com correção monetária, sob pena de bis in idem. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de restituir a CÍCERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF: *31.***.*67-27), a título de dano material, a quantia de R$ 13.399,98 (treze mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), referente à restituição em dobro das transferências fraudulentas realizadas na conta bancária da autora, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da data das transações irregulares (31/05/2024), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, pela Resolução nº 658, de 10 de agosto de 2020, e pela Resolução nº 784, de 8 de agosto de 2022, todas do Conselho da Justiça Federal); e b) condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de pagar à autora – CÍCERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF: *31.***.*67-27) – a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pela taxa SELIC desde o evento danoso (data das transferências irregulares – 31/05/2025), que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme Súmula n.º 54 do STJ.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a CICERA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*67-27 (AUTOR)
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30/06/2025 12:28
Julgado procedente em parte o pedido
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06/08/2024 18:32
Juntada de réplica
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06/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 10:02
Juntada de contestação
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24/07/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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08/07/2024 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/06/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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