TRF1 - 1031561-02.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JAILTON EMIDIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1031561-02.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILTON EMIDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA / Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa.
Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional.
Em resposta a quesito específico, a perita nomeada informou que o autor (lavrador, 54 anos) é portador de dor lombar CID M545, mas que a patologia não é determinante de incapacidade laborativa.
Registro, ainda, que a expert foi enfática ao atestar a capacidade laborativa da parte autora, conforme conclusão do laudo: “Considerando que o requerente apresenta quadro de dor lombar sem comprometimento da motricidade e da capacidade funcional, não há elementos que evidenciem condição de incapacidade laborativa atual ou em 05/11/2024. É provável que tenha evoluído com melhora clínica após o período de afastamento das atividades laborativas.” (sic, ID 2165271559).
No tocante ao quadro clínico alegado de incapacitante, observo que, muito embora o esforço da parte autora em demonstrar a incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por médico perito judicial, é firme ao explicitar que atualmente a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
Destacando que o laudo detalha tudo o que foi exposto pela requerente, não abrindo margem para infirmar suas conclusões.
Nunca é demais lembrar que a perícia judicial, em regra, é uma segunda perícia realizada, tendo em vista que já foi realizada uma perícia na esfera administrativa, ou seja, os dois peritos concordaram em suas conclusões.
Destacando, ainda, que existe, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção deque o perito mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho o trabalho do perito oficial.
Como é cediço, milita ainda, em favor das conclusões do laudo oficial, a presunção de que o Sr.
Perito, assim como o magistrado, mantém-se equidistante das partes, conservando a necessária isenção para avaliar as condições de saúde do demandante.
Com estas considerações, acolho in totum o trabalho do vistor oficial.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
30/06/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a JAILTON EMIDIO DA SILVA - CPF: *17.***.*01-60 (AUTOR)
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30/06/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:51
Juntada de réplica
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21/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:11
Juntada de contestação
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09/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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07/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:24
Juntada de laudo pericial
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26/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:28
Perícia agendada
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09/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 05:25
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/11/2024 18:14
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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