TRF1 - 1002973-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002973-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CURADOR: MARIA DOS REIS PEREIRA AMARAL Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA DE SOUSA MOURA - TO10.721, LEONARDO DE MATOS BORGES - SP296210, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Vistos em inspeção 1 – RELATÓRIO A parte autora postula a retroação da DIP referente ao benefício de pensão por morte que lhe foi concedido, afirmando que tem direito às parcelas retroativas relativas ao período entre a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 01/11/2021, e a efetiva concessão decorrente do segundo requerimento administrativo, formulado em 27/04/2023.
Alega que o pedido foi indeferido pela autarquia sob a fundamentação de “não apresentação de quaisquer documentos ou qualquer manifestação a respeito por parte da Requerente das exigências formuladas pelo Perito”, mas que tal motivo é equivocado, pois nos autos do processo administrativo não foi formulada nenhuma exigência em relação à perícia médica.
O INSS, em contestação, defendeu a regularidade do indeferimento inicial, alegando que a parte autora não teria comparecido à perícia agendada, circunstância que justificaria o encerramento da análise do pedido formulado em 2021 e, por consequência, afastaria a possibilidade de retroação da DIP com base nesse protocolo.
Houve conversão do julgamento em diligência determinando à autarquia previdenciária a juntada do dossiê médico da parte autora, incluindo laudos constantes no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI) e registros de atendimentos presenciais eventualmente realizados.
Em resposta, no ID 2169676374, o INSS apresentou dossiê médico com a seguinte informação: “Não há laudo médico pericial para este requerimento.” É o breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 2 – FUNDAMENTAÇÃO Examinando os elementos constantes dos autos, especialmente o processo administrativo referente ao primeiro requerimento, protocolado em 01/11/2021 (ID 2095335171), verifica-se que o INSS agendou avaliação pericial para o dia 10/08/2022, tendo, posteriormente, proferido despacho conclusivo no qual consignou o indeferimento do pedido com base em dois fundamentos: a) ausência de apresentação de documentação autenticada que comprovasse a condição de dependente na qualidade de filha maior inválida, conforme previsto no art. 16 do Decreto nº 3.048/99; e b) não atendimento, por parte da requerente, às exigências formuladas pelo perito médico, culminando na não conclusão da perícia e, por consequência, na negativa do benefício.
Todavia, a análise das movimentações administrativas constantes do referido processo revela contradição entre os fundamentos do indeferimento e os registros efetivos do procedimento.
No documento ID 2095335171, página 188, consta expressamente a informação de que “a Perícia médica ficou pendente com exigências feitas à requerente”, mas sem detalhamento sobre quais exigências teriam sido formuladas, tampouco há prova do efetivo não comparecimento da parte autora.
Além disso, há elementos indicando que a avaliação pericial foi de fato iniciada, mas não finalizada, o que demonstra que a parte autora, ao menos, se apresentou à perícia, contrariando a alegação de inércia total.
Ademais, verifica-se que o requerimento está instruído com os documentos essenciais à comprovação do direito à pensão por morte, destacando-se a demonstração da qualidade de segurada da instituidora, que era titular de benefício previdenciário à época do óbito, bem como a condição de dependência da autora, corroborada por laudo médico que atesta deficiência cognitiva preexistente ao falecimento (ID 2095335171, pág. 146).
Nesse contexto, restando atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento e inexistindo obstáculo jurídico válido para tanto, impõe-se o reconhecimento do direito à retroação da Data de Início do Pagamento (DIP) para 01/11/2021, correspondente à data do primeiro protocolo administrativo.
Consequentemente, faz jus a parte autora à percepção das parcelas vencidas entre essa data e o dia anterior ao início dos efeitos financeiros decorrentes do segundo requerimento, formulado em 27/04/2023.
Nesse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
III –DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (01/11/2021) e a véspera da DER do segundo requerimento administrativo (26/04/2023), no valor de R$ 30.857,77 (trinta mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), conforme demonstrativo anexo.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
21/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/03/2024 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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