TRF1 - 1057850-09.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 18:42
Recurso Especial não admitido
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13/09/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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13/09/2025 09:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:29
Juntada de recurso especial
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01/07/2025 00:10
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057850-09.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057850-09.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros POLO PASSIVO:CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057850-09.2023.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, afastando, em favor da parte autora, as exigências previstas na Portaria DENATRAN nº 238/2014 e nas Portarias DETRAN/MT nº 374/2019 e 448/2019, quanto ao monitoramento eletrônico de aulas nos centros de formação de condutores.
Em síntese, a parte apelante alega que a imposição de relatórios eletrônicos de aulas e demais exigências previstas nas normas impugnadas encontram amparo no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do CONTRAN, não havendo qualquer inovação normativa indevida.
Sustenta que a Portaria nº 238/2014 do DENATRAN e as Portarias do DETRAN/MT foram editadas com base nas competências atribuídas por lei e por resoluções do CONTRAN, como as Resoluções nº 358/2010 e nº 789/2020, que autorizam a regulamentação de procedimentos técnicos e operacionais, inclusive por meio de padrões eletrônicos.
Afirma, ainda, que o sistema eletrônico adotado promove maior transparência, agilidade e segurança no processo de formação de condutores, permitindo fiscalização mais efetiva e coibindo irregularidades, sendo inadmissível o retorno ao modelo manual, menos eficiente e suscetível a fraudes.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057850-09.2023.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de órgãos administrativos instituírem obrigações por meio de atos infralegais, especialmente quanto aos limites do poder regulamentar e à necessidade de previsão legal para a validade de tais exigências.
De início, convém esclarecer que o princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, exige que os atos administrativos que imponham deveres, restrições ou encargos aos particulares estejam expressamente autorizados em lei.
A reserva legal, sobretudo em matérias que afetam o exercício de atividades econômicas reguladas, atua como limite ao poder regulamentar, impedindo que órgãos administrativos criem obrigações novas sem a correspondente manifestação da instância legislativa.
Nos termos do art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), compete ao CONTRAN “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”.
O art. 141 do mesmo diploma reitera que o processo de habilitação e as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores serão regulamentados por aquele órgão.
Trata-se, pois, de competência normativa conferida ao CONTRAN com base na própria lei, o que lhe autoriza a edição de atos normativos gerais e abstratos voltados à disciplina técnica e pedagógica da formação de condutores.
Por outro lado, o DENATRAN e os Departamentos Estaduais e Distrital de Trânsito (DETRANs), enquanto órgãos executivos do Sistema Nacional de Trânsito, possuem atribuições de cunho administrativo, notadamente as de fiscalização, controle, execução e orientação da política pública de trânsito, nos moldes do art. 19 do CTB.
O art. 22, por sua vez, atribui aos DETRANs a competência para “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores”.
Não lhes é conferida, entretanto, competência para inovar no ordenamento jurídico ou estabelecer obrigações normativas autônomas, sob pena de usurpação da reserva legal e do poder regulamentar formal.
Nesse contexto, a Resolução CONTRAN nº 493/2014, ao modificar a Resolução nº 168/2004, de fato instituiu a obrigatoriedade de elaboração de relatórios de avaliação ao final de cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, e autorizou que os órgãos executivos de trânsito pudessem estabelecer rotinas para a recepção eletrônica desses documentos, conforme disposto nos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II.
Todavia, a referida norma não criou, em nenhum momento, a obrigatoriedade de anotação eletrônica, nem tampouco exigiu a filmagem ou videomonitoramento em tempo real das atividades realizadas, tampouco previu a coleta de dados biométricos dos candidatos ou a integração compulsória a sistemas digitais.
Ao editar a Portaria nº 238/2014, o DENATRAN ultrapassou os limites da delegação normativa conferida pelo CONTRAN, ao regulamentar não apenas a recepção dos relatórios, mas também sua anotação e transmissão em tempo real, instituindo obrigações onerosas e complexas que não possuem respaldo na legislação de regência.
As Portarias DETRAN/MT nº 374/2019 e 448/2019, por sua vez, ao implementarem localmente tais exigências, deu-lhes eficácia prática obrigatória, com a consequente imposição de custos operacionais a todos os centros de formação de condutores de Mato Grosso, sem previsão legal expressa para tanto.
Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte Regional tem se manifestado de forma reiterada e consistente no sentido da ilegalidade de tais exigências.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
PORTARIA DENATRAN Nº 238/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 602/2015 DO DETRAN/DF.
EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO VEICULAR.
INOVAÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE NORMAS INFRAGLEGAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Detran/DF contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria Denatran nº 238/2014 e da Instrução Normativa nº 602/2015, permitindo que o Centro de Formação de Condutores e seus alunos prosseguissem com suas atividades sem a obrigatoriedade do monitoramento eletrônico. 2.
A controvérsia reside na legalidade da exigência imposta pelas normas infralegais de monitoramento eletrônico de aulas práticas de direção veicular, em face da ausência de previsão legal específica no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). 3.
A Portaria Denatran nº 238/2014 e a Instrução Normativa nº 602/2015 do Detran/DF impuseram obrigações que extrapolam o poder regulamentar, ao exigir o uso de sistemas eletrônicos de monitoramento, anotação, transmissão e recepção de relatórios das aulas práticas de direção veicular, sem previsão legal. 4.
O poder regulamentar é limitado pela lei que o concede.
No caso, a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não prevê a exigência de monitoramento eletrônico, sendo ilegal que atos normativos infralegais imponham tal obrigação. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto à ilegalidade da Portaria Denatran nº 238/2014, que extrapola as competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1006735-27.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/10/2024 PAG.) Diante desse quadro, entendo que assiste razão à parte autora quanto à nulidade parcial dos atos normativos impugnados, especificamente no tocante à obrigatoriedade de anotação, transmissão eletrônica e videomonitoramento das aulas práticas de direção veicular.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da parte apelante ao pagamento da verba honorária, ora majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a favor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057850-09.2023.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MULTIVAR LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
ATO INFRALEGAL.
EXIGÊNCIA DE VIDEOMONITORAMENTO DE AULAS PRÁTICAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação ordinária em que se pleiteava a suspensão dos efeitos da Portaria DENATRAN nº 238/2014 e das Portarias DETRAN/MT nº 374/2019 e 448/2019, que exigem o uso de sistema eletrônico de monitoramento nas aulas práticas de direção veicular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da imposição, por meio de atos administrativos infralegais, da obrigatoriedade de utilização de sistema eletrônico para anotação, transmissão e videomonitoramento das aulas práticas de direção veicular, no âmbito dos centros de formação de condutores, à luz do princípio da legalidade e dos limites do poder regulamentar dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O poder regulamentar dos órgãos administrativos encontra limite na reserva legal, especialmente em matéria que impõe deveres a particulares e afeta o exercício de atividade econômica. 4.
A competência normativa conferida ao CONTRAN pelo art. 12, X, e art. 141 do CTB autoriza a edição de atos normativos gerais e abstratos voltados à regulamentação técnica da formação de condutores. 5.
Ao DENATRAN e aos DETRANs, na qualidade de órgãos executivos, são atribuídas funções administrativas e operacionais, não lhes sendo permitida a edição de normas autônomas que criem obrigações sem amparo legal. 6.
Os atos normativos impugnados, ao instituírem obrigações não previstas em lei, excederam os limites da competência regulamentar e configuraram inovação normativa sem respaldo legal, violando o princípio da legalidade administrativa.
Precedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O poder regulamentar da Administração Pública está sujeito à reserva legal, sendo inválida a imposição de obrigações autônomas por meio de atos infralegais sem previsão legal expressa. 2.
A imposição de videomonitoramento, anotação e transmissão eletrônica de aulas práticas por centros de formação de condutores, por meio da Portaria DENATRAN nº 238/2014 e das Portarias DETRAN/MT nº 374/2019 e 448/2019, excede os limites da competência atribuída pelo Código de Trânsito Brasileiro." Legislação relevante citada: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 12, X; 19; 22; 85, § 3º do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1006735-27.2024.4.01.0000, Des.
Federal Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe, j. 09/10/2024.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:31
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (APELANTE) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 17:09
Juntada de parecer
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11/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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10/06/2024 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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