TRF1 - 1018513-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:15
Decorrido prazo de EVA DIVINA CORREIA SILVA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018513-33.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA DIVINA CORREIA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORREIA DA SILVA - GO43736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação visando a obter provimento jurisdicional concessivo do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador urbano.
Dispensável o relatório em face do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação cabível nos Juizados Especiais Federais com base no que preceitua o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem preliminares, prossigo no exame do mérito da controvérsia.
A modalidade de aposentadoria ora pleiteada reclama a observância conjunta de dois requisitos.
O primeiro é de ordem etária: a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12.11.2019, idade mínima de 60 anos de idade acrescido de 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos, para mulher; 65 anos de idade para homem.
O segundo diz respeito ao número de contribuições mensais: pelo menos 180 para satisfazer a carência definida em relação a quem preencheu o requisito etário a partir de 2011, permanecendo esse número de contribuição para os segurados que iniciaram contribuições antes da entrada em vigor da emenda constitucional; para àqueles que iniciaram o recolhimento após a emenda constitucional, 180 meses de contribuição para mulher e 240 para homem.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam o/brigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – contava com mais 62 anos na data do requerimento administrativo.
Para fins de carência, consoante informações extraídas da base de dado dos CNIS, da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo GOIÁSPREV e da CTPS, contra as quais não se alegou indício de fraude, devem ser considerados os seguintes períodos: a) na qualidade de segurado empregado, de 01/03/1978 a 20/03/1978, de 16/09/1983 a 25/10/1983, de 23/01/1986 a 16/12/1987 e de 01/03/1988 a 01/07/1995; b) na condição de contribuinte individual, de 01/01/2017 a 31/07/2018 e de 01/06/2022 a 31/12/2023.
Por outro lado, não podem ser computadas para fim de carência as seguintes frações de tempo: a) de 01/05/2022 a 30/05/2022, pois o recolhimento foi efetuado de forma extemporânea; b) de 01/11/1980 a 30/04/1981 e os períodos trabalhados para o Município de Minaçu, uma vez que foram averbados no RPPS desse ente municipal para serem nesse regime aproveitados.
Portanto, somando-se os períodos efetivamente comprovados nos autos, excluídos os concomitantes e aqueles que não podem ser considerados, tem-se que a parte autora apresentava, na data do administrativo (DER 23/10/2024), 154 contribuições computáveis para efeito de carência, o que é insuficiente para a concessão do benefício vindicado.
Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência EULER MARQUES POVOA (AVRC-DEF) 01/03/1978 20/03/1978 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 CICAL VEICULOS LTDA 16/09/1983 25/10/1983 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 SAMA MINERACOES LTDA 23/01/1986 16/12/1987 1 ano, 10 meses e 24 dias 24 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO (PRPPS) 01/03/1988 01/07/1995 7 anos, 4 meses e 1 dia 89 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2017 31/07/2018 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/06/2022 31/12/2023 1 ano, 8 meses e 0 dias 19 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (23/10/2024) 12 anos, 7 meses e 25 dias 154 68 anos, 2 meses e 8 dias PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do Art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publicar e intimar.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a EVA DIVINA CORREIA SILVA DE SOUZA - CPF: *32.***.*46-87 (AUTOR)
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26/06/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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05/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:15
Juntada de manifestação
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23/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 12:28
Juntada de contestação
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08/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/04/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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06/04/2025 07:06
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2025 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2025 09:57
Juntada de documentos diversos
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04/04/2025 09:41
Juntada de documentos diversos
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04/04/2025 09:26
Juntada de documentos diversos
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04/04/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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