TRF1 - 1029932-50.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 8ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:19
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/08/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 13:17
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1029932-50.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIO SERGIO CARDOSO FERREIRA RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
A Resolução PRESI 15/2024 do TRF 1ª Região determina: Art. 1º ESPECIALIZAR a 13ª, 14ª, 15ª e 16ª varas federais de juizados federais da Seção Judiciária de Goiás para processar, exclusivamente, as matérias que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais. §1º Ficam instalados, nas varas federais de competência cível (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 8ª e 9ª) da Seção Judiciária de Goiás, juizados especiais federais adjuntos, com competência em matéria cível residual, excluindo-se as matérias referentes a direito previdenciário e assistencial.
O seguro-desemprego é um dos benefícios previstos na Constituição Federal que compõem a Previdência Social (art. 201, inciso III).
O fato de não ser ele administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social não lhe retira o caráter previdenciário.
Tanto que, para fins de fixação de competência absoluta dos JEFs , o TRF 1ª Região tem declarado sua natureza previdenciária, impedindo a remessa de processos de seguro-desemprego às varas cíveis por aplicação do art.3º, inciso III, da Lei 10.259/2001: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
RECONHECIMENTO DE DIREITO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
SEGURO-DESEMPREGO.
EXCEÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide. 2.
Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56.
Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda 3.
O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado. (CC 1001531-36.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/01/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/01.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FORMA REFLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
De acordo com previsão do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, excetuam-se da competência do Juizado Especial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se deve deslocar a competência para julgamento do feito para Vara Federal quando o deferimento do pedido da parte autora não acarretar, diretamente, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal ou quando a anulação se der apenas de forma reflexa. 3.
No caso, almeja o autor, na realidade, a concessão de benefício previdenciário de seguro-desemprego, alegando preencher os requisitos necessários previstos no Art. 3º da Lei 7.998/90.
Assim, o deferimento do pedido do autor não implicará, de forma direta, a anulação de qualquer ato administrativo federal. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista do Estado da Bahia (suscitado). (CC 1031540-78.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/10/2023 PAG.) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juizado Adjunto e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 15:47
Declarada incompetência
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16/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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29/05/2025 00:40
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2025 17:06
Juntada de documentos diversos
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28/05/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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