TRF1 - 1066737-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1066737-11.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: EXEQUENTE: DARCY PORTO DOS REIS, GERALCINA LEDA BRITO SANTOS SIMPLICIO, CARLOS ROBERTO SAMPAIO DA ROCHA, ADRIANI ALEXANDRA PISCIONERI, ANTONIETA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA, CARLOS SILVESTRE, ALDA HELENA LOUREIRO COSTA, ZENILDA JULIO VELASCO RANGEL, ALCIDES JOSE SOARES, DARCI FERREIRA BERNARDO, ADRIANE DE ALMEIDA SA LIMA BAPTISTA, ALDA LIMA LUBAS, ALBA MARTINS DA SILVA FERREIRA, AIRTON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ALADINO THADEU FERREIRA, CREUZA CARVALHO DE LIMA MACHADO, CARLOS UECHI, ZILAH LANDY GUIDA, ALDENORA FERREIRA PAIVA, DIRANI CHAVES OLIVEIRA, ALCY JOSE PARREIRA, CARLOS SILVEIRA DE MATTOS, ALBETISA RIBEIRO DE CARVALHO HOLANDA SILVA, DARCY DE NEGREIROS, ALBINA BRUNO DE HARO, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO, ALDENOR BARROZO DE FREITAS, APARECIDA BORASCHI, CARLOS SAVIOLLI JUNIOR, FATIMA RAINILDA TELES PINHEIRO POLO PASSIVO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (número originário 0020639-30.1998.4.01.3400), cujo objeto se refere à diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%.
Conforme autos da referida ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida decisão id 2137317006, onde consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ata de audiência id 2145658059, segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida. É o que competia relatar.
DECIDO.
Em comum acordo com o juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ e de acordo com a referida ata de audiência, encaminhem-se estes autos para a referida unidade a fim de se dar início aos procedimentos para cumprimento do título judicial transitado em julgado e eventual pagamento do crédito exequendo. À Secretaria para remeter os presentes autos à Central de Cumprimento de Julgados - CCJ desta Seccional.
Intimem-se (prazo zero).
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
20/06/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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