TRF1 - 1001612-66.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/09/2025 23:59.
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11/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001612-66.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ CORREIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por expressa determinação legal (artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01). À míngua de preliminares efetivamente arguidas e presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito da causa, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A demandante ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de seu filho Azaf Correia Oliveira, ocorrido em 04/09/2023.
Nos termos do artigo 71, caput da Lei n.º 8.213/91, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefícios acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”.
Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (LBPS art. 26, inc.
VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei n.º 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade, que antes estava prevista na lei.
De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.
Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que“é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF.
Plenário ADI 2.110/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129).
Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade.
Avaliando o caso dos autos por essas diretrizes normativas, observo que o nascimento do Azaf Correia Oliveira, ocorrido em 04/09/2023, foi devidamente comprovado por intermédio da documentação colacionada à fl. 5 do ID. 450317153 (certidão de nascimento).
De outro giro, observo que o pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do afastamento e/ou não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural por período equivalente à carência do benefício (10 meses imediatamente anteriores ao parto).
Contudo, vejo que a decisão do INSS não foi acertada.
De fato, para comprovação da qualidade de segurada especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei n.º 8.213/91).
Na espécie, observo que foi juntado ao feito prova robusta do labor rural desempenhado pela parte autora.
Nesse contexto, entendo que a comprovação condição de segurada especial e o efetivo exercício de atividade rural ao tempo do nascimento da criança como tal dispensa a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral.
A propósito, constato que foram juntados ao feito os seguintes documentos para ratificar o trabalho como segurada especial da demandante, nos termos do art. 106 da LBPS, à luz das Súmulas 6, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização, alcançando a data imediatamente anterior ao início do benefício, a envolver, por exemplo: certidão de nascimento e declaração de nascido vivo (ID: 450317153 - fl.5 e 450317159 fl. 16), indicando que a demandante residia em zona rural à época do nascimento de seu filho; contrato de concessão de direito real de uso de propriedade rural (ID: 450317154 – fl. 6) datado de 2013, em nome dos genitores da demandante; certidão de casamento (ID: 450317155 – fl.7) que, embora certifique casamento ocorrido em 16/11/2023 data posterior ao fato gerador do benefício pleiteado, demonstra continuidade na habitação rural.
Aliado a isso, destaco que não há nos dados do CNIS da demandante (ID 2121265411 – fl. 1), registros de vínculos urbanos formais, recolhimentos na condição de qualquer outra categoria de segurada ou aquisição de bens incompatíveis com a situação de segurada especial e que não há contrapontos em outros documentos que exijam esclarecimentos em provas orais.
De fato, observa-se que o INSS se limitou a desqualificar, de forma genérica, a documentação juntada pela parte autora inexistindo motivação legítima e concreta para indeferimento da prestação previdenciária pleiteada nestes autos.
Embora a praxe seja a realização de prova oral para confirmação do início de prova documental, reputo dispensável no caso concreto.
Logo, há de se presumir a continuidade do trabalho rural da autora, na condição de segurada especial, dispensando-se, por economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nessa linha, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial." Sobre a matéria, cumpre citar, ainda que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá tem adotado o entendimento sobre a possibilidade de julgamento do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta prova material acerca da qualidade de segurado especial, sem elementos contrários à pretensão autoral.
A propósito, confira-se a ementa do aludido acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 03/03/2018 nasceu a criança. 4. É desnecessária a produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que aautodeclaraçãoe demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, hipótese dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
CERTIDÃO FUNAI.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO NA FORMA MCJF. 1- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 119/126, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade rural - segurado especial - com DIB em 14/10/2016 (data da citação).
Não houve antecipação de tutela nem indicação de índices de correção monetária e juros na sentença, proferida em junho/2018.
Em razões de apelação (fl. 134/138), o INSS alega que a qualidade de segurado especial não foi reconhecida pela autarquia, encontrando-se, portanto, controversa, razão pela qual se torna necessária a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação do INSS. 3- Aposentadoria rural.
No caso de aposentadoria rural, deverão ser observados os requisitos dispostos nos artigos 48, 55 § 3º e 142, todos da Lei 8.213/91.
Faço constar ainda que, no tocante à aposentadoria rural, a possibilidade de descontinuidade (prevista no art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode abranger situações em que o segurado parou com a atividade rural por período muito longo, pois do contrário burlaria o tempo mínimo necessário à concessão do benefício: 15 anos de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento dos requisitos.
Pois bem.
O autor nasceu em 06/10/1954, completando, portanto, 60 anos de idade em 06/10/2014.
Assim, para concessão do benefício postulado, deveria comprovar o período de 180 meses de atividade rural para fins de carência (art. 142 da Lei 8.213/91), ainda que de forma descontínua, a ser demonstrado em período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (DER em 10/10/2014 - fl. 31).
