TRF1 - 1004628-35.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:03
Juntada de cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de KARLA SILVANA CARDOSO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004628-35.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARLA SILVANA CARDOSO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. 2.
Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada, na Comarca de Inhuma – PI/Justiça Estadual, por KARLA SILVANA CARDOSO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual se requer: (i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.506,54 vinculado a compras realizadas junto à empresa “WWW.CASAVIDEORJ”, (ii) a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 15.000,00.
A autora alega jamais ter contratado com a mencionada empresa e sustenta que a cobrança e posterior negativação decorreram de fraude.
Documentos acostados aos autos, como o extrato da SERASA e os boletos da ré, demonstram a negativação decorrente da suposta dívida.
A competência da Justiça Federal foi corretamente reconhecida, por se tratar de ação movida contra empresa pública federal (CF, art. 109, I).
A Caixa Econômica Federal foi citada eletronicamente em 25/06/2024 e, transcorrido o prazo legal de 30 dias, não apresentou contestação.
Assim, decreto a revelia da ré, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
No mérito, a autora comprovou que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida oriunda de relação com empresa com a qual afirma jamais ter firmado qualquer tipo de negócio.
A documentação anexada corrobora a inexistência de vínculo com a empresa mencionada nos boletos e a natureza indevida da inscrição.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito acarreta, por si só, abalo à honra da pessoa, sendo presumido o dano moral (teoria do dano in re ipsa), especialmente diante da ausência de impugnação da ré.
Sendo a relação de consumo evidente, aplica-se o art. 14 do CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula 479 do STJ.
Assim, diante da falha na prestação do serviço e da ausência de justificativa por parte da ré, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.506,54, vinculado ao contrato nº. 875615097330140000; b) determinar a exclusão do nome da autora (Karla Silvana Cardoso da Silva) dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto à SERASA; c) condenar a Caixa Econômica Federal à obrigação de pagar à autora – KARLA SILVANA CARDOSO DA SILVA (CPF: *73.***.*00-10) – a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigida pela taxa SELIC desde o evento danoso, que não pode ser cumulada com correção monetária, conforme Súmula n.º 54 do STJ.
Defiro a tutela antecipada requerida, estando a probabilidade do direito das alegações assentada na fundamentação aqui posta, e o perigo da demora no fato de se tratar de inscrição indevida que, se mantida, agravará a lesão de ordem moral sofrida pela demandante.
Determino, portanto, que a CAIXA providencie a retirada do nome de KARLA SILVANA CARDOSO DA SILVA (CPF: *73.***.*00-10) dos cadastros restritivos referente ao débito no valor de R$ 1.506,54, vinculado ao contrato nº. 875615097330140000, em 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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25/06/2024 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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07/06/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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