TRF1 - 1003766-91.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAUA CONCEICAO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 15:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003766-91.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRENO MICHEL NUNES RAMOS - AP3721 SENTENÇA Dispensado relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício de amparo social à pessoa com deficiência (LOAS).
Motivo do Indeferimento Administrativo: Não atende aos critérios de deficiência para o LOAS.
Requisitos do Benefício de Prestação Continuada: O BPC garante ao idoso ou portador de deficiência um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuir outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Dito isso, é imperioso ressaltar que para concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, deve a parte interessada comprovar os seguintes requisitos: 1º) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93, ou impedimentos de longo prazo – aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo); e 2º) situação de risco social/estado miserabilidade/hipossuficiência econômica (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família), conforme o disposto no artigo 203, V, da Constituição Federal c/c art. 20 da Lei nº. 8.742/93.
Laudo médico judicial (ID 2022593686): Apontou que a parte autora apresenta "Autismo Infantil - CID 10 F84.0 e Retardo Mental Leve – CID 10 F70.", doenças que causam atraso na fala, dificuldade na interação, dificuldades cognitivas, dificuldade no aprendizado (não sabe ler ou escrever), comportamento de restrito e repetitivo, sono agitado e começou a apresentar agressividade contra outras crianças.
Estudo socioeconômico indireto: Dispensado.
No que tange ao requisito da hipossuficiência econômica, observo que a própria autarquia previdenciária, ao apresentar proposta de acordo nos autos (ID 2127043579), demonstra reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora.
Tal conduta evidencia que o INSS não vislumbra a necessidade de produção de outras provas, como o estudo social, para a verificação da condição socioeconômica da demandante.
Assim, considerando o conjunto dos elementos constantes nos autos e a orientação da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, entendo desnecessária a realização de estudo social, razão pela qual presumo preenchido o requisito econômico para a concessão do benefício assistencial.
Avaliação: para fins de concessão de LOAS/DEFICIENTE, é necessária a interação entre incapacidade, a qual é um fenômeno multidimensional que abrange a limitação do desempenho, e a presença de deficiência, que é uma limitação de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em conjunto com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dos pressupostos legais previstos para concessão da prestação assistencial postulada (BPC/Deficiente), na espécie, dúvida não há quanto ao cumprimento do requisito de deficiência que causa impedimento de longo prazo, porquanto a perícia médica atestou que a parte demandante é acometida por patologia que limita seu desenvolvimento e participação social.
No tocante ao requisito da vulnerabilidade social, considerando o conjunto probatório, bem como a conduta processual da autarquia, que indicou disposição para a autocomposição, a qual não foi aceita pela requerente, concluo que parte autora vive em situação de desamparo/risco social, uma vez que não possui meios suficientes para arcar com as próprias despesas e necessidades vitais, sem condições de realizar o tratamento necessário a minimizar as limitações decorrentes da condição clínica constatada pela perícia médica judicial, razão por que entendo que faz jus à concessão do benefício de LOAS/Deficiente.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo como termo inicial (DIB) a data do requerimento administrativo (31/03/2021) e DIP 01/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a DIP, incidindo-se juros moratórios contados da citação e correção monetária desde o vencimento de cada mensalidade, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda o art. 3º da EC 113/21, assim como a renúncia ao que supera a alçada do Juizado quando do ajuizamento da ação, conforme art. 3.º, caput e §2.º, da Lei n.º 10.259/01, c/c o art. 292, I, II e VI e §2.º, do CPC.
BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS DEFICIENTE NOME DA CRIANÇA: ANTONIO CAUÃ CONCEIÇÃO DA SILVA DIB/DER 31/03/2021 DIP: 01/06/2025 FORMA DE PAGAMENTO RPV DATA DA CITAÇÃO: 25/03/2024 DATA DO AJUIZAMENTO: 31/07/2023 VALORES RETROATIVOS R$ 79.965,93 Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:29
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 09:31
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:49
Juntada de parecer
-
13/05/2024 18:06
Juntada de contestação - proposta de acordo
-
13/05/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:07
Juntada de laudo pericial
-
07/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO CAUA CONCEICAO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:39
Perícia agendada
-
19/09/2023 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005928-71.2024.4.01.3309
Aldemar Zaurisio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdomiro Ataide de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 19:16
Processo nº 1003309-19.2025.4.01.3703
Silmara Cardoso Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabel Julyane Ramos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 17:00
Processo nº 1035776-87.2025.4.01.3400
Marcia Maria Milanez
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 19:28
Processo nº 1001371-86.2025.4.01.3606
Anderson Peter
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Leandro Moraes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:43
Processo nº 1046876-39.2025.4.01.3400
Wellington Sampaio dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:33