TRF1 - 1001208-16.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001208-16.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINALDO EVERTON SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORAMELIA CAMPOS FROZ - PA35242 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01 e 04/2025)" SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 644.097.271-9), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2156663255) concluiu que: O autor é portador de Hérnia inguinal e umbilical e foi submetido a tratamento cirúrgico no dia 16/08/23.
Não observamos sinais de progressão/agravamento da doença.
O quadro clínico está estabilizado.
Diante do exposto acima, concluímos que o periciando esteve incapacitado para qualquer trabalho durante noventa dias, em convalescença após cirurgia para corrigir hernia inguinal e umbilical.
Não há incapacidade laborativa atual.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) 16.08.2023, data em que a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, mesmo porque reingressou no RGPS em dezembro de 2022 e tem registro de contribuição até 05/2023, conforme extratos previdenciários juntado aos autos (ID 2185462689).
A DCB foi estipulada em 14.11.2023.
Em contestação (ID 2165715994), a autarquia ré alega a falta de carência após o reingresso do autor ao RGPS e a presença de contribuições que necessitam de complementação, utilização ou agrupamento.
Nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com 06 (seis) contribuições mensais a fim de carência.
Em análise ao extrato CNIS (ID 2185462689), não restam duvidas sobre as contribuições vertidas (competências de dezembro de 2022 a maio de 2023).
A comprovação da carência é uma realidade nos autos.
Ressalte-se que, se não recolhidas as devidas contribuições, caberá ao INSS buscar o ressarcimento necessário, sendo vedado, todavia, o prejuízo ao segurado (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91).
Preenche, assim, os requisitos legais para o benefício vindicado.
Fixo a data do início do benefício em DIB 16.08.2023, data do início da incapacidade do autor.
Fixo a data de cessação do benefício em DCB 14.11.2023, que equivale a 90 dias de convalesça após a cirurgia em 16.08.2023, tudo nos termos do laudo médico juntado pelo perito no ID 2156663255.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, para: a) RECONHECER o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.097.271-9), pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 16.08.2023 e DCB em 14.11.2023. b) Ao pagamento das prestações vencidas desde 16.08.2023 (DIB) até 14.11.2023 (DCB), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: REGINALDO EVERTON SILVA CPF: *76.***.*05-04 RG: 63917 MTPS/PA FILIAÇÃO: RAIMUNDO ISAIAS SILVA / MARIA DO CARMO EVERTON SILVA NATURALIDADE: SANTA LUZIA/MA ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA IRMA MARIA DAS GRAÇAS, N 373, PROMISSÃO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-085 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 644.097.271-9 DER: 12.06.2023 DIB: 16.08.2023 DCB: 14.11.2023 DIP: 01.06.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
26/02/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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