Portanto, o período de prova será de 1999 a 2014 (idade/DER).
No caso em apreço, os documentos apresentados como início de prova material do labor rural foram: a) certidão da Justiça Eleitoral, emitida em 2014, constando a ocupação de agricultor (fl. 21); b) certidão de nascimento em que consta ser nascido em Autazes - AM "Etnia Mura" (fl. 22) e registro administrativo de nascimento de índio - RANI (fl. 23); c) recebimento de auxílio-doença como segurado especial em 2002 (fl. 32) e 2003 (fl. 33); d) certidão de exercício de atividade rural da FUNAI em que consta os períodos laborados como segurado especial indígena na Aldeia Lago do Iguapenú de 06/10/1972 a 05/05/2005 e de 25/04/1974 a 10/10/2014 (fl. 36).
Considerando a certidão emitida pela FUNAI, em que há afirmação de desempenho de labor rural exercido por indígena entre 1972 e 2014, entendo ser desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o referido documento goza de presunção de veracidade.
Vale dizer que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial do autor em 2002/2003 e não houve impugnação específica contra a mencionada certidão, emitida pelo Poder Público.
Por fim, quanto ao requerimento administrativo efetuado em 2014, para aposentadoria rural (fl. 31), não foi apresentado cópia, nos autos, do procedimento administrativo pelo INSS.
Ademais, cumpre acrescentar a existência de Nota Técnica, de 02/junho/2020, elaborada pelo Centro de Inteligência das Seções Judiciárias que compõem o TRF da 4ª Região (Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 - CLIPR/CLISC/CLIRS) no sentido de ser avaliada a desnecessidade de produção de prova oral para a comprovação de atividade rural, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos.
Na mesma linha, vem atuando a própria autarquia ré.
Este o quadro, concluo que a prova material é suficiente para comprovação do labor rural entre 1999 e 2014, período de carência, impondo-se a manutenção do benefício desde a data da citação. 4- Correção monetária e juros moratórios.
Deverá ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 5- Custas e honorários.
Custas e honorários ficam mantidos na forma arbitrada na sentença. 6- Apelação do INSS não provida.
Aplicação de ofício do MCJF.”. (TRF/1ª Região. 0006403-61.2016.4.01.3200.
APELAÇÃO CIVEL (AC).
Relatora: JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS. Órgão Julgador: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS. e-DJF1 07/05/2021). 5.
No caso, a parte autora juntou certidão de casamento de seus avós paternos dando conta da profissão de seu avô como lavrador, o CNIS e o CadÚnico confirmam a residência em zona rural do casal, no mesmo endereço da conta de energia juntada à exordial, em nome da mãe da autora, a certidão eleitoral informa que vota em zona rural, bem como não há registros de vínculos empregatícios no CNIS em seu nome ou de seu companheiro.
Por fim, há informação nos autos do INSS deque já houve o pagamento administrativo do benefício. 6.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da Lei 9099/95).
ACÓRDÃO.
Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade,CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa. (TRF 1ª Região. 1019988-61.2020.4.01.3900, 1ª TURMA RECURSAL DA SJAP E DA SJPA, Relatora: JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, julgado em 03/12/2021). (Grifei).
Nesse cenário, considero comprovada a condição de segurada especial e o exercício da atividade rural ao tempo do nascimento da criança, motivos pelos quais a autora tem direito ao benefício de salário-maternidade rural ora pleiteado, nos termosdos artigos25, inciso III,39, parágrafo único, e 71, todos daLei n.º 8.213/91.
A respeito das parcelas vencidas, elas merecem adição de juros desde a citação e correção monetária contada do vencimento de cada prestação mensal, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 113 de 8 de dezembro de 2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora BEATRIZ CORREIA DE OLIVEIRA (CPF: 091.115.512- 08) o benefício de salário-maternidade rural, correspondente a 120 (cento e vinte) dias, contados do nascimento da criança Azaf Correia Oliveira em 04/09/2023, acrescido de abono anual (art. 120, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999), devendo incidir juros de mora contados da citação em 26/04/2024 e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, as alterações promovidas pela EC n.º 113/2021, de modo a totalizar R$ 6.686,69 conforme cálculos anexo.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a autarquia previdenciária por meio da Central de Análise de Benefício–Demandas Judiciais (CEAB-DJ), para implementar e/ou comprovar o registro da implantação/averbação do salário maternidade nos sistemas próprios do benefício concedido (sem pagamento/efeitos financeiros na via administrativa).
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados ou não havendo manifestação da parte ré, sem necessidade de nova conclusão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) correspondentes.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento e não havendo implantação de benefício pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
24/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:10
Juntada de impugnação
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14/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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25/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:28
Juntada de contestação
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02/09/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:10
Juntada de documentos diversos
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21/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREIA DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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09/04/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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