TRF1 - 1011245-52.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1011245-52.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
F.
REPRESENTANTE: NADIA CRISTINA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MANAUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pleiteia ordem determinando que a autoridade impetrada proceda à análise de requerimento administrativo assistencial.
Em decisão inicial, este Juízo denegou a liminar, por ausência de perigo da demora.
O INSS requereu o ingresso na ação.
Foram prestadas informações pela autoridade coatora.
Parecer do MPF acostado aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A princípio, DEFIRO O PEDIDO DE INGRESSO DO INSS no feito.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao mérito.
Analisando a prova dos autos, consta protocolo do pedido há mais de 60 (sessenta) dias.
Até a presente data, não há notícia de resposta administrativa ao pleito.
Tal situação fere o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 prevê que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
A demora na prolação de decisão pela autoridade coatora já ultrapassa inclusive o prazo de conclusão fixado no Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), previsto em acordo feito pelo MPF e INSS, homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto normativo, evidencia-se que a mora administrativa já extrapolou o limite do razoável, sendo imperiosa a concessão do pedido veiculado na exordial, a fim de que o impetrante veja respondido o seu requerimento.
Cabe destacar, contudo, que incumbe à autoridade impetrada o juízo acerca da necessidade de diligências imprescindíveis à conclusão do processo, de modo que o direito líquido e certo da parte impetrante é obter a análise do seu pleito, que pode consistir na fundamentada solicitação de diligências ou efetiva conclusão do requerimento (deferimento ou indeferimento).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial (Protocolo 379852204), no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.
Intimem-se.
Confirmo o deferimento da justiça gratuita.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às parte pelo prazo de 15 dias.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
24/03/2025 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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