TRF1 - 1010234-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORIANO DOS SANTOS COSTA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010234-56.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: RAIMUNDO FLORIANO DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDUYGES MARIA ARAUJO PEREIRA - PA9434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis nºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 53 anos de idade e foi designada perícia médica cujo histórico relatado foi o seguinte: “O(A) AUTOR(A) RELATA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 05 DE JULHO DE 2021 COM PRESENÇA DE FRATURA DO JOELHO ESQUERDO E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO, APRESENTANDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL LOCAL, DIFICULTANDO O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE LHE GARANTA A SUA SUBSISTÊNCIA.” O laudo pericial concluiu que o autor foi “VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA EM 05 DE JULHO DE 2021 COM PRESENÇA DE FRATURA DO JOELHO ESQUERDO – PLATÔ TIBIAL E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO – REDUÇÃO CIRÚRGICA COM FIXAÇÃO ÓSSEA - OSTEOSSÍNTESE COM RESULTADOS SATISFATÓRIOS”, que não implica em impedimento físico, não obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como se vê, a conclusão da perícia, considerando-se o histórico apresentado, os laudos e exames médicos e físico, foi no sentido de que não se verificam impedimentos de longo prazo que o impossibilite de prover o próprio sustento.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
30/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FLORIANO DOS SANTOS COSTA - CPF: *87.***.*96-87 (AUTOR)
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30/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FLORIANO DOS SANTOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:14
Juntada de contestação
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28/11/2024 09:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:32
Juntada de laudo médico - não impedimento
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06/09/2024 09:30
Juntada de manifestação
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05/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:57
Perícia agendada
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21/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/05/2024 09:57
Juntada de manifestação
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23/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 19:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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