TRF1 - 1017071-23.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017071-23.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE ROCHA DO NASCIMENTO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS CUIABA/MT, UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação mandamental, com pedido liminar, impetrada por FRANCISCO JOSE ROCHA DO NASCIMENTO em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS e OUTROS, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão do requerimento administrativo referente ao Benefício por Incapacidade, protocolado sob nº 424212774.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Relata que: “ O Impetrante foi acometido por Infarto Agudo do Miocárdio, que demandou intervenção cirúrgica de revascularização do miocárdio com implante de artéria torácica, motivo pelo qual se encontra internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Amecor desde o dia 24/10/2024, em processo de recuperação.
Em 12/11/2024 (DER), o Impetrante protocolou, junto ao INSS, requerimento administrativo de benefício por incapacidade laborativa (NB 650.351.710-0), sendo que em 04/02/2025, foi realizado o agendamento de Perícia Médica Inicial Hospitalar, tendo em vista que o Impetrante ainda permanecia internado na UTI.
Contudo, passados mais de 6 (seis) meses desde o requerimento administrativo e mais de 4 (quatro) meses do agendamento da perícia, o processo administrativo ainda não foi concluído, permanecendo pendente de realização da perícia médica até a presente data.
Diante do direito líquido e certo à apreciação do processo administrativo dentro de prazo razoável, não resta outra alternativa ao Impetrante se não recorrer a este Juízo para que os Impetrados sejam compelidos a realizar a perícia médica e a concluir a análise do requerimento administrativo como forma de justiça.” Com a inicial vieram os documentos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo Verifico presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu art. 49, fixou o prazo de trinta dias para a Administração decidir os processos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 garantiu, como direito fundamental, a razoável duração do processo judicial e administrativo, e dos meios necessários à celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF: “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A propósito, transcrevo precedente do TRF/1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE PRODUTO ODONTOLÓGICO.
ANVISA.
CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO E CONTROLE - CBPFC.
VISTORIA POSTERGADA INDEFINIDAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO, ART. 37.
LEI Nº 6.360/76, ART. 12, § 3º.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5. "Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). (...) (AMS 0070302-88.2011.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.163 de 09/04/2013).
O cidadão tem o direito de peticionar aos Poderes Públicos e, quando o faz, a Administração Pública tem o dever de lhe dar uma resposta dentro de um prazo razoável, sob pena de afronta ao princípio da eficiência.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9784/99, que regula todo o processo administrativo no âmbito federal: “Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." No caso dos autos, o documento em id. 2190637713, demonstra que a data de protocolo do requerimento em 12/11/2024.
Assim, reconheço a presença do requisito da probabilidade do direito consubstanciado na omissão indevida por parte do Impetrado na conclusão do procedimento administrativo em tempo razoável.
A presença do requisito do risco ao resultado útil do processo reside no caráter alimentar do benefício. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e à conclusão o requerimento administrativo protocolado sob nº 424212774, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF (Conforme ofício MPF nº 2.804/2019, fica dispensada sua intimação nas demandas que versem sobre benefício previdenciário ou assistencial, desde que não figure em qualquer dos polos incapaz civil).
Ao final, registre-se para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/06/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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